Portaria Conjunta 43 de 17/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 43 DE 17 DE ABRIL DE 2024
Disciplina a política de atenção e apoio às vítimas de crimes e de atos infracionais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do disposto na Resolução 253 do Conselho Nacional de Justiça, de 4 de setembro de 2018, bem como do contido no processo SEI 14246/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar a política de atenção e apoio às vítimas de crimes e de atos infracionais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, DAS AÇÕES E DA ESTRUTURA
Art. 2º A política de atenção às vítimas de crimes e de atos infracionais tem por finalidades precípuas proporcionar as condições necessárias para que as vítimas busquem a superação dos efeitos do ato delitivo ou infracional e prevenir a vitimização secundária durante a persecução estatal.
Art. 3º A implementação da política de atenção e apoio às vítimas de crimes e de atos infracionais ocorrerá por meio de ações coordenadas:
I – na dimensão pessoal, com o estabelecimento de metodologia própria para o atendimento às vítimas;
II – na dimensão institucional, com o estabelecimento de ambiência interna para o tratamento adequado das vítimas;
III – na dimensão interinstitucional, com a fixação de ambiência no sistema de justiça criminal para o tratamento adequado das vítimas;
IV – na dimensão social, com a implementação de ações que levem à conscientização dos efeitos da violência comunitária;
V – no eixo da formação, com a adoção de ações de capacitação para a formação de atendentes, supervisores e instrutores para o atendimento às vítimas, bem como de magistrados e de servidores para o tratamento adequado delas no curso dos processos ou procedimentos criminais ou de apuração de ato infracional;
VI – no eixo da articulação, com a implementação de ações de fortalecimento da rede pública de prestação de serviços e interlocução com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF, entre outras instituições.
Art. 4º As ações da política de atenção e apoio às vítimas de crimes e de atos infracionais são pautadas pelas seguintes linhas programáticas:
I – caráter universal, que proporciona o acesso das vítimas de crimes e atos infracionais ao atendimento;
II – caráter sistêmico, que busca estratégias para implantar em todo o sistema de justiça criminal a cultura de atenção às vítimas;
III – caráter interinstitucional, que contempla mecanismos de cooperação capazes de promover o atendimento às vítimas em colaboração com as demais instituições afins, inclusive no âmbito acadêmico, e com as políticas públicas, notadamente as de segurança, assistência e saúde;
IV – caráter interdisciplinar, que proporciona estratégias capazes de agregar ao atendimento às vítimas o conhecimento das diversas áreas científicas afins;
V – caráter formativo, que contempla a formação de multiplicadores para atendimento às vítimas;
VI – caráter de suporte, que prevê mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação, incluindo a construção de bases de dados.
Art. 5º Para a implementação de projetos ou de espaços de serviço para atendimento às vítimas, serão adotadas as seguintes medidas:
I – destinação de espaço físico adequado e seguro para o atendimento às vítimas;
II – formação e manutenção de equipe de atendentes;
III – adoção de rotina de encontros periódicos, para discussão e supervisão dos casos atendidos;
IV – instituição de fluxos de trabalho, internos e externos, que permitam a institucionalização do procedimento de atendimento às vítimas em articulação com as demais políticas públicas e redes comunitárias, mediante a interconexão de ações e a expansão dos princípios e das técnicas do atendimento às vítimas para outros segmentos institucionais e sociais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CEAV NA POLÍTICA DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS
Seção I
Da coordenação da política
Art. 6º A política de atenção e apoio às vítimas de crimes e de atos infracionais será coordenada pelo Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV, ao qual competirá:
I – desenvolver plano de implantação e de difusão do atendimento às vítimas, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação e as diretrizes contidas nesta Portaria;
II – atuar na interlocução com a rede de parcerias indicada no inciso VI do art. 3º desta Portaria e dar consecução aos objetivos programáticos mencionados no art. 4º desta Portaria;
III – orientar a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores nas técnicas e nos métodos próprios do atendimento às vítimas, bem como de magistrados e servidores para o adequado tratamento das vítimas, sempre prezando pela qualidade de tais formações;
IV – promover a criação e a instalação de espaços de serviço para atendimento às vítimas nos termos do inciso I do art. 5º desta Portaria.
