Portaria Conjunta 72 de 23/08/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 72 DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Cria a Coordenadoria de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CED.
Alterada pela Portaria Conjunta 5 de 02/02/2018
Alterada pela Portaria Conjunta 111 de 05/12/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 04/10/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da delegação que lhes foi dada pelo inciso IV do art. 303, da Resolução nº 02/2016 do e. Conselho da Magistratura e, CONSIDERANDO o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei 11.697/2008, e o art. 367, incisos XIII, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como o art. 141 da Lei 8.112/90;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 11.697/2008, e o art. 370, incisos XVI e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como o art. 131 do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 8, de 27/7/2015, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e padronizar os procedimentos éticos e disciplinares no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Coordenadoria de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CED, a que compete a instrução dos procedimentos éticos e disciplinares no âmbito do Tribu nal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme atribuições estabelecidas neste ato, funcionalmente vinculada à estrutura da Corregedoria.
Parágrafo único. A CED absorverá os procedimentos éticos e disciplinares de competência da Comissão Pe rmanente de Processo Disciplinar da Corregedoria - CPPD e da Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Secretaria - COD, unidades ora extintas.
Art. 2º Competirá à CED:
I - Atuar como instância consultiva do Presidente e do Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT em matéria de ética aplicada ao serviço público; (Alterada pela Portaria Conjunta 111 de 05/12/2017)
I - Atuar, caso provocada exclusivamente por qualquer dessas autoridades, como instância consultiva pessoal do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em matéria de ética aplicada ao serviço público;
II - Instruir as Investigações Preliminares e os Processos de Apuração Ética de acordo com o Código de Ética do Tribunal e normas correlatas;
III - Propor ao Presidente ou ao Corregedor do TJDFT, quando couber, a aplicação do Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF, nos procedimentos éticos;
IV - Submeter ao Presidente ou ao Corregedor do TJDFT sugestões de aprimoramento e regulamentação do Códig o de Ética;
V - Instruir e relatar, na seara disciplinar, as Sindicâncias Investigativas e as Investigações Preliminares de competência do Presidente ou do Corregedor do TJDFT, propondo o arquivamento do feito, a aplicação do TCAF ou a instauração de proce sso administrativo disciplinar - PAD;
VI- Instruir e relatar os processos administrativos disciplinares de competência do Presidente ou do Corregedor do TJDFT quanto a eventuais faltas funcionais cometidas pelos servidores da Presidência, da Corregedoria e dos ofícios judiciais, bem como por notários e registradores dos serviços extrajudiciais, nos termos da legislação específica e das normas regulamentares, sempre observadas as searas de atuação administrativa das autoridades mencionadas;
VII- Verificar a possibilidade de aplicar o TCAF como medida alternativa à instauração de PAD ou sugerir a aplicação dessa medida, no curso desse procedimento, quando presentes os seus requisitos;
VIII - Compor Comissão presidida por juízes, no caso de processos administra tivos disciplinares instaurados em desfavor dos notários e registradores dos serviços extrajudiciais do Distrito Federal;
IX - Informar à Secretaria de Recursos Humanos - SERH sobre a instauração e o resultado dos processos de apuração ética e dos processo s administrativos disciplinares, para anotações e providências;
X - Subsidiar os trabalhos da Consultoria Jurídica de Pessoal da Presidência - CJP, com relação à colheita probatória nos processos afetos a acidentes em serviço;
XI - Manter atualizado o Emen tário Disciplinar na internet;
XII - Emitir informações e pareceres em processos administrativos de sua competência;
XIII - manter atualizados o cadastro e a estatística dos procedimentos éticos e disciplinares processados pela Coordenadoria;
XIV - encamin har relatório de atividades à Presidência, à Corregedoria e à Secretaria de Controle Interno - SECI sempre que solicitado;
XV - manter sigilo acerca dos procedimentos éticos e disciplinares em fase de instrução na Coordenadoria;
XVI - propor medidas que vi sem à prevenção de irregularidades funcionais e ao aprimoramento da processualística disciplinar;
XVII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Corregedor, dentro das respectivas esferas de atuação.
Art. 3º A estrutura de funçõe s comissionadas e cargos em comissão da Coordenadoria de Ética e Disciplina é: (Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 04/10/2017)
I - uma CJ nível 02 - Coordenador;
II - uma CJ nível 02 - substituto do Coordenador;
III - 5 Funções Comissionadas de nível 5.
Parágrafo único. Para a estrutura dos incisos I a III deverão ser utilizados os cargos em comissão e funções comissionadas que integravam as antigas COD e CPPD.
Art. 3º A estrutura de funções comissionadas e de cargos em comissão da Coordenadoria de Ética e Disciplina é:
I - uma CJ nível 02 - Coordenador; (Alterada pela Portaria Conjunta 5 de 02/02/2018)
I - uma CJ nível 03 - Coordenador;
II - uma CJ nível 02 - Assessor;
III - 5 Funções Comissionadas de nível 5.
Parágrafo único. Para a estrutura dos incisos I a III deverão ser utilizados os cargos em comissão e funções comissionadas que integravam as antigas COD e CPPD.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Portaria Conjunta 83, de 4 de Outubro de 2017).
Desembargador MARIO MACHADO
PRESIDENTE
Desembargador CRUZ MACEDO
CORREGEDOR