Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019 Texto Analisado

Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 24 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital.
Revogada pela Portaria Conjunta 32 de 17/04/2026
Alterada pela Portaria Conjunta 111 de 22/11/2021
Alterada pela Portaria Conjunta 7 de 16/01/2020
Alterada pela Portaria Conjunta 4 de 14/01/2020
Alterada pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto nos artigos 14, 15 e 34 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário,RESOLVEM:Art. 1º Determinar a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital.Art. 2º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de conversão do suporte dos processos em meio físico para o digital competirão à Presidência em relação aos processos em trâmite na segunda instância e à Corregedoria da Justiça, aos da primeira instância.Art. 3º O Tribunal auxiliará as unidades judiciais na digitalização dos processos físicos, disponibilizando, para essa tarefa, o Núcleo de Digitalização - NUDIG, vinculado à Presidência, e o Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação - NUTIN, vinculado à Primeira Vice-Presidência, sem prejuízo da designação de outras unidades administrativas de suporte.§ 1º A força de trabalho do NUDIG e do NUTIN será empregada a fim de atender à proporcionalidade do acervo de processos judiciais físicos existentes nas primeira e segunda instâncias.§ 2º A Presidência e a Corregedoria da Justiça orientarão e padronizarão os trabalhos do NUDIG e do NUTIN no auxílio às unidades judiciais de primeira e segunda instâncias, durante o período de digitalização dos processos físicos, bem como de eventual equipe criada para prestar auxílio no cadastramento e na inserção dos arquivos no PJe.Art. 4º A definição do cronograma de digitalização dos processos físicos observará critérios objetivos.Parágrafo único. As unidades judiciais objeto de criação do Cartório Judicial Único-CJU terão prioridade, sobre quaisquer outras demandas, na conversão do suporte dos processos em meio físico para o eletrônico.Art. 5º Independentemente do cronograma, as unidades judiciais poderão antecipar, por força própria, a digitalização dos respectivos processos físicos em trâmite, observados os critérios de padronização fixados nesta Portaria.Art. 6º As partes e os advogados poderão solicitar às unidades judiciais a conversão do suporte dos autos físicos para o meio digital, mediante a entrega de PDF único contendo a integralidade do processo, conforme os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 8º desta Portaria.
Seção I
Da Digitalização dos Processos Físicos
Art. 7º Os processos físicos deverão ser digitalizados integralmente, na ordem sequencial das folhas.§ 1º. Os documentos juntados por linha que não possuam número de distribuição própria e constituam parte integrante do conjunto probatório serão digitalizados pela unidade judiciária onde estiver tramitando o processo físico no momento da conversão do suporte para o PJe. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).§ 2º. Os documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável observarão o disposto no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017 no que se refere aos procedimentos e prazos para apresentação à secretaria do juízo e guarda. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).Art. 7º-A Não será convertido o suporte dos autos físicos que estiverem apensados a processo que tramita em segundo grau de jurisdição, quando o recurso for interposto apenas contra decisão proferida no processo principal. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).§ 1º. O processo apensado, mencionado no caput, será devolvido ao juízo de origem, que certificará o trânsito em julgado e promoverá o seu arquivamento, ou procederá à digitalização, nas hipóteses em que a tramitação depender do resultado do julgamento do recurso interposto no processo principal. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).§ 2º Se o juízo de primeiro grau realizar a conversão dos autos físicos apensados para o meio digital, deverá realizar o cadastro dos processos associados no PJe. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).Art. 8º A digitalização dos processos físicos compreenderá as seguintes fases:I – preparação dos autos a serem digitalizados, por meio da desmontagem do processo, da reparação das folhas danificadas e da higienização;II – digitalização do processo em PDF único, resolução mínima de 150 e máxima de 200 DPI’s (dots per inch), padrão bitonal (preto e branco), salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de 256 tons de cinza; (Alterado pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019)II – digitalização do processo em PDF único, resolução mínima de 150 e máxima de 300 DPI´s (dots per inch), padrão bitonal (preto e branco), com tamanho máximo de 200 kb (kilobyte) por página digitalizada, salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de 256 tons de cinza, com tamanho máximo de 1.500 kb (kilobyte) por página digitalizada; (NR) III – validação da digitalização e remontagem do processo;IV – gravação do arquivo digital em pasta compartilhada, identificado com a numeração conferida aos autos físicos pelo CNJ, constante da respectiva capa.Parágrafo único. Se for constatada desconformidade entre os arquivos físico e digital antes da inserção dos arquivos digitais no PJe, a unidade judicial poderá devolver o processo para o NUDIG ou o NUTIN para a devida correção.
