Portaria Conjunta 43 de 10/04/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
43
Disponibilização
19/04/2023
Publicação
20/04/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 43 DE 10 DE ABRIL DE 2023

Estabelece o funcionamento e as atribuições das comissões locais de combate ao assédio e à discriminação - CLAs das circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no art. 8º da Portaria Conjunta 110 de 26 de agosto de 2022, que institui as comissões locais de combate ao assédio e à discriminação nas circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e do contido no processo SEI 0018931/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer o funcionamento e as atribuições das comissões locais de combate ao assédio e à discriminação - CLAs das circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A CLA intervirá no conflito relacional em fase inicial, ocorrido no respectivo fórum, a fim de obter a solução consensual entre os envolvidos e de minimizar a possibilidade de a divergência evoluir para potencial assédio moral, sexual ou organizacional, discriminação ou desvio de conduta ética diverso destes.

Art. 3º O Núcleo de Gestão de Riscos e Integridade - NUGRI e a Coordenadoria de Planejamento e Apoio à Saúde - COPLAS serão as equipes responsáveis por prestar, em sistema de rodízio, o apoio técnico e administrativo às CLAs.

Seção I

Do Funcionamento

Art. 4º A intervenção da CLA será solicitada por magistrados, gestores, servidores, terceirizados ou estagiários do respectivo fórum.

Art. 5º Os pedidos de intervenção da CLA serão recebidos por meio de formulário próprio, disponibilizado na página das comissões locais na intranet; presencialmente, via Teams ou e-mail.

Parágrafo único. Na página das CLAs na intranet, constará o nome do contato para recebimento dos pedidos de intervenção de modo presencial, pelo Teams ou por e-mail.

Art. 6º A narrativa dos fatos constituirá processo SEI restrito, aberto pelo servidor membro da CLA.

Art. 7º O servidor membro da CLA encaminhará o processo SEI ao Juiz Coordenador, que verificará a necessidade de que seja instruído com documentos ou com oitivas dos envolvidos, de testemunhas ou de interessados no desfecho pacífico da situação.

Parágrafo único. Caso necessária a instrução, o membro servidor deverá fazê-la em, no máximo, 10 (dez) dias úteis contados da abertura do processo SEI.

Art. 8º A sessão conciliatória deverá ser marcada no calendário comum das CLAs em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis da abertura do processo SEI ou do término do prazo para a sua instrução.

Parágrafo único. O calendário comum constitui ferramenta de utilização obrigatória por todas as comissões locais, disponível na página destas na intranet, no qual são marcadas as oitivas e as sessões para solução consensual dos conflitos.

Art. 9º O Juiz Coordenador definirá quais membros participarão, juntamente com a equipe de apoio, da sessão conciliatória.

§ 1º Poderão ser requisitados para atuar em determinada sessão conciliatória os membros e o Juiz Coordenador da CLA da circunscrição judiciária mais próxima quando:

I - houver impedimento ou suspeição de membro ou do Juiz Coordenador da comissão local originária;

II - inexistir designação de Juiz Coordenador, membro, estagiário ou terceirizado para a comissão originária.

§ 2º Comunicado o impedimento ou a suspeição, ou verificada a inexistência de designação de Juiz Coordenador, membro, estagiário ou terceirizado para a comissão local, as equipes de apoio providenciarão o respectivo substituto oriundo da CLA mais próxima.

§ 3º A equipe de apoio, ainda, participará das sessões para garantir a padronização destas, bem como para elaborar os respectivos registros e inseri-los no processo SEI.

Art. 10. As CLAs poderão sugerir:

I - o arquivamento do processo SEI;

II - o registro de compromisso para com suas orientações;

III - o encaminhamento dos fatos à CEAMS ou ao COGEI.

§ 1º O compromisso constitui a concordância dos envolvidos, por escrito, para com as orientações da CLA.

§ 2º O Juiz Coordenador deverá encaminhar os fatos à CEAMS ou ao COGEI quando:

I - indícios de assédio ou de discriminação, ou de desvio de conduta ética diverso destes, forem identificados em qualquer fase da apreciação dos fatos pela CLA;

II - um dos envolvido ou ambos:

a) não concordar(em) com as orientações da CLA ou com o arquivamento do processo SEI;

b) for(em) magistrado(s).

Art. 11. A CLA deverá encerrar a intervenção para solução consensual do conflito no prazo máximo de 30 dias úteis contados da abertura do processo SEI.

Seção II

Das Atribuições

Art. 12. Atribui-se à CLA:

I - evitar que os conflitos interpessoais sejam agravados;

II - esclarecer os comportamentos inaceitáveis na instituição;

III - estimular o diálogo e a comunicação não violenta;

IV - orientar sobre os procedimentos para notificação de potenciais assédio ou discriminação, ou desvio de conduta diverso deste, à CEAMS ou ao COGEI;

V - estimular a definição conjunta entre gestores e subordinados do melhor modo para o atingimento das metas e do ambiente laboral seguro e saudável;

VI - comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP o potencial assédio organizacional;

VII - informar sobre a Rede de Acolhimento quando houver potencial assédio ou discriminação;

VIII - compatibilizar o comportamento de terceirizados e estagiários com o padrão ético definido pela instituição;

IX - divulgar as iniciativas da CEAMS na prevenção do assédio e da discriminação;

X - atuar prontamente quando recebida solicitação para intervir em conflitos passíveis de soluções consensuais;

XI - buscar a solução consensual dos conflitos;

XII - realizar e registrar o compromisso dos envolvidos para com as orientações da comissão;

XIII - atuar de modo padronizado com as demais comissões locais;

XIV - a critério do Juiz Coordenador, complementar a solicitação de intervenção com a escuta de terceiros ou a apreciação de documentos;

XV - manter e exigir discrição no recebimento e no tratamento dos fatos e dos envolvidos;

XVI - sugerir medidas diversas para a pacificação dos conflitos e o equilíbrio psicossocial dos envolvidos ou no setor;

XVII - encaminhar relatório à CEAMS nos meses de junho e dezembro de cada ano, com informações sobre as intervenções realizadas.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 13. Os registros das intervenções ou dos fatos serão restritos aos envolvidos, à CLA e à CEAMS ou ao COGEI.

Art. 14. A Escola de Formação Judiciária oferecerá, semestralmente, os cursos necessários para capacitação dos membros das CLAs.

Art. 15. Este ato normativo deverá ser aperfeiçoado sempre que necessário para resguardar sua conformidade com a prática.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/04/2023, EDIÇÃO N. 72, FLS. 13-15, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2023