Portaria Conjunta 103 de 25/07/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 103 DE 25 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o usufruto de licença-prêmio por tempo de serviço aos magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 12 de 21 de novembro de 2023 do Tribunal Pleno e do contido no processo SEI 0007939/2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o usufruto de licença-prêmio por tempo de serviço aos magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O magistrado deverá requerer o usufruto de licença-prêmio por intermédio de formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O requerimento do usufruto de licença-prêmio será apreciado pela Primeira Vice-Presidência, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 4º São requisitos cumulativos para o usufruto de licença-prêmio:
I - regularidade dos serviços do ofício judicial, sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo;
II - produtividade compatível com a natureza do ofício judicial;
III - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento, considerado o conjunto da Justiça do Distrito Federal e o número de juízes de direito substitutos.
Parágrafo único. A regularidade e a produtividade indicadas nos incisos I e II serão atestadas pela Corregedoria da Justiça, em relação aos ofícios judiciais que compõem a 1ª Instância, e, pela Presidência, em relação às unidades judiciais que compõem a 2ª Instância.
Art. 5º Nas Turmas do Tribunal somente um membro poderá usufruir licença-prêmio por período.
§ 1º Em qualquer hipótese, não poderão se afastar simultaneamente para fins de licença-prêmio mais de 11 (onze) magistrados em atuação na 2ª Instância.
§ 2º Em caso de pedidos simultâneos de magistrados integrantes da mesma Turma, o afastamento será deferido ao mais antigo na carreira.
§ 3º Em caso de usufruto de licença-prêmio concomitante com férias de magistrado integrante da mesma Turma, o pedido será submetido ao
Presidente do Órgão, para manifestação acerca da existência ou não de prejuízos à atividade jurisdicional.
Art. 6º Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal somente um membro titular poderá usufruir licença-prêmio por período.
§ 1º Em caso de pedidos simultâneos de magistrados integrantes da mesma Turma Recursal, o afastamento será deferido ao mais antigo na carreira.
§ 2º Não será deferido usufruto de licença-prêmio concomitante com férias de membro integrante da mesma Turma Recursal.
Art. 7º O usufruto de licença-prêmio pelos magistrados em atuação na 1ª Instância será contabilizado e incluído no limite de 20% (vinte por cento) definido para fins de férias de cada circunscrição judiciária e ocorrerá sem substituição nos meses de janeiro e julho.
§ 1º Observar-se-á o limite de afastamento, a título de licença-prêmio, de 5% (cinco por cento) de juízes de direito substitutos e de 10% (dez por cento) de juízes de direito, excluídos do cálculo os juízes auxiliares da Presidência, das Vice-Presidências e da Corregedoria, bem como os juízes integrantes das Turmas Recursais ou em exercício em outros órgãos.
§ 2º Não será autorizada a fruição de licença-prêmio do magistrado em estágio probatório.
Art. 8º O usufruto de licença-prêmio será limitado a 60 (sessenta) dias por ano, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos, vedado o fracionamento, salvo nos casos do art. 10, § 3º.
Art. 9º Fica vedada a substituição de férias anteriormente deferidas pelo usufruto de licença-prêmio no mesmo período.
Art. 10. O usufruto da licença-prêmio poderá ser suspenso ou interrompido por necessidade do serviço, reconhecida pela Primeira Vice-Presidência, ou excepcionalmente, por impossibilidade material.
§ 1º Ocorrerá a suspensão quando, tendo sido deferido o afastamento para o usufruto da licença-prêmio, este não se iniciar em decorrência de um dos motivos constantes no caput.
§ 2º A interrupção tem lugar quando, iniciado o afastamento para o gozo da licença-prêmio, sobrevier um dos motivos constantes do caput que impeçam a sua continuidade.
§ 3º Os dias remanescentes da licença interrompida voltarão a compor o saldo do respectivo quinquênio, para fins de nova marcação.
Art. 11. Situações excepcionais ou não previstas neste ato normativo serão apreciadas pela Primeira Vice-Presidência.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/08/2024, EDIÇÃO N. 145, FLS. 5-6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2024