Seção II
Do monitoramento, da avaliação e dos dados estatísticos
Art. 7º Para o monitoramento das ações afetas à política de atenção e apoio às vítimas, deverá o CEAV:
I – acompanhar o desenvolvimento e a execução dos projetos de atendimento às vítimas, prestando suporte e auxílio para que não se afastem dos princípios e valores básicos do atendimento às vítimas e dos balizamentos contidos nesta Portaria;
II – manter registros dos atendimentos realizados e avaliar periodicamente a qualidade deles, resguardados o sigilo e a confidencialidade necessários à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas;
III – criar e manter banco de dados sobre as atividades da política de atendimento às vítimas;
IV – compilar as informações existentes sobre os atendimentos às vítimas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e sobre o desempenho em cada um deles.
Art. 8º O CEAV adotará parâmetros adequados para o monitoramento, a avaliação e a coleta de dados estatísticos das iniciativas de atendimento às vítimas, os quais serão pautados pelos seguintes indicadores:
I – superação dos efeitos do crime para a vítima: reparação dos danos físicos, psicológicos (traumas), patrimoniais e morais sofridos em razão da prática de crimes e de atos infracionais, bem como o suprimento das necessidades originadas dos atos delitivos;
II – tratamento da vitimização secundária: prevenção ou superação dos efeitos da violência institucional ocorrida durante a persecução penal;
III – tratamento da vitimização terciária: prevenção dos casos de violência comunitária ou superação dos seus efeitos nas hipóteses de sua ocorrência.
Parágrafo único. Para os registros de que trata o caput deste artigo, o CEAV poderá valer-se de formulários específicos, destinados à avaliação, ao monitoramento e à coleta de dados estatísticos do atendimento às vítimas, os quais serão necessariamente pautados pelos princípios e pela metodologia próprios dos atendimentos.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS
Art. 9º O encaminhamento das vítimas para atendimento na forma desta Portaria poderá ocorrer em qualquer fase da tramitação do procedimento ou do processo judicial, por determinação do magistrado competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor público, do advogado ou da própria vítima.
Parágrafo único. A autoridade policial poderá sugerir, no relatório do inquérito policial, o encaminhamento da vítima ao CEAV para atendimento.
Art. 10. O atendimento consiste em sessões coordenadas, realizadas com a participação das vítimas, diretas ou indiretas, vedada qualquer forma de coação ou de intimação judicial para as sessões respectivas.
§ 1º O atendente coordenará o trabalho de escuta por meio da utilização de métodos próprios do atendimento às vítimas, devendo assegurar durante o atendimento:
I – a criação de ambiente propício para que as vítimas se sintam estimuladas a adotar as medidas necessárias para a superação dos efeitos da infração penal;
II – o sigilo e a confidencialidade da sessão, salvo nos casos em que houver autorização expressa das vítimas, violação à ordem pública ou ao ordenamento jurídico e dúvida a ser esclarecida pelo juiz coordenador ou pelo coordenador técnico do CEAV;
III – a voluntariedade do processo de atendimento às vítimas;
IV – a identificação dos danos sofridos e das necessidades geradas pelo crime ou ato infracional;
V – o estabelecimento do plano de superação com as estratégias para que a vítima possa buscar a reparação dos danos sofridos com o ato delitivo e o suprimento das necessidades originadas dele.
Parágrafo único. Ao final do atendimento, caso não seja necessário designar outra sessão, poderá ser proposto plano de ação com orientações e encaminhamentos que visem à reparação dos danos e suprimento das necessidades das vítimas, observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão das vítimas ao referido plano.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da capacitação
Art. 11. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores que atuarão no CEAV, bem como dos magistrados e servidores do quadro de pessoal do TJDFT, serão ministrados pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – EFJ ou diretamente pelo próprio CEAV.
§ 1º As diretrizes curriculares e os planos pedagógicos básicos dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de que tratam este artigo são os contidos no Anexo desta Portaria.
§ 2º Na revisão das diretrizes curriculares e dos planos pedagógicos básicos dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento levar-se-ão em conta os dados obtidos nas pesquisas de satisfação realizadas com as vítimas por meio de formulários de avaliação próprios.
§ 3º Os formadores dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de atendentes judiciais devem ter experiência comprovada no atendimento às vítimas, bem como deverão apresentar atestados de realização de processos de atendimento às vítimas.