Seção II
Do Cadastramento e da Inserção dos Arquivos no PJe
Art. 9º O cadastramento dos autos digitalizados no PJe adotará como referência o número a eles conferido pelo CNJ.§ 1º As unidades judiciais serão responsáveis pelo cadastramento e pela inserção dos respectivos arquivos digitais no Sistema PJe.§ 2º O PDF único será fragmentado em arquivos com capacidade máxima de 10 MB e indexadas as principais peças do processo, as quais serão definidas em ato próprio da Presidência nos processos da segunda instância e da Corregedoria da Justiça, nos da primeira instância.§ 3º Os arquivos de áudio e vídeo armazenados em mídia serão convertidos para os formatos mpeg, ogg, mp4, quicktime, vorbis ou outro que venha a ser adotado pelo PJe, bem como fragmentados, caso ultrapasse o limite de 10 MB.§ 4º Será permitido o emprego de certificado digital A1, emitido por Autoridade Certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em rotinas automatizadas, para assinatura de processos judiciais digitalizados em grande escala.§ 5º A Corregedoria da Justiça deverá criar equipe especializada em cadastramento e inserção dos arquivos no PJe para auxiliar as unidades judiciais de primeira instância que possuírem maior acervo físico a ser convertido para o meio digital, a qual deverá atuar de forma coordenada com o cronograma de digitalização.§ 6º Após a inserção do processo digitalizado no PJe, a unidade judicial deverá conferir o adequado registro do andamento de digitalização nos autos físicos, bem como efetuar a baixa de todas as partes constantes no polo passivo. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 111 de 22/11/2021)
Seção III
Da Verificação da Conformidade e da Certificação do Processo Eletrônico (Alterado pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019)Da Verificação da Conformidade e da Certificação nos Processos Cíveis (NR)
Art. 10. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.Art. 11. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação.§ 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.§ 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão.Art. 12. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.Art. 13. No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017.Parágrafo único. Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.Art. 14. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.Art. 15. Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão.
Seção III-A(Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019)Da Verificação da Conformidade e da Certificação nos Processos Criminais
Art. 15-A. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).1º O juízo fará constar da intimação a informação de que o processo ficará disponível em cartório para os acusados e seus defensores. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).2º Quando contiver mais de um acusado no processo, o referido prazo será comum às partes. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).Art. 15-B. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).3º Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo, o juízo a atestará mediante certidão.(Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).4º Independente do transcurso do prazo previsto no caput, as partes poderão alegar desconformidade do processo a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).5º Após o prazo previsto no caput, a unidade judicial arquivará o processo físico e o encaminhará à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística – COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).6º A COARQ manterá o processo físico sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019). (Alterada pela Portaria Conjunta 7 de 16/01/2020)§ 6º A COARQ manterá o processo físico criminal sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento, exceto na hipótese do art. 366 do CPP, em que o feito será mantido sob guarda pelo prazo prescricional da pena em abstrato, acrescido do tempo de suspensão processual. (NR) Art. 15-C. Se o prazo de tramitação da ação criminal ultrapassar os 3 (três) anos de guarda do processo, o juízo da causa poderá determinar, mediante comunicação à COARQ, a ampliação do referido período, a qual deverá ser por ele definida. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019). (Alterado pela Portaria Conjunta 7 de 16/01/2020)Art. 15-C. Se o prazo de tramitação da ação criminal ultrapassar o período de guarda do processo, o juízo da causa poderá determinar, mediante comunicação à COARQ, a ampliação do referido período, a qual deverá ser por ele definida. (NR) Art. 15-D. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes e o juízo da causa poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.(Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).Art. 15-E. Ultrapassado o prazo de guarda previsto no § 6º do art. 15-B, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental – CODOC intimará as partes para, em 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019).
