Portaria Conjunta 83 de 14/08/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 83 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta, no âmbito da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o procedimento de envio de recursos interpostos contra decisões dos Juízos Criminais proferidas em processos físicos.
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo SEI 0019484/2019,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o envio de recursos interpostos contra decisões dos Juízos Criminais proferidas em processos físicos, exceto os recursos criminais interpostos em processos sigilosos e os provenientes da Vara da Infância e Juventude, da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e Juventude e da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
Art. 2º A vara de origem, após certificar a juntada das contrarrazões ao recurso criminal ou a juntada de apelação com a declaração de que as razões serão apresentadas na instância superior, nos termos do § 4º, do art. 600 do CPP, observado, ainda, o disposto no artigo 271 do mesmo diploma legal, e, se o caso, cumprido o disposto no art. 91, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá encaminhar o processo físico à Coordenadoria de Digitalização e Serviços Gráficos - CODIG, via SISTJ Gráfico, com o código 920.
Art. 3º A CODIG, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em seguida ao recebimento do processo físico, deverá:
I -proceder à digitalização do processo físico, ou seja, efetivar a representação digital de todos os documentos físicos que compõem o processo, mediante a criação de um documento em formato PDF único;
II -converter as mídias constantes do processo físico em formato compatível com o PJe, identificando-as conforme as datas e anexandoas, por último, ao correspondente PDF único;
III - certificar, ao final do processo, a eventual impossibilidade técnica de digitalizar documentos, com a indicação da respectiva folha, ou de converter mídias pertencentes ao processo físico;
IV -encaminhar o arquivo com o PDF único e as mídias convertidas e anexadas para a Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos de Segunda Instância - SUDIA, unidade subordinada à Secretaria Judiciária - SEJU, por meio de pasta compartilhada em rede;
V - manter o processo físico no setor, para eventual correção na digitalização;
VI - na hipótese de devolução do PDF único pela SUDIA, por constatação de equívoco na digitalização, proceder às correções e retornálo ao fluxo;
VII - devolver o processo físico para a vara de origem, via SISTJ Gráfico, com o código 922, após a comunicação realizada pela SUDIA do término do procedimento de indexação;
VIII - encaminhar para a Secretaria Judiciária - SEJU as mídias cuja conversão para formato compatível com o PJe que não tenha sido possível.
Art. 4º A SUDIA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do PDF único, deverá:
I -indexar o PDF único, ou seja, analisar e identificar eletronicamente todos os documentos digitalizados que compõem o processo;
II - devolver o PDF único à CODIG para que seja realizada a correção, na hipótese de constatação de equívoco na digitalização do processo físico;
III - após o término da indexação, fragmentar o PDF único, ou seja, dividir o arquivo eletrônico por intervalos de páginas de acordo com a identificação digital de cada documento que compõe o processo;
IV -comunicar o término do procedimento de indexação à CODIG, para que o processo físico seja devolvido à vara de origem;
V - autuar e classificar o PDF fragmentado e as respectivas mídias no PJe Distribuição de Primeira Instância;
VI - distribuir eletronicamente à vara de origem, no PJe Distribuição de Primeira Instância.
Parágrafo único. No caso de o PDF único extrapolar o número de 500 (quinhentas) folhas, o prazo estipulado no caput será contado em dobro.
Art. 5º Após a distribuição referida no inciso VI do artigo anterior, a vara de origem deverá proceder da seguinte forma:
I - dar andamento processual ao processo físico, por meio do SISTJ Gráfico, com o código 923 e, em seguida, 915;
II - intimar as partes, via PJe, para suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico, nos termos do art. 15-B da Portaria Conjunta 24, de 20 de fevereiro de 2019;
III - arquivar o processo físico e encaminhá-lo para a Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística - COARQ, na forma do § 5º do art. 15-B da Portaria Conjunta 24, de 20 de fevereiro de 2019.
Art. 6º Após a remessa ao Tribunal, o processo seguirá o fluxo normal do PJe.
Art. 7º A COARQ manterá o processo físico sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento.
Art. 8º Se o prazo de tramitação do recurso criminal ultrapassar os 3 (três) anos de guarda do processo físico, o Desembargador poderá determinar, mediante comunicação à COARQ, a ampliação do referido período, a qual deverá ser por ele definida.
Art. 9º Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes e o juízo da causa poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.
Art. 10 Após o transcurso do prazo de guarda, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental - CODOC intimará as partes para retirarem as peças por elas juntadas ao processo, nos termos do art. 15-E da Portaria Conjunta 24, de 20 de fevereiro de 2019.
Art. 11 Caberá à SEJU, além da coordenação do Projeto, dirimir quaisquer dúvidas suscitadas; promover a adequação de pessoal dentre as suas unidades subordinadas para o fiel cumprimento da indexação, fragmentação, autuação, classificação e distribuição direcionada do processo físico à vara de origem no PJe Primeira Instância e encaminhar as mídias, cuja inserção no PJe não tenha sido possível, diretamente para a Turma Criminal que recebeu o respectivo processo eletrônico.
Art. 12 Caberá à Corregedoria dar ampla divulgação desta Portaria aos órgãos judiciais de Primeira Instância.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições que contrariem a presente Portaria.
Art. 14 Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 23 de agosto do corrente ano.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/08/2019, EDIÇÃO N. 157, FLS. 6/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/08/2019