Art. 12. Aos servidores que atuarão no CEAV, serão ministradas as seguintes ações educacionais:
I – curso de atendimento às vítimas;
II – curso de supervisor em atendimento às vítimas;
III – curso de instrutor em atendimento às vítimas: parte geral;
IV – curso de instrutor em atendimento às vítimas: parte específica; e
V – eventos externos, em temáticas específicas.
Parágrafo único. Caberá ao CEAV ministrar as ações educacionais previstas nos incisos I e II, e à EFJ ministrar as listadas nos incisos III a V.
Art. 13. Caberá à EJF ministrar aos magistrados e aos servidores do TJDFT as ações educacionais voltadas ao tratamento das vítimas no âmbito dos sistemas de justiça criminal e infracional.
Seção II
Da habilitação
Art. 14. A inscrição do candidato a atendente, a supervisor e a instrutor no atendimento às vítimas nos cursos oferecidos pelo CEAV fica sujeita à prévia homologação pelo referido Centro.
Art. 15. Os cursos de capacitação e de aperfeiçoamento de profissionais no atendimento às vítimas e os respectivos estágios supervisionados devem ser realizados por instrutores e supervisores capacitados e certificados, nos termos do que for estabelecido pelo CEAV.
Art. 16. A emissão do certificado de atendente, supervisor ou instrutor no atendimento às vítimas fica condicionada ao aproveitamento dos candidatos nos respectivos cursos teórico-práticos e estágios supervisionados.
Parágrafo único. A simples emissão do certificado de conclusão do curso de capacitação teórico-prático não habilita o candidato a exercer as funções de atendente, supervisor e instrutor perante o CEAV.
Art. 17. Publicado o ato de nomeação dos atendentes, supervisores e instrutores, os certificados serão emitidos e disponibilizados pelo CEAV pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual os documentos arquivados serão eliminados.
Art. 18. É obrigatória, para permanência no quadro geral de atendentes, supervisores e instrutores, a frequência em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento no máximo a cada 2 (dois) anos, contados a partir da data da certificação como atendente, supervisor e instrutor em atendimento às vítimas.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Seção I
Dos atendentes e dos supervisores
Subseção I
Dos princípios, regras e garantias
Art. 19. São princípios, regras e garantias regentes da atuação de atendentes e supervisores judiciais:
I – em relação ao processo:
a) confidencialidade: dever de não prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no processo de atendimento ou relatar a qualquer autoridade do sistema de justiça o conteúdo das declarações prestadas pela vítima durante o atendimento, salvo:
1. autorização expressa da vítima;
2. violação à ordem pública ou ao ordenamento vigente;
3. para esclarecimento de dúvida submetida à apreciação do juiz coordenador ou do coordenador técnico do CEAV;
b) sigilo: dever de manter sigilo sobre os dados das vítimas, diretas e indiretas, obtidos durante o processo de atendimento, de modo a preservar a intimidade e a segurança das pessoas atendidas;
c) imparcialidade: dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, zelando para que seus valores e opiniões pessoais não interfiram no tratamento dispensado às vítimas, bem como jamais aceitar qualquer espécie de favor ou presente;
d) informalidade: dever de conduzir o processo de atendimento com a flexibilidade necessária para a adaptação aos contextos jurídicos, sociais e culturais do País, visto que não se destina à produção de provas;
e) independência: dever de atuar com liberdade e independência durante o processo de atendimento às vítimas, de modo a não sofrer qualquer pressão interna ou externa, podendo inclusive recusar-se a seguir com o atendimento caso ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento;
f) respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de zelar para que eventual resultado do processo de atendimento às vítimas não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes;
g) desvinculação da profissão de origem: dever de atuar de modo desvinculado de sua profissão de origem, informando às vítimas que o aconselhamento afeto a qualquer área do conhecimento deverá ser realizado por meio do respectivo profissional;
h) qualificação: dever de atuar somente após obter a qualificação técnica que o habilite a desempenhar suas funções para o atendimento às vítimas, na forma do Capítulo IV desta Portaria;
II – em relação às vítimas:
