Portaria Conjunta 71 de 01/09/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
71
Disponibilização
02/09/2016
Publicação
05/09/2016
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA  71 DE 1º DE SETEMBRO DE 2016
 

Regulamenta a utilização dos estacionamentos privativos dos fóruns das circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
 

Alterada pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do contido no P.A. 08.749/2011,

RESOLVEM

Art. 1º Regulamentar a utilização dos estacionamentos privativos dos fóruns das circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se áreas de estacionamento de veículos os espaços demarcados como vagas de estacionamento dentro do perímetro do fórum, bem como as áreas reservadas para o mesmo fim situadas no subsolo de seu edifício. (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

§ 2º Para os fins desta Portaria, a área de estacionamento situada no perímetro do imóvel onde está instalado o fórum será denominada estacionamento privativo externo, enquanto aquela situada no subsolo de seu edifício será chamada estacionamento privativo interno. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)


 

Subseção I
Da destinação das vagas do estacionamento privativo do fórum
 

Art. 2º A destinação das vagas existentes nos estacionamentos privativos dos fóruns caberá ao juiz de direito diretor do respectivo fórum, observado o seguinte procedimento:

I – elaboração de projeto descritivo do qual conste a disposição física das vagas e a proposta para a respectiva destinação, bem como de minuta do ato normativo que regulamentará a utilização do estacionamento;

II – encaminhamento do projeto e da minuta do ato pelo Núcleo ou Posto da Diretoria do Fórum – DIFOR à Coordenadoria de Apoio ao Plantão Judicial e às Diretorias dos Fóruns – COPLAD para análise e instrução, com posterior remessa à Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC para conhecimento e manifestação; (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

II - encaminhamento do projeto e da minuta do ato pelo Núcleo ou Posto da Diretoria do Fórum - DIFOR à Coordenadoria de Apoio Judicial - COPAJ para análise e instrução, com posterior remessa à Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC para conhecimento e manifestação;

III – análise e aprovação do projeto descritivo e da minuta do ato normativo pelo Corregedor da Justiça, que os devolverá ao juiz de direito diretor do fórum para publicação no DJe. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

III - análise e aprovação do projeto descritivo e da minuta do ato normativo pela Corregedoria, que os devolverá ao juiz de direito diretor do fórum para publicação no DJe.

§ 1º A Secretaria de Segurança e Transporte – SEST e a Secretaria de Administração Predial – SEAP poderão ser consultadas para eventuais esclarecimentos acerca da elaboração técnica do projeto descritivo. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

§ 1º A Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI e a Secretaria de Administração Predial - SEAP poderão ser consultadas para eventuais esclarecimentos acerca da elaboração técnica do projeto descritivo. (NR)

§ 2º Após a publicação do ato normativo com a destinação das vagas, o DIFOR divulgará o documento aos servidores e usuários das instalações do fórum, observadas as orientações do juiz de direito diretor do fórum.

Art. 3º As vagas serão numeradas de acordo com a ordem estabelecida no projeto descritivo elaborado e aprovado.

§ 1º A demarcação das vagas será realizada pelo DIFOR, com apoio do Posto de Serviço Predial – PSP e do Núcleo de Segurança e Transporte – NST de cada circunscrição judiciária. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

§ 1º A demarcação das vagas será realizada pelo DIFOR, com apoio do Posto de Serviço Predial - PSP e do Núcleo de Segurança Orgânica - NUSO de cada circunscrição judiciária. (NR)

§ 2º Poderá haver a destinação de vagas não numeradas para utilização por entidades externas, a exemplo dos núcleos de práticas jurídicas, instituições bancárias e empresas terceirizadas, devendo constar do projeto descritivo o quantitativo de vagas destinadas e a respectiva fundamentação.

§ 3º Eventuais pedidos de alteração da destinação das vagas serão decididos pelo juiz de direito diretor do fórum, sem necessidade de manifestação da Corregedoria, desde que não sejam superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas existentes no fórum.

 

Subseção II
Da utilização do estacionamento privativo do fórum

 

Art. 4º Salvo marcação no solo ou outra forma de sinalização, ou em caso de operações de embarque e desembarque, é vedado estacionar ao longo da guia de calçada (meio-fio).

Parágrafo único. Se houver vagas fixadas ao longo da guia de calçada (meio-fio), o usuário deverá estacionar respeitando a distância máxima de 50 (cinquenta) centímetros desta, de forma que não prejudique a circulação dos outros veículos.

