Portaria Conjunta 111 de 29/08/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
111
Disponibilização
01/09/2022
Publicação
02/09/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 111 DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Portaria Conjunta 71 de 1º de setembro de 2016, que regulamenta a utilização dos estacionamentos privativos dos fóruns das circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 12646/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Portaria Conjunta 71 de 1º de setembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se áreas de estacionamento de veículos os espaços demarcados como vagas de estacionamento dentro do perímetro do fórum, bem como as áreas reservadas para o mesmo fim situadas no subsolo de seu edifício.

§ 2º Para os fins desta Portaria, a área de estacionamento situada no perímetro do imóvel onde está instalado o fórum será denominada estacionamento privativo externo, enquanto aquela situada no subsolo de seu edifício será chamada estacionamento privativo interno. (NR)

Art. 2º Alterar os incisos II e III e o § 1º do art. 2º, o § 1º do art. 3º, o inciso IV do art. 5º e a intitulação da Subseção III da Portaria Conjunta 71 de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

II - encaminhamento do projeto e da minuta do ato pelo Núcleo ou Posto da Diretoria do Fórum - DIFOR à Coordenadoria de Apoio Judicial - COPAJ para análise e instrução, com posterior remessa à Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC para conhecimento e manifestação;

III - análise e aprovação do projeto descritivo e da minuta do ato normativo pela Corregedoria, que os devolverá ao juiz de direito diretor do fórum para publicação no DJe.

§ 1º A Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI e a Secretaria de Administração Predial - SEAP poderão ser consultadas para eventuais esclarecimentos acerca da elaboração técnica do projeto descritivo. (NR)

[...]

Art. 3º [...]

§ 1º A demarcação das vagas será realizada pelo DIFOR, com apoio do Posto de Serviço Predial - PSP e do Núcleo de Segurança Orgânica - NUSO de cada circunscrição judiciária. (NR)

[...]

Art. 5º [...]

IV - nas vagas destinadas a idosos ou a pessoas com deficiência, salvo os portadores de credencial própria emitida pelos órgãos de trânsito competentes, e nas vagas destinadas a advogadas gestantes; (NR)

[...]

Subseção III

Das vagas destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e a advogadas gestantes (NR)

Art. 3º Acrescentar os arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D à Portaria Conjunta 71 de 2016, com a seguinte redação:

Art. 6º-A Na distribuição das vagas, deverão ser contemplados os maiores de 60 (sessenta) anos, as pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, e as advogadas gestantes. (NR)

Art. 6º-B Aos idosos são asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas do estacionamento, as quais devem ser posicionadas de modo que lhes garanta mais comodidade. (NR)

Art. 6º-C Deverão ser reservados 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis em estacionamento interno a pessoas com deficiência que possuam comprometimento de mobilidade, em localidade mais próxima aos acessos à edificação, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada.

§ 1º Além da reserva de vaga prevista no caput deste artigo, salvo por absoluta limitação de espaço físico ou outra devidamente fundamentada, a Administração deverá providenciar a reserva prioritária de vaga em estacionamento privativo interno, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho, a veículos devidamente credenciados por órgão de trânsito de todas as pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a vaga de que trata esse parágrafo deverá ser reservada em estacionamento privativo externo, quando houver, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho ou dentre as vagas cobertas, se existentes.

§ 3º Quando não houver estacionamento privativo interno, as vagas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser reservadas em estacionamento privativo externo.

§ 4º Quando houver área de estacionamento privativo externo de caráter rotativo e aberto a usuários sem credenciamento, além das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, é obrigatória a reserva de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, em áreas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 5º Para auxílio no desembarque e no deslocamento até o local de trabalho, a vaga tratada no caput deste artigo também poderá ser utilizada por acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida integrante dos quadros de pessoal ou auxiliar.

§ 6º Será facultado às pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade utilizar o estacionamento interno para embarque e desembarque em área mais próxima ao seu local de trabalho. (NR)

Art. 6º-D Deverá ser reservada, no mínimo, 1 (uma) vaga à advogada gestante, localizada em estacionamento interno, quando houver, e em área próxima aos acessos de circulação de pedestres.

Parágrafo único. Quando todas as vagas reservadas disponíveis estiverem ocupadas, a Administração deve agir, na medida do possível, para viabilizar o acesso da advogada gestante ao estacionamento privativo interno ou ao estacionamento privativo externo. (NR)

Art. 4º Alterar o art. 7º, o caput do art. 8º e o art. 9º da Portaria Conjunta 71 de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Para utilização das vagas reservadas a idosos e a pessoas com deficiência, é necessário que a credencial emitida pelo órgão de trânsito competente esteja no painel do veículo ou em local visível. (NR)

[...]

Art. 8º O acesso ao estacionamento privativo do fórum se dará mediante apresentação de credencial confeccionada pela Coordenadoria de Editoração e Digitalização - CODIG. (NR)

[...]

Art. 9º O dano ou extravio da credencial referida no art. 8º desta Portaria será imediatamente informado pelo usuário do estacionamento ao respectivo DIFOR, que deverá comunicar o fato à COPAJ, a qual o oficiará à CODIG para emissão de nova credencial de acesso. (NR)

Art. 5º Acrescentar o parágrafo único ao art. 10 da Portaria Conjunta 71 de 2016, com a seguinte redação:

Art. 10. [...]

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor com deficiência e com comprometimento de mobilidade, a destinação da vaga a que se refere este artigo?somente poderá ser revertida a outro servidor com deficiência e com comprometimento de mobilidade e a critério do Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS. (NR)

Art. 6º Alterar o caput do art. 14 da Portaria Conjunta 71 de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Caberá à diretoria do fórum, de ofício ou mediante provocação, a instrução prévia da notícia de infração referida no art. 13 desta Portaria cometida por servidor do TJDFT, a qual conterá a narrativa do ocorrido e será posteriormente encaminhada à COPAJ para remessa à unidade disciplinar competente. (NR)

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 6º e 17 da Portaria Conjunta 71 de 1º de setembro de 2016.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/09/2022, EDIÇÃO N. 162, FLS. 15-17, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2022