a) voluntariedade: dever de zelar para que a participação das vítimas no processo de atendimento decorra do prévio consentimento livre e espontâneo delas, com liberdade para que elas tomem as próprias decisões e possam interromper o procedimento a qualquer tempo, até a homologação de eventual termo em processo restaurativo, sendo vedada qualquer forma de coação ou mesmo a intimação ou notificação para a realização da sessão;
b) protagonismo: dever de atuar para que as vítimas assumam o protagonismo do processo do atendimento, construindo e implementando ativa e autonomamente o plano de superação dos efeitos do crime ou do ato infracional, sendo vedado qualquer tipo de imposição ou pressão, bem como aconselhamento ou sugestão de solução;
c) decisão informada: dever de garantir que as vítimas sejam informadas, previamente, de forma completa, clara e precisa, a fim de que possam decidir sobre sua adesão ou não, seus direitos, a natureza do processo de atendimento, o procedimento respectivo, o contexto no qual estão inseridas, o método de trabalho a ser empregado e as possíveis consequências de sua participação;
d) dignidade humana: dever de tratar as vítimas com respeito e atenção durante o desenvolvimento do processo de atendimento;
III – em relação aos resultados:
a) responsabilidade: dever de conduzir o processo de atendimento de maneira que as vítimas possam construir seu próprio processo de recuperação, com a conscientização, o reconhecimento e a adoção de comportamentos que as levem à superação dos efeitos do crime ou ato infracional;
b) reparação dos danos: dever de conduzir o processo de atendimento de maneira que as vítimas possam alcançar, na medida do possível, a reparação dos danos causados pelo crime ou ato infracional, seja no âmbito físico, psicológico, patrimonial ou moral;
c) atendimento às necessidades: dever de conduzir o processo de atendimento de maneira que as vítimas possam obter o suprimento das necessidades procedimentais, substanciais e psicológicas surgidas em virtude do crime ou ato infracional;
d) empoderamento: dever de conduzir o processo de atendimento de maneira que as vítimas possam recuperar os sensos de autovalia, autodeterminação, poder e confiança.
Art. 20. Os atendentes e os supervisores estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas nesta Portaria e devem assinar, no início do exercício de suas funções, termo de adesão e compromisso, submetendo-se às orientações e às determinações do juiz coordenador do CEAV.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada por parte de atendente ou de supervisor pode representar ao juiz coordenador do CEAV, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 21. Todos os princípios, regras e garantias, além das responsabilidades e sanções aplicáveis aos atendentes, se estendem aos supervisores em atendimento.
Art. 22. Aplicam-se ao atendente e ao supervisor os motivos de impedimento e de suspeição previstos na legislação processual para os magistrados.
Subseção II
Dos requisitos
Art. 23. Os atendentes serão escolhidos entre os servidores do próprio quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT ou indicados pelas instituições parceiras, os quais atuarão, sempre que possível, auxiliados por equipes técnicas de apoio interprofissional.
Art. 24. Para exercer as funções de atendente, o candidato deverá:
I – apresentar certificado de conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – ter sido aprovado em curso de capacitação de atendente ministrado pelo TJDFT, comprovado com a apresentação do respectivo certificado;
III – constar do cadastro de atendentes do TJDFT.
Art. 25. O candidato a atendente não poderá ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, ainda que tenha havido suspensão condicional da pena, nem ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer suas atribuições.
Parágrafo único. Para a comprovação de que o candidato não ostenta condenação criminal, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de distribuição criminal, as quais deverão ser apresentadas pelo atendente anualmente ou sempre que exigido pelo CEAV.
Art. 26. São requisitos para que o atendente possa exercer a função de supervisor:
I – ser servidor do quadro de pessoal do TJDFT;
II – apresentar certificado de curso de capacitação de atendente, expedido há, pelo menos, 1 (um) ano;
III – comprovar experiência como atendente no TJDFT pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos expedidos pelo CEAV que comprovem a atuação em, pelo menos, 8 (oito) sessões mensais e, no mínimo, por 16 (dezesseis) horas mensais durante esse mesmo período de apuração;
IV – apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor, ministrado pelo TJDFT e expedido há, pelo menos, 1 (um) ano;
V – estar regularmente cadastrado no quadro de atendentes do TJDFT.
