Portaria GPR 2572 de 02/10/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2572 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, mediante a convalidação do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse ou de Remoção de Pessoas no Distrito Federal - GAORP/DF.
Revogada pela Portaria Conjunta 35 de 05/04/2024
Alterada pela Portaria GPR 3125 de 28/11/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o contido no processo SEI 22269/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, mediante a convalidação do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse ou de Remoção de Pessoas no Distrito Federal - GAORP/DF.
Parágrafo único. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias atuará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, observados os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.
Art. 2º Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:
I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;
II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;
IV - interagir permanentemente com as comissões de mesma natureza, instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;
V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;
VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;
VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;
IX - elaborar seu próprio regimento interno.
Art. 3º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias será composta dos seguintes membros, que contarão com suplente de mesma origem:
I - 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal, que a presidirá;
II - 4 (quatro) juízes escolhidos pelo Tribunal, a partir de lista apresentada pela Corregedoria da Justiça, após abertura de procedimento de inscrição aberto a todos os magistrados de primeiro grau.
§ 1º A Comissão poderá convidar representante dos movimentos sociais, sociedade civil e dos órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal e distrital, para participar das reuniões e/ou audiências.
§ 2º A composição definida nesta Portaria segue o parâmetro mínimo fixado na Resolução CNJ nº 510/2023, sem prejuízo da inclusão de representantes do próprio Tribunal ou de outros órgãos, mediante proposta a ser formulada pelo presidente do colegiado.
Art. 4º A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias será determinada por decisão proferida pelo juiz condutor do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes interessadas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio do colegiado.
Parágrafo único. A Comissão deverá observar a razoável duração do processo, envidando esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.
Art. 5º Será destinada equipe para atuar em apoio às funções da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, mediante a inserção de atribuições em uma das unidades administrativas já criadas ou, se o caso, a partir da criação de unidade própria.
Art. 6º Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a Comissão Regional de Soluções Fundiárias apresentar à Administração Superior proposta de atualização desta Portaria, com vistas a regulamentar o funcionamento do colegiado, com a especificidade necessária, à vista do regramento disposto na Resolução CNJ nº 510/2023, com as adaptações, no que couber, à realidade da Justiça do Distrito Federal. (Prazo prorrogado pela Portaria GPR 3125 de 28/11/2023)
Art. 7º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias será composta dos seguintes magistrados, como membros titulares:
I - Desembargador Renato Rodovalho Scussel, que a presidirá;
II - Juíza de Direito Sandra Cristina Candeira de Lira;
III - Juiz de Direito Carlos Frederico Maroja de Medeiros;
IV - Juiz de Direito Paulo Afonso Cavichioli Carmona;
V - Juíza de Direito Josélia Lehner Freitas Fajardo.
Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seguintes magistrados, suplentes:
I - Desembargadora Lucimeire Maria da Silva; (Alterada pela Portaria GPR 3125 de 28/11/2023)
I - Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabrício Fontoura Bezerra; (NR)
II - Juiz de Direito Domingos Sávio Reis de Araújo;
III - Juíza de Direito Substituta Acácia Regina Soares de Sá;
IV - Juiz de Direito Substituto Tarcísio de Moraes Souza;
V - Juíza de Direito Substituta Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos.
VI - Juiz de Direito Júlio César Lérias Ribeiro. (Acrescentado pela Portaria GPR 3125 de 28/11/2023)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria GPR 3 de 3 de janeiro de 2022;
II - Portaria GPR 2810 de 28 de novembro de 2022;
III - Portaria GPR 435 de 16 de março de 2022;
IV - Portaria GPR 1704 de 5 de setembro de 2022;
V - Portaria GPR 2351 de 13 de outubro de 2022.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/10/2023, EDIÇÃO N. 192, FLS. 6-8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2023