Portaria Conjunta 59 de 26/04/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 59 DE 26 DE ABRIL DE 2022
Institui a Rede de Acolhimento do Noticiante de Assédios Moral, Sexual e Organizacional, e Discriminação - Rede de Acolhimento do TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 67 de 18/08/2025O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na
Resolução 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário; na Portaria Conjunta 90, de 26 de agosto de 2020, que institui o Programa Pró-Equidade e Diversidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; na Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021, a qual institui o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI; na Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de 2021, que institui a Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS no TJDFT; e do contido no processo SEI 007109/2021,RESOLVEM:Art. 1º Instituir a Rede de Acolhimento do Noticiante de Assédios Moral, Sexual e Organizacional, e Discriminação - Rede de Acolhimento do TJDFT.Art. 2º A Rede de Acolhimento constitui canal permanente de acolhimento do noticiante de potenciais assédios moral, sexual e organizacional, e discriminação, destinado ao público interno do Tribunal.
CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:I - acolhimento: escuta humanizada, ética, de apoio e orientação, para recebimento e encaminhamento de notícias sobre os possíveis assédios moral e sexual, e discriminação, ocorridos no ambiente de trabalho ou nas relações e atividades decorrentes deste;II - assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, a identidade e a dignidade humana e do trabalhador por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, da exigência de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, da discriminação, da humilhação, do constrangimento,do isolamento, da exclusão social, da difamação ou do abalo psicológico, podendo ser horizontal, vertical ascendente ou descendente ou misto;III - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem engajar intensivamente os funcionários ou excluir os que a instituição não deseja manter em seus quadros, ao desrespeitar seus direitos fundamentais;IV - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, de modo verbal, não verbal ou físico, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, para perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar para ela um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;V - ato de gestão de pessoas: comportamento que sustenta o desempenho de excelência no trabalho, com qualidade e sustentabilidade, no exercício da função como gestor, orientado para resultado, pessoas e futuro, expresso por meio das competências de Visão Estratégica, Gestão da Mudança, Gestão de Equipes, Gestão da Diversidade, Tomada de Decisão e Gestão de Recursos;VI - colaboradores: estagiários, prestadores de serviços, aprendizes, voluntários e todos aqueles que mantenham contato com o TJDFT em razão de atividades, remuneradas ou não, realizadas ou coordenadas pelo Tribunal;VII - cooperadores: notários e registradores, aos quais o Tribunal delega atividades destinadas a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;VIII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição - inclusive a recusa de adaptação razoável - ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública;IX - ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;X - gestão de pessoas: conjunto de políticas, métodos e práticas de uma organização, voltados a propiciar condições para que os trabalhadores de uma instituição possam desenvolver o seu trabalho, favorecendo o desenvolvimento profissional, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos seus objetivos estratégicos;XI - impedimento: ocorre quando o membro da Rede tiver se pronunciado no processo administrativo; tiver interesse direto ou indireto nos fatos noticiados; tiver participação, atual ou potencial, em outro processo administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou representante legal do noticiante ou dos indicados como autor ou vítima, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; estiver em litígio judicial ou administrativo com o noticiante ou com os indicados como autor ou vítima, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do noticiante ou dos indicados como autor ou vítima;XII - medidas de enfrentamento: ações de caráter técnico ou administrativo adotadas por qualquer dos agentes de integridade ou unidades da Rede de Acolhimento, que auxiliem o noticiante no enfretamento da violência no trabalho ou na responsabilização do noticiado;XIII - noticiante: vítima, testemunha ou conhecedor dos fatos, que relata o ocorrido;XIV - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;XV - público interno: magistrados, servidores e colaboradores;XVI - público externo: cooperadores e os que acorrem ao Tribunal em razão de atividades profissionais ou