Portaria Conjunta 31 de 23/04/2021 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 31 DE 23 DE ABRIL DE 2021
Institui a Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS no TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 97 de 17/07/2024
Alterada pela Portaria Conjunta 64 de 24/05/2024
Alterada pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário; na Resolução 2 de 16 de março de 2021, a qual estabelece a estrutura organizacional e as competências das unidades da Presidência do TJDFT; na Portaria Conjunta 47 de 21 de maio de 2018, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões e grupos de trabalho no TJDFT, na Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021, a qual institui o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI no TJDFT; e do contido no PA SEI 0018931/2020, RESOLVEM: Art. 1º Instituir a Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS no TJDFT, vinculada ao Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI.Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, a identidade e a dignidade humana do trabalhador por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, da exigência de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, da discriminação, da humilhação, do constrangimento, do isolamento, da exclusão social, da difamação ou do abalo psicológico;II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visemengajar intensivamente os funcionários ou excluir os que a instituição não deseja manter em seus quadros, ao desrespeitar seus direitos fundamentais; III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, de modo verbal, não verbal ou físico, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, para perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar para ela um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; IV - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição - inclusive a recusa de adaptação razoável - ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública. Art. 3º A CEAMS receberá e apreciará notícias sobre desvios de conduta ética caracterizados como assédios moral e sexual, e discriminação, decorrentes das atividades socioprofissionais, realizados presencial ou remotamente, praticados contra e por Magistrados, servidores, colaboradores e todos os que acorrem ao Tribunal, ou com este cooperam, no exercício de funções laborais ou na demanda por direitos. (Alterado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)Art. 3º A CEAMS recebe e aprecia notícias sobre desvios de conduta ética caracterizados como assédio moral ou sexual, ou discriminação, decorrentes das atividades socioprofissionais, realizados presencial ou remotamente, praticados por e contra servidores, colaboradores e os que acorrem ao Tribunal ou com este cooperam no exercício de funções laborais ou na demanda por direitos. (NR)§ 1º Os colaboradores são estagiários, prestadores de serviços, aprendizes, voluntários e todos aqueles que mantenham contato com o TJDFT em razão de atividades, remuneradas ou não, realizadas ou coordenadas pelo Tribunal.§ 2º Os notários e os registradores são cooperadores do Tribunal, que a eles delega atividades destinadas a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)Art. 4º A CEAMS será composta:I - por um Juiz indicado pelo Presidente do COGEI, que presidirá e coordenará a Comissão;II - por um Juiz indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS-DF;III - por um Juiz Auxiliar da Presidência; IV - por um Juiz Auxiliar da Corregedoria; V - por um Juiz eleito em votação direta a partir de lista de inscrição; VI - pelo Secretário da Ouvidoria-Geral - SEOVG; VII - pelo Secretário Especial da Presidência - SEP; (Revogado pela Portaria Conjunta 64 de 24/05/2024)VIII - pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG; IX - pelo Secretário de Gestão de Pessoas - SEGP; X - por um servidor indicado pelo Presidente da Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI; XI - por um servidor indicado pelo Secretário de Saúde - SESA;XII - por um servidor indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS; III - por um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição; XIV - por um funcionário terceirizado;XV - por um estagiário de nível superior. § 1º O funcionário terceirizado e o estagiário de nível superior participarão das reuniões em que seja tratado assunto de interesse das respectivas categorias ou desvio de conduta ética que envolva participantes delas. § 2º O funcionário terceirizado e o estagiário de nível superior serão indicados pelo Secretário-Geral do Tribunal, e à SEPG caberá providenciar a eleição dos membros indicados nos incisos V e XIII. Art. 5º O Juiz Presidente da Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI do TJDFT participará, como membro titular, da apreciação de desvios que envolvam discriminação e da discussão de assuntos sobre esse tema. Parágrafo único. Em suas ausências, o membro titular indicado neste artigo será representado pelo respectivo substituto na CMI. Art. 6º Os membros da CEAMS serão designados em ato próprio, juntamente com seus suplentes, para mandato de 2 (dois) anos , exceto:I - os eleitos e seus suplentes, que comporão a Comissão por 3 (três) anos; II - o funcionário terceirizado, o estagiário de nível superior e os respectivos suplentes, por 1 ano. Art. 7º Constitui impedimento para compor a CEAMS: I - estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ético;II - ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; III - ter firmado Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE nos últimos 12 (doze) meses; IV - estar submetido a Orientações Construtivas Formais - OCF nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. § 1º O TACE constitui documento assinado pelo autor de desvio de conduta ética e pelo Presidente da CEAMS, registrado na Comissão por 12 (doze) meses, no qual o primeiro se compromete a adequar o comportamento aos padrões éticos adotados pelo Tribunal. § 2º As OCF constituem documento assinado pelo Presidente da CEAMS, destinado ao autor de desvio de conduta ética e registrado na pasta funcional deste por 24 (vinte e quatro) meses, no qual é determinada a adequação do comportamento e informada a possibilidade de reabertura do PA SEI, caso reincidente em desvios do mesmo tipo. § 3º O indicado a membro da CEAMS deverá informar seu impedimento ao tomar conhecimento da indicação. Art. 8º A critério da CEAMS, poderão ser convidados representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB/DF e da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF para participarem das reuniões como convidados, sem direito a voto. Art. 9º O procedimento de apuração dos desvios de conduta ética da CEAMS será definido em ato próprio. (Alterado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)Art. 9º O procedimento de apuração dos desvios de conduta ética na CEAMS é o mesmo definido para o COGEI. (NR)Art. 10. Atribui-se à CEAMS:I - atuar como instância consultiva e deliberativa no âmbito do TJDFT; II - contribuir para o desenvolvimento do diagnóstico institucional sobre práticas de assédios moral e sexual, e de discriminação; III - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento dos assédios moral e sexual no trabalho, e da discriminação;IV - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou ao assédio sexual, e à discriminação, no Tribunal; V - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético[1]profissional das áreas técnicas envolvidas; VI - expedir recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades administrativas e judiciais, e aos profissionais que apoiam os envolvidos em assédio e discriminação, sobre: a) apuração de notícias de assédio e discriminação; b) proteção das pessoas envolvidas; c) preservação das provas; d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação; f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; g) melhorias das condições de trabalho; h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; i) proposição de ações para capacitação e acompanhamento de gestores e servidores; j) realização de campanha institucional de informação e orientação sobre os assédios e a discriminação; k) revisão de estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento dos assédios moral e sexual, e da discriminação. VII - propor alterações em normativos, fluxos e procedimentos relativos ao âmbito de atuação ética, direta ou indireta, no Tribunal; (Alterado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)VII – propor ao COGEI alterações em normativos, fluxos e procedimentos relativos ao âmbito de atuação ética no Tribunal; (NR)VIII - decidir sobre a admissibilidade da notícia de desvio de conduta ética;IX - propor a instauração de Procedimento de Apuração Ética - PAE com base nas informações obtidas no Procedimento Preliminar de Apuração de Desvio de Conduta Ética - PPAE ou nos indícios existentes no PA SEI; (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)X - deliberar sobre a obtenção de informações adicionais, oitiva de testemunhas e qualquer outra providência necessária para instrução dos procedimentos PPAE ou PAE no PA SEI; (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)XI - propor a assinatura do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE ou a submissão do autor de desvio de conduta às Orientações Construtivas Formais - OCF; XII - expedir orientações diversas: ) mediante resposta a consultas formuladas por qualquer interessado; b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência; XIII - aprovar a designação de representantes locais e de servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do TJDFT que estejam em exercício nosdemais fóruns localizados nas regiões administrativas do DF, a fim de contribuírem com as atividades da Comissão; XIV - deliberar sobre o plano de trabalho bienal elaborado pela unidade de apoio técnico e administrativo; XV - encaminhar ao COGEI dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética não afetas à sua atuação;XVI - deliberar sobre dúvidas a respeito das normas relativas a assédios moral e sexual, e discriminação, e sobre situação não prevista nelas: XVII - determinar o arquivamento dos processos quando