Art. 5º É vedado estacionar:

I – fora das vagas demarcadas;

II – onde exista sinalização proibitiva;

III – nas proximidades de portões de acesso ou de locais de entrada de pessoas;

IV – nas vagas destinadas a idosos ou a portadores de necessidades especiais, salvo para os portadores de credencial própria, emitida pelos órgãos de trânsito competentes; (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

IV - nas vagas destinadas a idosos ou a pessoas com deficiência, salvo os portadores de credencial própria emitida pelos órgãos de trânsito competentes, e nas vagas destinadas a advogadas gestantes; (NR)

V – de modo que comprometa a segurança ou a fluência do tráfego.

Parágrafo único. Se necessária breve parada para embarque ou desembarque de passageiros, esta deverá restringir-se ao tempo indispensável e não interromper ou perturbar o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
 

Subseção III

Das vagas destinadas a idosos e a portadores de necessidades especiais
(Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Das vagas destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e a advogadas gestantes (NR)

Art. 6º Na distribuição das vagas, deverão ser contemplados os maiores de 60 (sessenta) anos e os portadores de necessidades especiais, assim definidos na forma da lei. (Revogado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

§1º Aos idosos é assegurado 5% (cinco por cento) das vagas do estacionamento, as quais devem ser posicionadas de modo que lhes garanta mais comodidade.

§ 2º Deverão ser reservadas aos portadores de necessidades especiais vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 3º Para fim de contagem dos quantitativos mínimos de vagas reservadas aos usuários previstos no caput, poderão ser consideradas aquelas eventualmente existentes em estacionamento público adjacente ao estacionamento privativo do fórum.

Art. 6º-A Na distribuição das vagas, deverão ser contemplados os maiores de 60 (sessenta) anos, as pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, e as advogadas gestantes. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 6º-B Aos idosos são asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas do estacionamento, as quais devem ser posicionadas de modo que lhes garanta mais comodidade. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 6º-C Deverão ser reservados 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis em estacionamento interno a pessoas com deficiência que possuam comprometimento de mobilidade, em localidade mais próxima aos acessos à edificação, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada. (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

§ 1º Além da reserva de vaga prevista no caput deste artigo, salvo por absoluta limitação de espaço físico ou outra devidamente fundamentada, a Administração deverá providenciar a reserva prioritária de vaga em estacionamento privativo interno, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho, a veículos devidamente credenciados por órgão de trânsito de todas as pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a vaga de que trata esse parágrafo deverá ser reservada em estacionamento privativo externo, quando houver, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho ou dentre as vagas cobertas, se existentes.

§ 3º Quando não houver estacionamento privativo interno, as vagas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser reservadas em estacionamento privativo externo.

§ 4º Quando houver área de estacionamento privativo externo de caráter rotativo e aberto a usuários sem credenciamento, além das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, é obrigatória a reserva de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, em áreas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 5º Para auxílio no desembarque e no deslocamento até o local de trabalho, a vaga tratada no caput deste artigo também poderá ser utilizada por acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida integrante dos quadros de pessoal ou auxiliar.

§ 6º Será facultado às pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade utilizar o estacionamento interno para embarque e desembarque em área mais próxima ao seu local de trabalho. (NR)

Art. 6º-D Deverá ser reservada, no mínimo, 1 (uma) vaga à advogada gestante, localizada em estacionamento interno, quando houver, e em área próxima aos acessos de circulação de pedestres. (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Parágrafo único. Quando todas as vagas reservadas disponíveis estiverem ocupadas, a Administração deve agir, na medida do possível, para viabilizar o acesso da advogada gestante ao estacionamento privativo interno ou ao estacionamento privativo externo. (NR)

Art. 7º Para utilização das vagas especiais, é necessário que a credencial emitida pelo órgão de trânsito competente esteja no painel do veículo ou em local visível. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 7º Para utilização das vagas reservadas a idosos e a pessoas com deficiência, é necessário que a credencial emitida pelo órgão de trânsito competente esteja no painel do veículo ou em local visível. (NR)
 

Subseção IV
Do acesso ao estacionamento privativo do fórum

 

Art. 8º O acesso ao estacionamento privativo do fórum se dará mediante apresentação de credencial confeccionada pela Coordenação de Serviços Gráficos – CSG. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 8º O acesso ao estacionamento privativo do fórum se dará mediante apresentação de credencial confeccionada pela Coordenadoria de Editoração e Digitalização - CODIG. (NR)

§ 1º A distribuição e o controle das credenciais para o estacionamento ficarão a cargo do respectivo DIFOR.

§ 2º Será fornecida apenas uma credencial referente a cada vaga, vedada sua replicação.

§ 3º A credencial será obrigatoriamente colocada no painel ou no retrovisor do veículo, em local visível, para que seja possível fiscalizar a utilização do estacionamento.

§ 4º Os veículos oficiais e os particulares somente poderão ser estacionados nas vagas que lhes forem destinadas, correspondentes às indicadas nas credenciais.