Subseção III
Das atribuições e das vedações
Art. 27. São atribuições dos atendentes:
I – preparar e realizar o atendimento à vítima, conduzindo a sessão de forma que ela possa ser compreendida em toda a amplitude dos danos sofridos e das necessidades geradas pelo ilícito, utilizando-se, para tanto, de técnica própria de atendimento que estimule a conscientização e a reflexão e permita desencadear um feixe de atividades coordenadas para que se instrumentalize a superação dos efeitos do crime ou do ato infracional;
II – criar espaço próprio e qualificado para que o crime ou o ato infracional sejam compreendidos em sua amplitude e complexidade, utilizando as técnicas próprias do atendimento às vítimas, de forma a colocar à disposição delas os meios para buscarem a reparação dos danos sofridos e o suprimento das necessidades surgidas em razão do crime ou ato infracional;
III – propiciar a participação das vítimas indiretas no processo de atendimento, quando for apropriado;
IV – conduzir o atendimento com absoluto respeito à dignidade das vítimas, devendo para esse fim levar em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econômico, intelectual e cultural;
V – redigir o plano de superação conforme estrutura própria da metodologia do atendimento às vítimas ou atestar sucintamente a impossibilidade de sua realização;
VI – certificar os atos ocorridos na sessão de atendimento, respeitando o sigilo e a confidencialidade a eles inerentes;
VII – promover os encaminhamentos necessários com as devidas articulações com a rede de serviços públicos local.
Art. 28. São atribuições dos supervisores, além daquelas já previstas para os atendentes:
I – abrir e conduzir a sessão de supervisão conforme a técnica própria e ter como parâmetro de avaliação a metodologia de atendimento às vítimas;
II – preencher o formulário de certificação de atendente;
III – atestar a aprovação do candidato a atendente, para sua certificação, elaborando o relatório constante do formulário de certificação do atendente.
Art. 29. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o atendente e o supervisor deverão informar essa situação ao coordenador do CEAV, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada sua substituição.
Art. 30. É vedado aos atendentes e aos supervisores:
I – impor, externar opiniões, fazer predições sobre possíveis decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante o atendimento;
II – prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas no processo de atendimento às vítimas;
III – relatar ao juiz, ao membro do Ministério Público, a advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal ou autorização expressa da vítima, o conteúdo das declarações prestadas por ela;
IV – prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, ainda que sem remuneração, aos envolvidos nos processos sob sua condução.
Parágrafo único. A infringência ao previsto no inciso III deste artigo pelo atendente ou pelo supervisor poderá sujeitá-lo, além da imposição das medidas e penalidades administrativas cabíveis, à apuração do delito previsto no art. 154 do Código Penal.
Seção II
Dos instrutores
Art. 31. São requisitos para a habilitação como instrutor:
I – ser indicado pelo CEAV;
II – não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;
III – não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, ainda que tenha havido suspensão condicional da pena;
IV – apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor expedido há, pelo menos, 1 (um) ano;
V – estar regularmente cadastrado no quadro de supervisores do TJDFT;
VI – comprovar experiência como supervisor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos expedidos pelo CEAV que comprovem a atuação em, pelo menos, 4 (quatro) sessões mensais e, no mínimo, 12 (doze) horas mensais durante esse período;
VII – possuir certificado de curso de capacitação de instrutor, ministrado pelo TJDFT;
VIII – ministrar, no mínimo, 3 (três) cursos no TJDFT, acompanhando, pelo menos, 3 (três) discentes por curso, durante os respectivos estágios supervisionados.
Art. 32. São atributos mínimos do instrutor:
I – conhecimento técnico acerca do atendimento às vítimas;
II – capacidade de organização e uso de recursos didáticos;
III – postura condizente com os princípios e os objetivos que norteiam a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, conforme dispõe a Resolução 253 do Conselho Nacional de Justiça, de 4 de setembro de 2018.
Art. 33. É vedado ao instrutor atuar com negligência no cumprimento de seus deveres de docente, de forma incompatível com a dignidade e o decoro que devem orientar seu comportamento ou em contraposição aos ditames desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 34. O desligamento das funções pode ocorrer a pedido do atendente, do supervisor ou do instrutor, ou compulsoriamente, por indicação do CEAV ou mediante promoção dos juízos a que os atendentes e supervisores estiverem vinculados.
Parágrafo único. O desligamento compulsório será precedido de procedimento de apuração preliminar simplificado, assegurada a manifestação do atendente, supervisor ou instrutor.
Art. 35. Será desligado compulsoriamente o atendente ou o supervisor que:
I – ausentar-se injustificadamente da sessão para a qual foi previamente designado;
II – descumprir os princípios e as regras estabelecidos por esta Portaria;
III – for condenado definitivamente em processo criminal, posteriormente à habilitação, ainda que tenha havido suspensão condicional da pena.
Art. 36. Será desligado compulsoriamente o instrutor que:
I – deixar injustificadamente de atuar em cursos previamente marcados;
II – for condenado definitivamente em processo criminal, posteriormente à habilitação, ainda que tenha havido suspensão condicional do processo ou da pena.
Art. 37. Ao atendente, supervisor ou instrutor desligado, mediante requerimento ou compulsoriamente por qualquer motivo, é vedada a participação em ação educacional de aperfeiçoamento ou de aprofundamento requerida ou promovida pelo CEAV.
Art. 38. Nas hipóteses de desligamento a pedido, ausência injustificada, descumprimento das normas de conduta e negativa injustificada de atuação em cursos previamente ajustados, a nova inclusão do profissional está condicionada, cumulativamente, à autorização expressa do CEAV e à renovação de todas as etapas preparatórias previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Anexo desta Portaria poderá ser alterado por ato conjunto da Presidência do TJDFT e da Corregedoria da Justiça.
Art. 40. O CEAV elaborará, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, plano disciplinar básico para a formação voltada ao atendimento das vítimas, com base nas informações compiladas na fase de monitoramento e avaliação da política.
Art. 41. O disposto nesta Portaria não prejudica a apuração da conduta faltosa nas esferas disciplinar ou ética, previstas em legislação ou em normas internas específicas, a cargo dos respectivos órgãos competentes.
Art. 42. Os casos não previstos nesta Portaria e eventuais dúvidas serão dirimidos pela Corregedoria da Justiça.
Art. 43. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/04/2024, EDIÇÃO N. 75, FLS. 10-27, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/04/2024
ANEXO
(§ 2º do art. 11 da Portaria Conjunta 43 de 17 de abril de 2024.)
DIRETRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS
I – Curso de capacitação de atendentes
As ações instrucionais de atendimento às vítimas têm por objetivo proporcionar vivência prática para aquisição de arcabouço mínimo de conhecimentos, habilidades e atitudes que tornem o corpo discente apto à realização das sessões com segurança e qualidade, segundo a metodologia própria a ser empregada na abordagem do crime ou ato infracional, abaixo delineada.
Desenvolvimento do curso:
O curso é dividido em 2 (duas) etapas: módulo teórico/prático (exercícios simulados) e módulo prático (estágio supervisionado).
1. Módulo teórico/prático
No módulo teórico/prático, o candidato participará de curso no qual serão desenvolvidos temas sobre o processo de atendimento às vítimas que proporcionarão o suporte mínimo para a condução das sessões com segurança e qualidade, sempre com a realização de simulações pelos discentes.
1.1 Conteúdo programático
No módulo teórico/prático, deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
1.1.1 Modelos de justiça
a) Modelo formal de justiça criminal e modelo do atendimento às vítimas. Dimensões do crime. O crime e a justiça sob a ótica do modelo formal de justiça criminal e do modelo do atendimento às vítimas. Complementaridade.
b) Modelos de justiça: direito penal, direito reabilitador e direito restaurador.
1.1.2 Fundamentos teóricos
a) História.
b) Normas. Resolução CNJ 253/2018. Portaria Conjunta 103 de 2022 (TJDFT).
c) Filosofia.
d) Conceito.
e) Metodologia.
1.1.3 Fundamentos práticos
O processo de atendimento às vítimas. Relação. Providências preliminares: ambiência interna (presença, conexão e atenção). Procedimento. Etapas do procedimento: fase de definição, fase de execução e fase de pós-execução.
O processo de atendimento às vítimas. Relação. Relação de confiança (conceito e importância). Obstáculo: preconceito. Procedimento. Etapas do procedimento: fase de definição, fase de execução e fase de pós-execução.
a) Fase de definição.
a.1) Preparação para o atendimento. Contato. Ambiência externa: preparação do local, do caso e segurança. Ambiência interna: check- in (presença, conexão e atenção). Exercício simulado.
a.2) Início do atendimento. Recepção da vítima. Declaração de abertura: importância, elementos, roteiro e exemplo. Atuação do atendente: papéis, deveres, funções, postura, atribuições, limites de atuação. Exercício simulado.
a.3) Reunião de informações. Declaração da vítima: objetivos, percepções e ambiguidade perceptiva. Perguntas. Interrupções. Exercício simulado.
a.4) Identificação dos pontos estruturadores da abordagem do atendimento às vítimas. História. Fato. Danos (trauma). Sentimentos. Necessidades. Pedidos. Estruturação e reestruturação da abordagem do crime. Exercício simulado.
a.5) Devolutiva. Resumo: importância. Como e quando utilizar a técnica. Escuta ativa e reenquadramento. Exercício simulado.
a.6) Delineamento. Contextualização. Individualização. Exercício simulado.
a.7) Construção do plano de superação. Ferramentas: foco na responsabilização, audição de propostas implícitas, enfoque prospectivo, perguntas voltadas à solução, Especificidade, discurso positivo e recontextualização. Formalização do plano de superação: estrutura do termo (dos reconhecimentos, das estratégias e dos compromissos futuros) e redação (sigilo, confidencialidade e voluntariedade). Exercício simulado.
a.8) Confirmação do compromisso em seguir o plano de superação. Confirmação da responsabilização (passos e níveis de responsabilização) e assunção do compromisso (estratégias neutralizadoras). Atuação do atendente: atenção aos sentimentos, evidenciar os resultados úteis do processo de atendimento, encaminhamento e tempo. Exercício simulado.
a.9) Fechamento da fase de definição. Apontamentos finais. Providências. Check-out. Exercício simulado.
b) Fase de execução.
b.1) Encaminhamentos. Monitoramento: ficha de acompanhamento. Exercício simulado.
b.2) Encerramento da fase de execução: formulário de autoavaliação e de avaliação. Retorno: pesquisa de satisfação. Exercício simulado.
c) Fase de pós-execução.
c.1) Encerramento do processo de atendimento. Estatística: banco de dados (atuação dos atendentes, resultados e satisfação). Exercício simulado.
1.2 Carga horária do módulo teórico
A carga horária do módulo teórico deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas-aula, necessariamente complementada pelo módulo prático (estágio supervisionado) de, no mínimo, 30 (trinta) horas.
1.3 Frequência e certificação
A aprovação no módulo teórico dependerá de frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) e aproveitamento de 50% (cinquenta por cento). Cumpridos os dois requisitos (frequência mínima e aproveitamento no relatório apresentado), o discente estará habilitado a iniciar o módulo prático (estágio supervisionado).
2. Módulo prático – estágio supervisionado
Nesse módulo, o discente aplicará o aprendizado do curso teórico/prático em casos reais, acompanhado por supervisor indicado pelo CEAV.
O discente desempenhará, necessariamente, as funções de observador, coatendente e atendente. Ao final de cada sessão, o supervisor preencherá formulário de avaliação da atuação do supervisionando quanto à utilização das técnicas e da metodologia aprendidas no módulo teórico. Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o atendente a atuar no TJDFT.
2.1 Carga horária
A carga horária do módulo prático (estágio supervisionado) é de, no mínimo, 30 (trinta) horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos.
2.2 Certificação
Após a entrega dos formulários de avaliação referentes às sessões das quais o discente participou e cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, necessário para o cadastramento como atendente no TJDFT.
II – Curso de capacitação de supervisores
As ações instrucionais de supervisores no atendimento às vítimas têm por objetivo proporcionar vivência prática para aquisição de arcabouço mínimo de conhecimentos, habilidades e atitudes que tornem o corpo discente apto à realização das sessões de supervisão com segurança e qualidade, segundo a metodologia própria a ser empregada na formação prática dos atendentes, abaixo delineada.
Desenvolvimento do curso
O curso é dividido em duas etapas: Módulo teórico/prático (exercícios simulados) e Módulo prático (estágio supervisionado).
1. Módulo teórico/prático
No módulo teórico/prático, o candidato participará de curso no qual serão desenvolvidos temas sobre o processo de supervisão no atendimento às vítimas que proporcionarão o suporte mínimo para a condução das sessões de supervisão com segurança e qualidade, sempre com a realização de simulações pelos discentes.
1.1 Conteúdo programático
No módulo teórico/prático, deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
1.1.1 Fundamentos teóricos
a) Gestão de qualidade: conceito, metas e estrutura.
b) Formação: competência, modelos de treinamento e ciclo de formação do atendente.
c) Padronização: finalidade e formulários.
d) Feedback: conceito, evolução, organização, tipos, modelos, estrutura, aprendizagem profunda e barreiras.
e) Encontro de supervisão: procedimento.
f) Dinâmica do processo de atendimento.
