Portaria Conjunta 128 de 29/11/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 128 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta a elaboração do Rol das Informações Classificadas e do Rol das Informações Desclassificadas em grau de sigilo.
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do disposto nos incisos I e II do art. 30 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; nos artigos 50 a 53 e no Anexo II do Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012; nos incisos I e II do art. 41 da Resolução CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015; nas portarias conjuntas TJDFT 102 de 10 de novembro de 2016 e 118 de 15 de dezembro de 2016; e do contido no PA SEI 0021507/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a elaboração do Rol das Informações Classificadas e do Rol das Informações Desclassificadas no TJDFT.
Art. 2º Para o fim desta Portaria, considera-se como:
I - informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, inclusive em peças processuais, utilizados para produção e transmissão de conhecimento;
II - documento: unidade de registro de informações em qualquer suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela temporariamente restrita ao acesso público, por ser imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação, ao controle da informação e ao acesso a esta;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - metadados: informação estruturada que descreve, explica ou localiza um recurso informacional ou, ainda, possibilita que este seja facilmente recuperado, usado ou gerenciado;
VIII - dado aberto: aquele que pode ser livremente utilizado e redistribuído; e
IX - formato não proprietário: aquele em que os dados disponibilizados não podem ser controlados exclusivamente por nenhuma entidade ou organização.
Art. 3º Deverá constar dos metadados das informações classificadas o Código de Informação que contém Informação Classificada - CIDIC, o qual é composto por:
I - número de protocolo (registro sequencial/ano);
II - data da produção da informação (dd/mm/aaaa);
III - data da classificação da informação (dd/mm/aaaa); IV - grau de sigilo da informação (?U? - ultrassecreta, ?S? - secreta e ?R? - reservada);
V - prazo da classificação da informação (dd/mm/aaaa);
VI - Categoria do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico - VCGE, Primeiro Nível (11 - Justiça e Legislação);
VII - indicação da reclassificação da informação (?S? - sim ou ?N? - não); e
VIII - data da prorrogação da classificação da informação, quando esta for reclassificada.
§ 1º Como separador das informações deverá ser utilizado o "." (ponto).
§ 2º A Categoria do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico - VCGE tem como objetivo uniformizar a classificação dos tipos de informações tratadas no Governo Federal.
Art. 4º As informações que tenham sido classificadas em grau de sigilo, ou desclassificadas no ano de 2018, terão os respectivos códigos CIDIC inseridos em seus metadados para controle e publicação do Rol das Informações Classificadas e do Rol das Informações Desclassificadas.
Art. 5º Do Rol das Informações Classificadas deverão constar:
I - o CIDIC;
II - a data de produção da informação (dd/mm/aaaa);
III - a fundamentação legal para a classificação da informação;
IV - as razões para a classificação da informação;
V - a data da classificação da informação (dd/mm/aaaa);
VI - as razões para a prorrogação da classificação da informação, quando for o caso;
VII - a data da prorrogação da classificação da informação, quando for o caso;
VIII - o prazo da classificação da informação (dd/mm/aaaa); e
IX - o assunto do documento.
Art. 6º O Rol das Informações Classificadas deverá ser publicado anualmente, em formato não proprietário, no Portal da Transparência, e, nele, deverão estar relacionadas todas as informações cuja classificação tenha sido autorizada por Termo de Classificação da Informação.
Art. 7º Do Rol das Informações Desclassificadas deverão constar:
I - o número de protocolo (registro sequencial/ano);
II - a data de produção da informação (dd/mm/aaaa);
III - o grau anterior de sigilo da informação;
IV - a fundamentação legal para a desclassificação da informação;
V - as razões para a desclassificação da informação;
VI - a data da desclassificação da informação (dd/mm/aaaa);
VII - a Categoria VCGE, Primeiro Nível (11 - Justiça e Legislação); e
VIII - o assunto do documento.
Art. 8º O Rol das Informações Desclassificadas deverá ser publicado anualmente, em formato não proprietário, no Portal da Transparência, e, nele, deverão estar relacionadas todas as informações cuja desclassificação tenha sido autorizada por Termo de Desclassificação da Informação nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º As unidades administrativas responsáveis pela elaboração do Rol das Informações Classificadas e do Rol das Informações Desclassificadas poderão solicitar acesso aos processos sigilosos a qualquer tempo, a fim de cumprir o previsto neste ato normativo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora
SANDRA DE SANTIS Primeira Vice-Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça