Portaria Conjunta 97 de 17/07/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
97
Disponibilização
29/07/2024
Publicação
30/07/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 97 DE 17 DE JULHO DE 2024

 

Institui a Comissão de Enfrentamento da Discriminação e dos Assédios Moral, Sexual e Organizacional no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CEAMS e dispõe sobre o objetivo, os conceitos, a composição, as atribuições e o seu funcionamento.

 

Alterada pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto na Resolução 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, nas Resoluções 4 de 13 de julho de 2020 e 6 de 19 de abril de 2022, ambas deste Tribunal, e do contido no processo SEI 21499/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Comissão de Enfrentamento da Discriminação e dos Assédios Moral, Sexual e Organizacional no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CEAMS e dispor sobre o objetivo, os conceitos, a composição, as atribuições e o seu funcionamento.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DOS CONCEITOS

 

Art. 2º À CEAMS compete receber e apreciar notícias sobre potenciais desvios de conduta ética caracterizados como assédio moral, sexual, ou organizacional, ou discriminação, decorrentes das atividades socioprofissionais, realizados presencial ou remotamente, praticados por servidores ou nos quais estes estejam envolvidos.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - assédio moral: conduta abusiva que, independentemente de intencionalidade ou de reiteração, atente contra a integridade, a identidade e a dignidade humana por meio de exigências desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento ou exclusão social, difamação, ou qualquer atitude ou omissão que provoque abalo psicológico e resulte na degradação das relações socioprofissionais ou do ambiente de trabalho;

II - assédio sexual: conduta abusiva de conotação sexual dirigida a alguém contra a vontade deste, de modo verbal ou não verbal, presencial ou virtual, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos, mensagens ou por outros meios que perturbem ou ofendam a pessoa, afetem a sua dignidade, ou criem para ela ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; 

III - assédio organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo, a atingir metas inexequíveis ou a excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

IV - discriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição - inclusive a recusa de adaptação razoável - ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública.

V - retaliação: ações, normalmente de superiores hierárquicos, contrárias aos noticiantes de desvios de conduta ética, que objetivem causar-lhes prejuízo em relação à integridade física, moral, emocional e aos direitos decorrentes do trabalho, como ameaças e perseguições explícitas ou veladas. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)


 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A CEAMS possui a seguinte composição:

I - 1 (um) magistrado indicado pelo Presidente do Tribunal;

II - 1 (um) magistrado indicado pelo presidente do Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI, a partir de lista de inscrição;

III - 1 (um) magistrado indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS-DF;

IV - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria;

V - o magistrado presidente da Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI;

VI - o Secretário da Ouvidoria-Geral;

VII - o Secretário de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica;

VIII - o Secretário de Gestão de Pessoas;

IX - o Secretário de Saúde ou 1 (um) médico do trabalho por ele indicado;

X - 1 (um) servidor com deficiência indicado pelo presidente da Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI;

XI - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS;

XII - 1 (um) servidor indicado pelo Presidente do Tribunal;

XIII - 1 (um) funcionário terceirizado indicado pela Secretaria-Geral do TJDFT - SEG;

XIV - 1 (um) estagiário de nível superior indicado pela SEG.

§ 1º O juiz de direito indicado pelo Presidente do Tribunal presidirá a Comissão.

§ 2º O presidente da CEAMS deverá comprovar capacitação no combate ao assédio e à discriminação, ou experiência mínima de 2 (dois) anos na Comissão.

§ 3º O presidente da CEAMS será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo magistrado indicado pelo COGEI.

§ 4º Os membros titulares enumerados nos incisos II, III, X, XI e XII deste artigo serão indicados com os respectivos suplentes.

§ 5º Os membros titulares enumerados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão representados, em seus afastamentos, pelos respectivos substitutos legais (Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

§ 6º O membro titular enumerado no inciso IX será representado, em seus afastamentos, pelo respectivo substituto legal caso seja o Secretário de Saúde. No caso do Secretário indicar um médico do trabalho, deverá ser indicado também o respectivo suplente. (Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

§ 5º Os membros titulares enumerados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão representados, em seus afastamentos, pelos respectivos substitutos legais.

§ 6º Caso o Secretário de Saúde indique um médico do trabalho, deverá indicar também o respectivo suplente.

§ 7º O funcionário terceirizado e o estagiário de nível superior somente participarão das reuniões em que seja tratado assunto de interesse das respectivas categorias ou desvio de conduta ética que envolva participantes delas.

Art. 5º Constitui impedimento para ser membro da CEAMS:

I - ter respondido a processo no âmbito da ética nos últimos 5 (cinco) anos, com desfecho desfavorável;

II - estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O impedimento deverá ser informado pelo indicado a membro da CEAMS ao tomar conhecimento da indicação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º A CEAMS possui as seguintes atribuições:

I - atuar como instância consultiva e deliberativa sobre o tema assédio e discriminação no TJDFT;

II - contribuir com o diagnóstico institucional sobre práticas de assédio moral, sexual ou organizacional, e de discriminação;

III - recomendar medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da discriminação;

IV - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou à discriminação no Tribunal;

V - solicitar relatórios técnicos ou diagnósticos, estudos e pareceres a órgãos ou unidades no TJDFT, resguardado o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas envolvidas;

VI - solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades administrativas e judiciais e aos profissionais envolvidos no tratamento de casos de assédio e discriminação relativas a:

a) apuração de notícias de assédio e discriminação;

b) proteção das pessoas envolvidas, sobretudo do noticiante de boa-fé;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) realocação urgente e temporária até o desfecho da situação;

f) realocação urgente e permanente conforme a gravidade dos fatos comunicados, respaldada em relatório técnico da área de gestão de pessoas ou de saúde;

g) mudança de métodos e processos na organização do trabalho;

h) melhorias das condições de trabalho;

i) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

j) ações para capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

k) ações de sensibilização ou campanha institucional de orientação sobre assédio e discriminação;

l) revisão de estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

m) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação;

VII - garantir que os procedimentos de apuração de desvio de conduta no âmbito da ética sejam próprios e independentes daqueles definidos para o âmbito disciplinar;

VIII - garantir a decisão soberana do noticiante sobre os encaminhamentos, acessos e ciências propostos para o respectivo processo, solicitando-lhe autorização para realizá-los;

IX - resguardar o sigilo das notícias, das oitivas, das avaliações e dos encaminhamentos nos processos submetidos à Comissão;

X - encaminhar o processo à Corregedoria da Justiça com solicitação de que seja apurado potencial assédio ou discriminação no âmbito disciplinar; (Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

X - encaminhar o processo à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do Tribunal, observada a competência estabelecida no Regimento Interno do TJDFT, com solicitação de que seja apurado potencial assédio ou discriminação no âmbito disciplinar;

XI - solicitar o suporte ou o acompanhamento da área de gestão de pessoas ou da área de saúde;

XII - acompanhar ou determinar que acompanhem o cumprimento de suas decisões ou recomendações;

XIII - propor alterações em atos normativos, fluxos e procedimentos relativos ao seu âmbito de atuação;

XIV - encaminhar pedido de representação aos órgãos disciplinares sobre a ocorrência de retaliação contra o noticiante de boa-fé que tiver buscado os canais próprios para relatar potencial assédio ou discriminação;

XV - encaminhar a proposta de representação aos órgãos próprios no caso de retaliação a funcionários noticiantes de assédio ou discriminação de empresas prestadoras de serviços no Tribunal, mesmo depois de eventual rescisão do contrato do prestador de serviços;

XVI - expedir orientações diversas:

a) mediante resposta a consultas formuladas por qualquer interessado;

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou, ainda, divulgação periódica de matérias relativas à sua competência;

XVII - encaminhar ao COGEI dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética; (Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

XVII - reencaminhar ao COGEI dúvidas sobre a interpretação das normas de conduta ética pertinentes à atuação do Comitê;

XVIII - deliberar sobre dúvidas a respeito das normas relativas a assédios moral e sexual e discriminação, bem como sobre situação não prevista nelas;

XIX - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação contra aquele que, de boa-fé, buscar os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual ou organizacional, ou de discriminação;

XX - representar aos órgãos próprios quando conhecer de retaliação de empresas prestadoras de serviços a funcionários terceirizados que tenham noticiado assédio ou discriminação, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços;

XXI - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.

Art. 7º Compete ao presidente da CEAMS:

I - organizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades e os trabalhos da Comissão;

II - assinar convites especiais e documentos;

III - convocar e conduzir as reuniões;

IV - votar por último, nas decisões da Comissão;

V - representar a Comissão em quaisquer circunstâncias e em atendimento a quaisquer convites;

VI - conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

VII - solicitar prorrogação de prazo para conclusão de atividades determinadas por autoridade superior à Comissão;

VIII - apreciar assuntos administrativos ou urgentes, questões que devam ser oportunamente encaminhadas à Alta Administração ou que não estejam previstas nas normas correlatas, internas ou externas, sobre a temática;

IX - decidir os processos meramente administrativos da Comissão;

X - delegar atribuições ao respectivo membro suplente ou a membro da Comissão quando impossibilitado de executá-las;

XI - indicar representantes locais e servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do TJDFT que estejam em exercício nos demais fóruns localizados nas regiões administrativas do DF, a fim de contribuírem com as atividades da Comissão;

XII - decidir o encaminhamento de notícias de desvio de conduta ética recebidas pela Comissão que envolvam os que acorrem ao Tribunal ou com este cooperam no exercício de funções laborais ou na demanda por direitos;

XIII - outras iniciativas pertinentes à boa condução dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. O presidente comunicará à Comissão o recebimento de notícia que envolva magistrado e o respectivo encaminhamento para a Corregedoria da Justiça por meio do juiz auxiliar da Corregedoria.

Art. 8º Compete aos membros da CEAMS:

I - manter o sigilo dos processos de apreciação de potencial desvio de conduta ética;

II - manter o sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação na Comissão;

III - manter o sigilo sobre a identidade do noticiante, se assim ele o desejar, durante as apurações e até o resultado do processo administrativo;

IV - cientificar a Comissão sobre seus impedimentos e suspeições;

V - resguardar a decisão soberana do noticiante sobre os encaminhamentos, as decisões e a concessão de acesso ao processo administrativo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

VI - preservar a honra e a imagem dos envolvidos no processo administrativo de apuração de desvio de conduta ética;

VII - apresentar à Comissão pedido de vista de processo em votação;

VIII - examinar matérias que lhes sejam submetidas pelo presidente da Comissão;

IX - solicitar ao presidente a realização de reunião extraordinária;

X - solicitar a inclusão de assuntos não previstos em pauta no início da reunião;

XI - executar atribuições delegadas pelo presidente da Comissão;

XII - solicitar vista do processo;

XIII - incluir considerações decorrentes de vista no prazo de 10 (dez) dias úteis;

XIV - comunicar a ausência aos compromissos da Comissão para seu substituto, a fim de que este o represente;

XV - garantir o bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. O juiz auxiliar da Corregedoria acompanhará o tratamento das notícias remetidas para apuração disciplinar na Corregedoria da Justiça e informará ao presidente da CEAMS os respectivos desdobramentos.

Art. 9º Compete ao relator de processo na CEAMS:

I - instruir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os processos que lhe forem distribuídos;

II - solicitar ampliação do prazo para instrução do processo por mais 30 (trinta) dias úteis, mediante justificativa apresentada ao presidente em reunião da Comissão;

III - elaborar relatório e voto para apresentação à Comissão;

IV - encaminhar o relatório para conhecimento dos membros e incluí-lo no processo, com a antecedência de 3 (três) dias da data da reunião em que será apresentado;

V - incluir o voto no processo após a respectiva leitura na reunião;

VI - registrar determinações no processo para a equipe de apoio;

VII - sugerir à CEAMS um ou mais dos seguintes tratamentos da notícia, para votação pela Comissão:

a) aperfeiçoamento das práticas de gestão;

b) ações de sensibilização;

c) capacitação dos envolvidos ou da equipe;

d) práticas restaurativas;

e) suporte da área médica ou de gestão de pessoas;

f) mudança em métodos ou processos de trabalho;

g) alteração de localização urgente, provisória ou permanente;

h) diagnóstico;

i) medidas de prevenção;

j) monitoramento da ação;

k) encaminhamento à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do Tribunal para apuração de infração disciplinar.

 

Seção I

Do impedimento e da suspeição para relatar e votar

 

Art. 10. Constitui impedimento para relatar e votar nos processos da CEAMS:

I - ser parte interessada;

II - ter apresentado parecer anterior no processo administrativo ou proferido qualquer decisão relacionada ao caso;

III - ter participação, atual ou potencial, em outro processo administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou representante legal do noticiante ou dos indicados como noticiado ou alvo do potencial desvio de conduta ética, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV - estar em litígio judicial ou administrativo com o noticiante ou com o noticiado, ou com aquele que seja alvo do potencial desvio de conduta ética, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

V - ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do noticiante ou do noticiado, ou daquele que seja alvo do potencial desvio de conduta ética;

VI - ser sócio ou integrante de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;

VII - ser gestor imediato de algum dos envolvidos.

Art. 11. Constitui suspeição para relatar e votar nos processos da CEAMS:

I - ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos envolvidos ou de seus advogados;

II - ter aconselhado algum dos envolvidos nos fatos;

III - ter qualquer dos envolvidos como credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - ter interesse no resultado do processo na Comissão, em favor de qualquer dos envolvidos.  

V - ter realizado o acolhimento de algum dos envolvidos ou ter conhecimento prévio dos fatos, da notícia ou de situação médica ou funcional daqueles. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

Parágrafo único. O membro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CEAMS

Seção I

Das reuniões

 

Art. 12. As reuniões ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário a serem definidos pelo presidente da Comissão;

II - extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do presidente ou por solicitação de qualquer dos membros.

§ 1º A reunião será dirigida pelo presidente e, nas suas ausências, por seu substituto.

§ 2º A reunião somente poderá ser aberta com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º Constatado número de membros inferior à maioria absoluta, será definida nova data para a reunião, com a convocação dos membros ausentes.

§ 4º O membro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar previamente à equipe de apoio e ao seu substituto a ausência.

§ 5º A reunião será registrada em ata, resguardado o sigilo dos fatos e a identificação dos envolvidos.

Art. 13. A convocação dos membros para a reunião deverá ser feita com a antecedência mínima de:

I - 3 (três) dias, se ordinária;

II - 1 (um) dia, se extraordinária.

Parágrafo único. Os membros serão cientificados da data da reunião por intermédio do aplicativo Teams.

Art. 14. O ato de convocação será constituído pela data, pelo horário, pelo link e pela pauta da reunião.

§ 1º A pauta poderá ser composta de comunicados diversos e processos prontos para deliberação.

§ 2º Os assuntos urgentes ou não inseridos antecipadamente na pauta poderão ser incluídos nela no início da reunião, a critério do presidente.

Art. 15. A critério da CEAMS, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, magistrados ou servidores do TJDFT bem como representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal - OAB/DF, e da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.

Art. 16. O advogado representante de noticiado ou de noticiante devidamente constituído para participar de reunião ou manifestar-se no processo sigiloso, deverá contar com a anuência da Comissão, concedida caso a caso.

 

Seção II

Da notícia sobre potencial desvio de conduta ética relativo a assédio ou a discriminação

 

Art. 17. A notícia de potencial assédio ou discriminação poderá ser encaminhada para análise da CEAMS por meio:

I - de formulário disponível para preenchimento na página da Ética, na intranet;

II - da abertura de processo administrativo no SEI externo dirigido à CEAMS;

III - de contato com a equipe de apoio, informada na página da Ética na intranet, de modo presencial ou pelo aplicativo Teams;

IV - da Rede de Acolhimento; (Revogado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

V - da Ouvidoria-Geral;

VI - das comissões locais de combate ao assédio e à discriminação.

VII - do Secretário de Gestão de Pessoas. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

Parágrafo único. Recebida a notícia, a equipe de apoio solicitará a instituição de sigilo sobre o processo, se aquela não houver sido encaminhada em processo administrativo originado no SEI desse modo.

 

Seção III

Das notícias que envolvam magistrados

 

Art. 18. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética cometido por magistrado contra magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado será remetida à Corregedoria da Justiça, resguardado o respectivo sigilo, depois de registrada para controle interno.

 

Seção IV

Das notícias que envolvam funcionários terceirizados ou estagiários

 

Art. 19. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética cometido entre funcionários terceirizados ou entre estagiários será comunicada pela CEAMS, respectivamente, ao gestor do contrato ou ao Núcleo de Gestão de Programas de Estágio Supervisionado - NUPES, resguardado o sigilo das informações.

§ 1º O gestor do contrato remeterá a notícia ao preposto da empresa contratada, e esta deverá apurar os fatos.

§ 2º O NUPES tomará as providências cabíveis conforme previsto em contrato.

Art. 20. A empresa contratada garantirá que, durante a averiguação dos fatos:

I - os envolvidos não perderão seus empregos; (Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 26/03/2025)

I - os envolvidos não sofrerão qualquer tipo de retaliação;

II - o contraditório e a ampla defesa serão resguardados.

Art. 21. A empresa contratada deverá manter o gestor do contrato informado sobre o desfecho da apuração realizada e exigir de seus funcionários a adequação das respectivas condutas ao padrão estabelecido no Código de Ética e Conduta do TJDFT, no que couber.

Parágrafo único. O gestor do contrato deverá acompanhar os desdobramentos e o resultado relativos à notícia, bem como informá-los à CEAMS.

Art. 22. A notícia de potencial desvio de conduta ética cometido por terceirizado ou estagiário contra magistrado ou servidor será instruída pela CEAMS e ensejará a imediata mudança de local de trabalho do noticiado até que se conclua a apuração pela empresa contratada ou sejam tomadas as providências cabíveis pelo NUPES.

Parágrafo único. O supervisor responsável pelo estagiário acompanhará as providências tomadas pelo NUPES.


Seção V

Do procedimento

 

Art. 23. O procedimento de apuração dos potenciais assédios ou discriminação é constituído pela:

I - distribuição do processo sigiloso a um dos membros para instrução e relatoria, exceto ao presidente;

II - apresentação de relatório e voto pelo relator à CEAMS em reunião, para deliberação da Comissão;

III - votação dos membros;

IV - deliberação da CEAMS por um ou mais dos tratamentos previstos no inciso VII do art. 9º desta Portaria.

§ 1º A distribuição se dá em sistema de rodízio, conforme a ordem de designação dos membros, desconsiderado o presidente.

§ 2º A instrução é realizada por meio de:

I - levantamento de informações na Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - levantamento de informações na Secretaria de Saúde;

III - oitiva de pessoas indicadas pelo noticiante;

IV - consulta a indicadores de assédio;

V - obtenção de outras informações que auxiliem a deliberação da Comissão sobre os fatos.

Art. 24. O relator encaminhará seu relatório e voto escritos, com antecedência de 3 (três) dias da realização da reunião, para os demais membros.

Art. 25. Na reunião, o relator apresentará o seu voto e, em seguida, os demais membros votarão, oralmente, observada a ordem de designação.

Parágrafo único. Os votos serão resumidamente consignados em ata.

Art. 26. Os processos serão avaliados na seguinte ordem:

I - processos que independam de inclusão em pauta;

II - processos adiados ou novamente incluídos em pauta em razão de pedido de vista;

III - demais processos.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

Art. 28. Qualquer membro poderá solicitar vista por até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O processo será incluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 2º O pedido de vista não impedirá a votação dos demais membros.

§ 3º Se o membro que pedir vista não puder comparecer à sessão seguinte, será representado por seu substituto.

Art. 29. Proferidos os votos dos membros na ordem de designação, o presidente votará por último e anunciará a deliberação da CEAMS.

§ 1º Caso haja empate depois de o presidente proferir seu voto, será convocado membro ausente para, na reunião seguinte, desempatar a votação.

§ 2º O voto poderá ser alterado até o momento em que o presidente anunciar a deliberação, salvo aquele que tiver sido proferido, em momento anterior, por membro que esteja ausente ou representado por seu substituto.

§ 3º O voto vencido será registrado em ata.

Art. 30. O noticiante que não concordar com a deliberação da Comissão poderá requerer nova análise dos fatos mediante pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será distribuído a membro da Comissão diverso do relator original, que não esteja impedido ou se considere suspeito.

 

Seção VI

Das deliberações

 

Art. 31. A CEAMS poderá deliberar por uma ou mais das opções de tratamento da notícia constantes do inciso VII do art. 9º desta Portaria.

§ 1º As deliberações da Comissão deverão ser ratificadas pelo noticiante antes de encaminhadas para providências.

§ 2º A Comissão poderá arquivar a notícia, informando ao noticiante a razão dessa decisão.

§ 3º Caso o noticiante, ao receber a comunicação de arquivamento da notícia, acrescente a esta novos fatos, o processo será redistribuído para instrução de relator diverso do que a recebeu pela primeira vez na Comissão.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O apoio técnico e administrativo à CEAMS será prestado pela Coordenadoria de Planejamento e Promoção da Saúde - COPLAS, auxiliada pelo Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI.

Parágrafo único. A COPLAS deverá organizar anualmente, na primeira semana de maio, a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, com eventos educativos sobre essa temática.

Art. 33. A CEAMS deverá decidir todas as matérias de sua competência, suprindo a falta de previsão legal pela analogia e pela invocação dos princípios constitucionais.

Art. 34. Os desvios de conduta que constituam violação aos deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, no Código de Ética da Magistratura, na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei de Improbidade Administrativa, no Código de Processo Civil - CPC e no Código de Processo Penal - CPP serão apreciados pelas instâncias competentes.

Art. 35. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de 2021.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/07/2024, EDIÇÃO N. 141, FLS. 10-22, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2024