1.1.2 Fundamentos práticos
a) Formulário de avaliação para certificação de atendentes.
b) Diagnóstico preciso: apresentar, identificar, entender, reenquadrar e delinear.
c) Planejamento eficaz: estruturar, construir e confirmar.
d) Execução eficiente: encaminhar e monitorar.
e) Fechamento: registrar e encerrar.
1.2 Carga horária do módulo teórico
A carga horária do módulo teórico deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas-aula, necessariamente complementada pelo módulo prático (estágio supervisionado) de 45 (quarenta e cinco) horas.
1.3 Frequência e certificação
A aprovação no módulo teórico dependerá de frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) e aproveitamento de 50% (cinquenta por cento). Cumpridos ambos os requisitos (frequência mínima e aproveitamento no relatório apresentado), o discente estará habilitado a iniciar o módulo prático (estágio supervisionado).
2. Módulo prático – estágio supervisionado
Nesse módulo, o discente aplicará o aprendizado do curso teórico/prático em casos reais, acompanhado por um supervisor mais experiente indicado pelo CEAV.
Ao final de cada sessão, o supervisor preencherá formulário de avaliação da atuação do supervisionando quanto à utilização das técnicas e da metodologia aprendidas no módulo teórico. Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o supervisor a atuar no TJDFT.
2.1 Carga horária
A carga horária do módulo prático (estágio supervisionado) é de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos.
2.2 Certificação
Após a entrega dos formulários de avaliação referentes às sessões das quais o discente participou e cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, necessário para o cadastramento como supervisor no TJDFT.
III – Curso de capacitação de instrutores
As ações instrucionais de instrutores no atendimento às vítimas têm por objetivo proporcionar vivência prática para aquisição de arcabouço mínimo de conhecimentos, habilidades e atitudes que tornem o corpo discente apto à realização de cursos de atendimento às vítimas com segurança e qualidade, segundo a metodologia própria a ser empregada na formação teórica dos atendentes, abaixo delineada.
Desenvolvimento do curso
O curso é dividido em 2 (duas) etapas: Módulo Teórico/prático (exercícios simulados) e Módulo Prático (estágio supervisionado).
1. Módulo teórico/prático
No módulo teórico/prático, o candidato participará de curso no qual serão desenvolvidos temas sobre o processo de instrução no atendimento às vítimas que proporcionarão o suporte mínimo para a realização de cursos de atendimento às vítimas com segurança e qualidade, sempre com a implementação de aulas simuladas pelos discentes.
1.1 Conteúdo programático
No módulo teórico/prático, deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
1.1.1 Fundamentos teóricos
a) Proposta pedagógica.
b) Modelo pedagógico: elaboração da aprendizagem e instrumentos pedagógicos.
c) Ponto pedagógico fundamental.
d) Postura do instrutor.
e) Política pública de atendimento às vítimas.
1.1.2 Fundamentos práticos
a) Formulário de avaliação para certificação de instrutores.
b) Estrutura do curso de atendimento às vítimas.
1.2 Carga horária do módulo teórico
A carga horária do módulo teórico deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas-aula, necessariamente complementada pelo módulo prático (estágio supervisionado) de 30 (trinta) horas.
1.3 Frequência e certificação
A aprovação no módulo teórico dependerá de frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) e aproveitamento de 50% (cinquenta por cento). Cumpridos os dois requisitos (frequência mínima e aproveitamento no relatório apresentado), o discente estará habilitado a iniciar o módulo prático (estágio supervisionado).
2. Módulo prático – estágio supervisionado
Neste módulo, o discente aplicará o aprendizado do curso teórico/prático em casos reais, ministrando cursos indicados pelo CEAV.
Ao final de cada sessão, o supervisor preencherá formulário de avaliação da atuação do supervisionando quanto à utilização das técnicas e da metodologia aprendidas no módulo teórico. Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o instrutor a atuar no TJDFT.
2.1 Carga horária
A carga horária do módulo prático (estágio supervisionado) é de, no mínimo, 30 (trinta) horas de atuação em sala de aula, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos.
2.2 Certificação
Após a entrega dos formulários de avaliação referentes aos cursos dos quais o discente ministrou e cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, necessário para o cadastramento como instrutor no TJDFT.
A certificação acima referida não exclui outros requisitos exigidos pelo TJDFT ou pelo CNJ, para a habilitação do candidato como instrutor.