na demanda por direitos;XVII - relações socioprofissionais: elementos interacionais que expressam as relações profissionais de trabalho compostas pelas interações hierárquicas, as interações coletivas entre membros da equipe de trabalho e membros de outros grupos, e as interações externas com usuários, consumidores, fornecedores;XVIII - risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional;XIX - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho;XX - suspeição: ocorre quando o membro da Rede for, em relação ao noticiante ou aos indicados como autor ou vítima de suposto assédio ou discriminação, superior ou subordinado direto de qualquer deles; amigo íntimo, notório desafeto, credor ou devedor, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer deles;XXI - transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º A atuação da Rede de Acolhimento é orientada pelos seguintes princípios:I - respeito à dignidade da pessoa humana;II - não discriminação e respeito à diversidade;III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;IV - reconhecimento do valor social do trabalho;V - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;VI - transversalidade e integração das ações;VII - responsabilidade e proatividade institucional;VIII - proteção dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;IX - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;X - garantia da ética profissional;XI - construção de uma cultura de integridade, com destaque para o respeito mútuo e a igualdade de tratamento;XII - abordagem ética, autônoma e distinta da disciplinar.Art. 5º A atuação da Rede de Acolhimento é pautada nas seguintes diretrizes:I - consideração do contexto do assédio e da discriminação, e da organização e gestão do trabalho e respectivas dimensões sociocultural, institucional e individual;II - acompanhamento individual ou coletivo, a fim de promover:a) o suporte psicossocial aos envolvidos nos fatos;b) a busca por soluções sistêmicas para eliminar o assédio e a discriminação no trabalho.III - cuidado e compromisso para com a integridade dos envolvidos ou dos expostos a riscos psicossociais da organização do trabalho;IV - atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, observados métodos e técnicas profissionais, com respeito:a) à sua integridade psíquica;b) ao seu tempo de reflexão;c) à sua decisão, autonomia e liberdade de escolha;d) ao modo de enfrentar a situação de assédio ou de discriminação.V - disponibilização de esclarecimentos e orientações, alternativas de suporte, possibilidades de encaminhamento, para promover o gradual empoderamento do noticiante.
CAPÍTULO IIIDA REDE DE ACOLHIMENTO
Art. 6º A Rede de Acolhimento resguarda a proteção dos dados do noticiante e dos envolvidos nos fatos noticiados, a fim de minimizar os riscos psicossociais e de promover a saúde mental no trabalho.Art. 7º Os potenciais assédios e discriminação noticiados à Rede de Acolhimento são os decorrentes das atividades socioprofissionais bem como aqueles:I - realizados:a) presencial ou remotamente;b) nas dependências físicas do Tribunal ou fora delas.II - praticados contra e por:a) magistrados;b) servidores;c) colaboradores.Art. 8º A Rede de Acolhimento atua com base no Código de Ética e Conduta do TJDFT e nos atos normativos internos e externos utilizados pelo Tribunal na abordagem da temática ética e integridade.Art. 9º A Rede de Acolhimento é composta por servidores oriundos das seguintes unidades:I - Coordenadoria de Planejamento e Promoção da Saúde - COPLAS;II -Secretaria da Ouvidoria-Geral - SEOVG;III - Núcleo Psicossocial Institucional - NUPSI, subordinado à COPLAS;IV - Núcleo de Desempenho e Orientação em Gestão de Pessoas - NUDEO, subordinado à Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas - CODEV;V - Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS, subordinado à Coordenadoria de Gestão Estratégica e Sustentabilidade - COGES;VI - Núcleo de Gestão de Programas de Estágio Supervisionado - NUPES, subordinado à CODEV.§ 1º Outras unidades do Tribunal, quando necessário, podem ser convidadas para atuar em parceria com a Rede de Acolhimento.§ 2º Os representantes de cada unidade componente da Rede são designados em ato próprio.Art. 10. Cabe a cada unidade componente da Rede de Acolhimento garantir:I - permanentemente, 30% (trinta por cento) de seus servidores capacitados para viabilizar o atendimento de qualidade ao noticiante;II - no mínimo, um servidor capacitado para realizar o acolhimento, independentemente dos afastamentos ou licenças dos demais.Art. 11. A comunicação entre os membros da Rede, quando não presencial, deve ser realizada pelos meios e plataformas oficiais do Tribunal.Art. 12. A coordenação da Rede de Acolhimento deve ser realizada, mediante rodízio e mandato anual, pelas unidades mencionadas no art. 9º desta Portaria de acordo com a ordem nele prevista.Parágrafo único. O primeiro mandato tem início na data da publicação deste ato.
CAPÍTULO IVDO ACOLHIMENTO
Art. 13. O noticiante de potenciais desvios de conduta ética relativos a assédio ou à discriminação que optar pelo acolhimento deve solicitá-lo à Rede de Acolhimento por meio, preferencialmente, do formulário eletrônico disponível na intranet, na página Integridade.Parágrafo único. O acolhimento ocorre por meio da escuta humanizada, da orientação e do acompanhamento do noticiante.Art. 14. O atendimento inicial da Rede de Acolhimento, realizado por um de seus integrantes, deve ser efetivado conforme protocolo próprio daquela e registro que cadastre as seguintes informações mínimas:I - dados do noticiante;II - meio pelo qual o noticiante prefere ser contatado;III - descrição detalhada dos fatos:a) data e local, ou meio, em que ocorreram;b) os envolvidos neles;c) as provas deles;d) as testemunhas do ocorrido.Parágrafo único. Os protocolos e os formulários serão definidos em conjunto pelos integrantes da Rede e deverão garantir que estes realizem atendimento uniforme a todos que busquem o acolhimento.Art. 15. O noticiante pode manifestar preferência por ser inicialmente acolhido em determinada unidade dentre aquelas componentes da Rede, conforme art. 9º, bem como por servidor do mesmo sexo, respeitada a identidade de gênero.Parágrafo único. O atendimento por pessoa do mesmo sexo está condicionado à disponibilidade desta na unidade de acolhimento.Art. 16. O encaminhamento do noticiante para atendimento multidisciplinar pelas unidades da Rede dar-se-á mediante o sigilo da comunicação e a utilização das ferramentas institucionais disponíveis.Art. 17. As áreas de acompanhamento de pessoas atuarão, na perspectiva inter e transdisciplinar, em conjunto com os profissionais de saúde, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação.Art. 18. O atendimento da Rede é encerrado em decorrência de:a) solicitação formal do noticiante, a qualquer tempo;b) duas faltas não justificadas do noticiante aos atendimentos agendados;c) falta de resposta do noticiante à Rede após 3 (três) tentativas; ou d) encaminhamento da notícia à CEAMS.§ 1º A Rede de Acolhimento, finalizados os procedimentos de acolhimento, somente encaminhará a notícia de potencial assédio ou discriminação para ser apurada pela Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS quando autorizada pelo noticiante.§ 2º Se o noticiante não autorizar o encaminhamento à CEAMS da notícia, esta comporá a base de dados da Rede, para respaldar o diagnóstico institucional sobre os assédios moral e sexual, e a discriminação, no Tribunal e as decorrentes ações de prevenção.Art. 19. O noticiante que optar por não utilizar a Rede de Acolhimento deve encaminhar a notícia sobre potencial assédio ou discriminação diretamente à CEAMS por meio do formulário para notificação de assédios e discriminação disponível na intranet, na página Integridade.
CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. São atribuições da unidade coordenadora da Rede de Acolhimento:I - organizar e coordenar as reuniões de alinhamento dos procedimentos da Rede;II - garantir o atendimento de todas as demandas recebidas pela Rede;III - encaminhar ao COGEI as demandas específicas relativas à capacitação das equipes que compõem a Rede de Acolhimento;IV - publicar o relatório anual consolidado pela Ouvidoria, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;V - conferir andamento a outras iniciativas pertinentes à boa condução dos trabalhos da Rede;VI - adotar providências para a designação formal da próxima unidade coordenadora da Rede, nos 30(trinta) dias que antecedem o término do mandato;VII - solicitar periodicamente a divulgação da Rede de Acolhimento, em conformidade com o Programa de Integridade, dando publicidade aos respectivos propósitos, canais de atendimento, estratégias de proteção aos envolvidos e riscos;VIII - produzir relatórios periódicos de consolidação das demandas e dos procedimentos adotados pela Rede para subsidiar adequação dos fluxos de atendimento e outras medidas de mitigação da violência no trabalho;IX - recomendar iniciativas de caráter preventivo para a Comissão Multidisciplinar de Inclusão;X - recomendar iniciativas para o incremento de políticas de capacitação, de gestão de pessoas e outras voltadas à orientação e ao enfrentamento dos assédios moral e sexual no trabalho.§ 1º O relatório anual da Rede consolidado pela Ouvidoria objetiva o desenvolvimento e a atualização do diagnóstico institucional sobre as práticas de assédio moral e sexual, conforme previsto na
Resolução CNJ 351, de 2020.§ 2º A Rede reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.§ 3º Além da divulgação institucional prevista no inciso VII deste artigo em conformidade com o Programa de Integridade, os gestores do Tribunal, principalmente aqueles responsáveis por contratos de terceirização, devem divulgar e determinar que seja divulgada a Rede de Acolhimento entre seus subordinados.Art. 21. São atribuições da Rede de Acolhimento:I - proceder à escuta humanizada e ética do noticiante;II - orientar o noticiante sobre os possíveis assédios ou discriminação comunicados, as medidas para enfrentá-lo e as possibilidades de encaminhamento, respeitando suas escolhas quanto ao modo e ao tempo de enfrentamento da situação;III - esclarecer os conceitos envolvidos, as práticas de gestão e a diferença entre o ato de gestão e o assédio moral ou organizacional;IV - promover o empoderamento progressivo do noticiante para enfrentar a situação vivenciada;V - encaminhar o noticiante, após anuência dele, para acompanhamento psicossocial ou outras providências pertinentes;VI - registrar todas as notícias recebidas em formulário próprio, independentemente da abertura de processo SEI, e encaminhá-las à Ouvidoria para elaboração de relatórios;VII - emitir parecer técnico para respaldar a adoção de medidas urgentes de proteção do noticiante de boa-fé, inclusive mudança de localização, determinadas pelo COGEI, conforme previsto no inciso X do art. 4º da Portaria Conjunta 30 de 2021.Parágrafo único. O parecer técnico para subsidiar a adoção de medidas de proteção do noticiante de boa-fé deve conter breve caracterização da situação, com especificação dos riscos psicossociais e hierárquicos, e outros que justifiquem a recomendação.Art. 22. São atribuições dos membros da Rede:I - proteger as informações e as ocorrências a que tiver acesso em virtude do acolhimento;II - recomendar a classificação do processo SEI que trate do desvio de conduta ética como sigiloso;III - preservar a honra e a imagem dos envolvidos na notícia;IV - respeitar a vontade do noticiante em todas as etapas do atendimento, requerendo, quando necessária, a respectiva manifestação por escrito;V - adotar providências tempestivas para o atendimento do noticiante e para o encaminhamento da demanda;VI - comunicar ao seu gestor a suspeição ou o impedimento para realizar o atendimento de determinado noticiante.Parágrafo único. O membro da Rede que realize ou tenha realizado o acolhimento de partes ou envolvidos em processo de desvio de conduta ética encaminhado à CEAMS, ou nele tenha se manifestado por qualquer motivo, e que seja membro dessa Comissão deve declarar impedimento para relatar esse processo no Colegiado ou para votar nas respectivas decisões.
CAPÍTULO VIDAS MEDIDAS PROTETIVAS PROPORCIONADAS PELA REDE
Art. 23. São consideradas medidas protetivas proporcionadas pela Rede ao noticiante:I - o acolhimento do noticiante em momento de vulnerabilidade;II - as orientações claras quanto às estratégias psicossociais e processuais de enfrentamento da situação de assédio e de discriminação;III - o atendimento preferencial no Núcleo Psicossocial - NUPSI;IV - as alterações nas atividades, na organização ou nas condições de trabalho, respaldadas em parecer técnico da unidade acolhedora;V - a mudança de localização em caráter de urgência, por determinação doCOGEI, conforme previsto nos incisos II e X do art. 4º da Portaria Conjunta 30 de 2021;VI - o monitoramento pelo NUDEO da situação funcional do noticiante por 6 (seis) meses após a finalização do tratamento da notícia.Parágrafo único. As medidas de proteção podem ter caráter temporário ou permanente, dependendo:I - da vulnerabilidade do noticiante;II - do tempo de apuração dos fatos;III - da solicitação dos envolvidos.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A capacitação dos membros da Rede de Acolhimento deve compor o Plano Anual de Capacitação da Escola Judiciária com vistas a:I - promover a atualização de conceitos, metodologia, legislação vigente e estratégias de enfrentamento dos assédios moral, sexual e organizacional, e da discriminação;II - garantir a qualidade e a conformidade da respectiva atuação da Rede.Art. 25. Os casos não previstos neste ato normativo serão deliberados pelo COGEI.Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDOPresidenteDesembargador ANGELO PASSARELIPrimeiro Vice-PresidenteDesembargador SÉRGIO ROCHASegundo Vice-PresidenteDesembargador J. J. COSTA CARVALHOCorregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/05/2022, EDIÇÃO N. 81, FLS. 6-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/05/2022