Portaria Conjunta 60 de 23/05/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
60
Disponibilização
05/06/2024
Publicação
06/06/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

PORTARIA CONJUNTA 60 DE 23 DE MAIO DE 2024
 

Institui o Comitê de Crises Cibernéticas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

Alterada pela GPR 330 de 26/05/2026

Alterada pela Portaria Conjunta 16 de 03/02/2025

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e em vista do disposto na Portaria 162, de 10 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que aprova Protocolos e Manuais criados pela Resolução CNJ 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário; na Portaria Conjunta 88 de 27 de junho de 2022 do TJDFT, que regulamenta a instituição, o gerenciamento e o monitoramento dos órgãos colegiados de governança e de gestão no TJDFT; e do contido no processo SEI 9382/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Comitê de Crises Cibernéticas - CCIBER no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 1º O CCIBER possui caráter permanente, é vinculado diretamente à Presidência do TJDFT e somente será ativado mediante declaração de crise cibernética pelo gestor titular da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI.

§ 2º A ativação do CCIBER perdurará enquanto persistirem as consequências da crise cibernética, bem como durante as atividades investigativas necessárias para a apuração do incidente.

3º Após o tratamento da crise cibernética e quando não houver necessidade de sua atuação, o CCIBER permanecerá em estado de prontidão para eventual necessidade de ativação.

Art. 2º O CCIBER possui a seguinte composição:

I - o Presidente do TJDFT ou o juiz auxiliar da Presidência indicado para representá-lo;

II - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria;

III - os gestores titulares das seguintes unidades:

a) Secretaria-Geral do TJDFT - SEG;

b) Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI;

c) Assessoria de Comunicação Social - ACS; (Alterada pela Portaria GPR 330 de 26/05/2026)

c) Secretaria de Comunicação Social – SECOM;

d) Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI;

e) Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA;

f) Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA.

g) Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST. (Acrescentada pela Portaria Conjunta 16 de 03/02/2025)

§ 1º O membro referido no inciso I deste artigo presidirá o CCIBER.

§ 2º O membro referido na alínea "a" do inciso III deste artigo substituirá o presidente do CCIBER nos seus impedimentos eventuais.

Art. 3º O gestor titular da Coordenadoria de Segurança Cibernética - COSEC atuará como apoio tático-operacional ao CCIBER, sem direito a voto.

Art. 4º Compete ao CCIBER:

I - entender claramente o incidente que gerou a crise, sua gravidade e seus impactos negativos;

II - obter todas as informações relevantes, verificando a veracidade dos fatos;

III - verificar soluções alternativas para a crise, avaliando viabilidade e consequências;

IV - avaliar a necessidade de suspender serviços e sistemas informatizados;

V - centralizar a comunicação na figura de um porta-voz para evitar informações equivocadas ou imprecisas;

VI - realizar comunicação tempestiva e eficiente, de forma a evidenciar o trabalho diligente das equipes e a evitar desinformação ou investigações extraoficiais;

VII - definir estratégias de comunicação com a imprensa e redes sociais e estabelecer qual a mídia mais adequada para se utilizar em cada caso;

VIII - aplicar os protocolos de segurança da informação e de gestão de crises cibernéticas;

IX - solicitar a colaboração de especialistas ou de centros de resposta a incidentes de segurança;

X - apoiar equipes de resposta e de recuperação com gerentes de crise experientes;

XI - avaliar a necessidade de recursos adicionais e contratações extraordinárias a fim de apoiar as equipes de resposta;

XII - orientar sobre as prioridades e estratégias da organização para recuperação rápida e eficaz;

XIII - definir os procedimentos de compartilhamento de informações relevantes para a proteção de outras organizações com base nas informações colhidas sobre o incidente;

XIV - elaborar plano de retorno à normalidade e dar conhecimento dele aos interessados.

Art. 5º O CCIBER reunir-se-á a qualquer tempo em que haja necessidade de sua atuação, sempre que identificada e declarada uma crise cibernética pelo gestor titular da SETI.

§ 1º As reuniões deverão ocorrer prioritariamente de forma presencial, podendo, se houver urgência no atendimento e viabilidade técnica, ocorrer na forma telepresencial, em ambiente virtual.

§ 2º As reuniões do CCIBER serão realizadas com o comparecimento da maioria dos seus integrantes.

§ 3º O CCIBER deliberará pelo critério da maioria, computando-se, inclusive, o voto do presidente, que, em caso de empate, decidirá.

§ 4º As deliberações das reuniões do CCIBER serão lavradas em ata e registradas em processo administrativo eletrônico específico, observando-se a restrição ou o sigilo necessário.

Art. 6º O Centro de Monitoramento e Controle de Tecnologia da Informação e Comunicação - CMCTIC fica estabelecido como sala de situação para fins de:

I - realização de diligências técnicas para reunião dos membros do CCIBER;

II - planejamento, priorização e acompanhamento das ações de contenção de crise cibernética;

III - alinhamento dos membros do CCIBER com a equipe de operação que deverá realizar a remediação do incidente e o restabelecimento dos serviços;

IV - encontros do CCIBER quando ativado em resposta a crises cibernéticas, com objetivo de:

a) realizar reuniões, discussões estratégicas e deliberações;

b) tomar decisões táticas e estratégicas relacionadas à resposta a incidentes cibernéticos;

c) compartilhar informações críticas;

d) coordenar as ações de resposta à crise.

Parágrafo único. A sala de situação mencionada no caput deste artigo não se confunde com o espaço de operação do CMCTIC, dedicado à supervisão, monitoramento e gerenciamento das operações de tecnologia da informação e comunicação e utilizado para:

I - monitorar ativamente as redes de tecnologia da informação e comunicação para detecção precoce de eventos e incidentes;

II - implementar medidas proativas para manter a disponibilidade e a integridade dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

III - executar as ações de resposta a incidentes de segurança da informação.

Art. 7º Esta Portaria está sujeita a revisões quando houver necessidade de adequação da estrutura ou das competências do colegiado causada por alteração:

I - no modelo de governança institucional do TJDFT;

II - na estrutura organizacional do TJDFT;

III - na Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário - ENSEC-PJ;

IV - nos atos normativos que fundamentam esta Portaria.

Parágrafo único. As revisões serão propostas pela SETI em processo próprio.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/06/2024, EDIÇÃO N. 103, FLS. 20-22, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/06/2024