não estiver comprovado o assédio ou a discriminação; (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)XVIII - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação contra aquele que, de boa-fé, buscar os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual, ou de discriminação; (Alterado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)XVIII – encaminhar ao COGEI o pedido de representação aos órgãos disciplinares sobre a ocorrência de retaliação contra o noticiante de boa-fé que tiver buscado os canais próprios para relatar potenciais práticas de assédio moral ou sexual, ou de discriminação; (NR)XIX - analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios quando houver retaliação a funcionários que tenham noticiado assédio ou discriminação de empresas prestadoras de serviços, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços; (Alterado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)
XIX – encaminhar ao COGEI a proposta de representação aos órgãos próprios no caso de retaliação a funcionários noticiantes de assédio ou discriminação de empresas prestadoras de serviços no Tribunal, mesmo depois de eventual rescisão do contrato do prestador de serviços; (NR)XX - encaminhar a representação indicada no inciso anterior para deliberação do COGEI; (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)XXI - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão. Art. 11. Atribui-se ao Juiz Presidente da Comissão:I - organizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades e os trabalhos; II - assinar convites especiais;III - assinar documentos;IV - convocar e conduzir as reuniões;V - votar quando houver empate; (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)VI - representar a Comissão em outras comissões e perante a Administração Superior;VII - determinar a elaboração de plano de trabalho bienal;VIII - conferir publicidade e transparência aos trabalhos; IX - determinar a elaboração de relatórios de desempenho; X - solicitar prorrogação de prazo para conclusão de atividades determinadas por autoridade superior à Comissão; XI - apresentar e mandar publicar resultados; XII - apreciar assuntos urgentes, questões que devam ser oportunamente encaminhadas à Alta Administração ou que não estejam previstas nas normas, correlatas, internas ou externas, sobre ética;XIII - dar posterior conhecimento dos assuntos e das questões apreciadas por si aos demais membros da Comissão;XIV - decidir processos meramente administrativos da Comissão; XV - delegar atribuições ao respectivo membro suplente ou a membro da Comissão quando impossibilitado de executá-las; XVI - encaminhar ao COGEI a apuração de desvio de conduta ética que envolva Desembargador; (Revogado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)XVII - outras iniciativas pertinentes à boa condução dos trabalhos da Comissão. Art. 12. Atribui-se aos membros da CEAMS:I - manter o sigilo do PA SEI de apreciação de desvio de conduta ética; II - manter o sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiver acesso em virtude de sua atuação na Comissão; III - manter o sigilo sobre a identidade do noticiante, se assim ele o desejar, durante as apurações e até o resultado do processo administrativo; IV - cientificar a Comissão sobre seus impedimentos e suspeições; V - preservar a honra e a imagem dos envolvidos no processo administrativo de apuração de desvio de conduta ética;VI - apresentar à Comissão pedido de vista dos processos;VII - examinar matérias a si submetidas pelo Juiz Presidente; VIII - solicitar convocação para reunião extraordinária ao Juiz Presidente; IX - solicitar a inclusão de assuntos não previstos em pauta no início da reunião; X - executar atribuições a si delegadas pelo Juiz Presidente; XI - garantir o bom andamento dos trabalhos da Comissão. Art. 13. O apoio técnico e administrativo à CEAMS será prestado pela Coordenadoria de Planejamento e Promoção da Saúde - COPLAS. Parágrafo único. A COPLAS deverá organizar anualmente, na primeira semana de maio, a Semana de Combate aos Assédios e à Discriminação, com eventos educativos sobre essa temática. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022)Art. 14. A CEAMS deverá proferir decisão sobre todas as matérias de sua competência, suprindo a falta de previsão legal, quando for o caso, pela analogia e pela invocação dos princípios constitucionais. Art. 15. Os desvios de conduta que constituam violação aos deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, no Código de Ética da Magistratura, na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei de Improbidade Administrativa, no Código de Processo Civil - CPC e no Código de Processo Penal - CPP serão apreciados pelas instâncias competentes. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA PresidenteDesembargadora SANDRA DE SANTIS Primeira Vice-Presidente em exercício Desembargadora SANDRA DE SANTIS Segunda Vice-PresidenteDesembargadora CARMELITA BRASIL Corregedora da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/04/2021, EDIÇÃO N. 77, FLS. 34-37, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/2021