Seção III-B Da Verificação da Conformidade e da Certificação dos Processos em Aguardo de Decisão dos Tribunais Superiores
(Incluída pela Portaria Conjunta 4 de 14/01/2020)
Art. 15-F. A Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC será responsável pela inserção no Sistema PJe dos arquivos digitais relativos aos processos físicos, arquivados provisoriamente, que aguardam decisão dos tribunais superiores.§ 1º Os arquivos digitais deverão ser inseridos no Sistema em PDF único extraído do sítio dos referidos tribunais.§ 2º Excluem-se do previsto neste artigo, no que couber, os documentos e os processos indicados nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º e nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º-A desta Portaria.Art. 15-G. Finda a distribuição dos processos no PJe, a SUREC providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade daqueles com os respectivos processos físicos.Parágrafo único. Os processos eletrônicos ficarão sob responsabilidade da SUREC até decisão de baixa.Art. 15-H. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do arquivo digital com a correspondente peça física no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação.§ 1º Suscitada a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos à unidade judicial para que decida sobre ela.§ 2º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício digitalizar novamente a peça física e inserir o respectivo arquivo digital no processo eletrônico.Art. 15-I. Encerrada a verificação dos arquivos digitais, a SUREC emitirá certidão da conformidade entre os processos físico e eletrônico.Art. 15-J. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade entre os processos físico e eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico.§ 1º O Núcleo de Atendimento dos Arquivos - NUARQ ficará responsável pela guarda dos processos físicos durante o prazo de retirada das referidas peças.§ 2º As partes deverão solicitar ao NUARQ, via e-mail , para retirada das peças.§ 3º Retiradas as peças, o NUARQ encaminhará o processo físico ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, que o remeterá à cooperativa de reciclagem para fragmentação.
Seção IV
Das disposições Gerais
Art. 16. A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI e a Coordenadoria de Sistemas e de Estatísticas de 1ª Instância – COSIST prestarão apoio e capacitação às unidades judiciais no que se referir aos sistemas de cadastramento e de inserção de processos judiciais no PJe. (Alterado pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019)Art. 16. A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI, a Coordenadoria de Sistemas e de Estatísticas de 1ª Instância – COSIST e a Coordenadoria de Gestão de Sistemas de Segunda Instância – CGSIS prestarão apoio e capacitação às unidades judiciais no que se referir aos sistemas de cadastramento e de inserção de processos judiciais no PJe.Art. 17. A unidade judicial deverá certificar o cumprimento integral da digitalização de autos físicos, bem como registrar o respectivo andamento de eliminação no Sistema de Acompanhamento de Processos de Primeira Instância – SISTJ Gráfico. (Alterado pela Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019)Art. 17. A unidade judicial deverá certificar o cumprimento integral da digitalização de autos físicos, bem como registrar o respectivo andamento de eliminação no Sistema de Acompanhamento de Processos de Primeira Instância – SISTJ Gráfico, no Sistema de Acompanhamento Processual de Segunda Instância – SISPL e nos demais sistemas informatizados de tramitação processual do TJDFT. (NR)Art. 18. O procedimento disposto nesta Portaria aplica-se imediatamente aos processos atualmente arquivados em todas as Varas do Distrito Federal em decorrência da sua digitalização, inclusive aqueles em grau de recurso.Art. 19. Fica revogada a Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, bem como a Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018.Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRAPresidenteDesembargadora SANDRA DE SANTISPrimeira Vice-PresidenteDesembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITOSegunda Vice-PresidenteDesembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔACorregedor da Justiça