§ 5º Excepcionalmente, mediante autorização da Administração Superior do TJDFT ou do juiz de direito diretor do fórum, o acesso ao estacionamento privativo poderá ser feito independentemente da apresentação de credencial.

§ 6º O acesso aos usuários ao estacionamento privativo estará condicionado à prévia inspeção de segurança, a ser realizada pela unidade de segurança institucional do fórum.

Art. 9º O extravio da credencial ou o dano a ela ocorrido será imediatamente informado pelo usuário do estacionamento ao respectivo DIFOR, que deverá comunicar o fato à COPLAD, a qual o oficiará à CSG para emissão de nova credencial de acesso. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 9º O dano ou extravio da credencial referida no art. 8º desta Portaria será imediatamente informado pelo usuário do estacionamento ao respectivo DIFOR, que deverá comunicar o fato à COPAJ, a qual o oficiará à CODIG para emissão de nova credencial de acesso. (NR)

Art. 10. Nos períodos ocasionais de afastamento do usuário credenciado, a destinação da vaga somente poderá ser revertida a outro servidor da mesma unidade ou setor a critério da chefia respectiva.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor com deficiência e com comprometimento de mobilidade, a destinação da vaga a que se refere este artigo?somente poderá ser revertida a outro servidor com deficiência e com comprometimento de mobilidade e a critério do Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 11. Desfeito o vínculo permissivo da utilização do estacionamento, tornar-se-á obrigatória, no primeiro dia útil subsequente, a devolução da credencial ao respectivo DIFOR.

§ 1º O descumprimento da devolução prevista no caput deste artigo poderá acarretar a abertura de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do usuário integrante do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça.

§ 2º Na hipótese de destinação de vaga a entidade externa, o descumprimento da devolução prevista no caput poderá ensejar a suspensão ou proibição de utilização da respectiva vaga por usuário a ela vinculado.

Art. 12. O controle da entrada, da permanência e da saída de veículos do estacionamento privativo caberá ao DIFOR do respectivo fórum.
 

Subseção V
Das infrações
 

Art. 13. O descumprimento das normas regulamentares de trânsito previstas na legislação federal e nesta Portaria poderá sujeitar o infrator componente dos quadros do Tribunal a procedimento administrativo disciplinar.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput que envolvam usuários externos serão analisadas pelo juiz de direito diretor do fórum.

Art. 14. Caberá à diretoria do fórum, de ofício ou mediante provocação, a instrução prévia da notícia de infração cometida por servidor deste Tribunal, a qual conterá a narrativa do ocorrido e será posteriormente encaminhada à COPLAD para remessa à unidade disciplinar competente. (Alterado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 14. Caberá à diretoria do fórum, de ofício ou mediante provocação, a instrução prévia da notícia de infração referida no art. 13 desta Portaria cometida por servidor do TJDFT, a qual conterá a narrativa do ocorrido e será posteriormente encaminhada à COPAJ para remessa à unidade disciplinar competente. (NR)

Parágrafo único. O documento de que trata o caput possuirá caráter meramente informativo.
 

Subseção VI
Do horário de funcionamento
 

Art. 15. O estacionamento do fórum funcionará, ordinariamente, nos dias úteis, das 7 (sete) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. Mediante autorização da Administração Superior ou, excepcionalmente, do juiz de direito diretor do fórum, os horários previstos no caput poderão ser alterados, se houver necessidade de serviço, caso fortuito, causa de força maior ou outro fato relevante devidamente justificado.
 

Subseção VII
Das disposições finais
 

Art. 16. Se existir espaço físico, é facultado instituir, no estacionamento privativo do fórum, local para motocicletas ou similares em sistema rotativo e com exclusividade para usuários credenciados.

§ 1º O credenciamento dos usuários do estacionamento mediante sistema rotativo ficará a cargo do respectivo DIFOR.

§ 2º Os usuários credenciados deverão apresentar documento de identificação ao entrarem no estacionamento, bem como retirar óculos escuros, capacete ou outro objeto que dificulte o seu reconhecimento.

§ 3º O acesso excepcional mencionado no caput estará condicionado à prévia inspeção de segurança a ser realizada pela unidade de segurança institucional do fórum.

Art. 17. O usuário deve zelar por seu veículo, fechando-o e não deixando, em seu interior, objetos que possam chamar atenção. (Revogado pela Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022)

Art. 18. A utilização do estacionamento privativo do fórum dar-se-á em conformidade com esta Portaria e com a legislação pertinente, observadas as peculiaridades de cada circunscrição judiciária.

Parágrafo único. O previsto nesta Portaria não se aplica aos estacionamentos privativos do Fórum Milton Sebastião Barbosa.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria, ouvida a Diretoria do Fórum.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/09/2016, EDIÇÃO N. 166, FLS. 07-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/2016