Portaria Conjunta 83 de 21/06/2024 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 83 DE 21 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta a licença para capacitação de servidor no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria Conjunta 28 de 30/03/2026
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no inciso V do art. 81 e no art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como do contido no processo SEI 43/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a licença para capacitação de servidor no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – evento de capacitação profissional: curso na modalidade presencial ou à distância, bem como pesquisa e elaboração de trabalho final de curso de educação formal — graduação, pós-graduação lato e stricto sensu — relacionado a área de interesse do Poder Judiciário da União, contribuindo para o desenvolvimento profissional do servidor e alinhado às estratégias institucionais;
II – interesse do serviço: a prerrogativa da Administração de deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do afastamento do servidor;
III – áreas de interesse do Poder Judiciário da União: áreas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, compreendendo-se, ainda, todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional e as respectivas atividades de disseminação de conhecimentos relacionados às atribuições funcionais das carreiras do Poder Judiciário da União.
Art. 3º Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de evento de capacitação.
§ 1º A concessão da licença será condicionada, simultaneamente:
I – à compatibilidade entre o afastamento do servidor e o planejamento da unidade de sua lotação, em vista da situação do serviço;
II – ao prévio reconhecimento da correlação do conteúdo educacional do evento de capacitação com as áreas de interesse do Poder Judiciário da União.
§ 2º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e ao efetivo em estágio probatório não será concedida licença para capacitação.
§ 3º O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.
§ 4º Os custos da participação em eventos não patrocinados pelo TJDFT serão de inteira responsabilidade do servidor.
Art. 4º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação suspende-se durante as ausências não consideradas como de efetivo exercício, observadas as disposições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º A licença devera ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição, vedada a acumulação de períodos.
§ 1º A licença deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, ficando limitada ao prazo de 3 (três) meses, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.
§ 2º A licença poderá ser parcelada em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) períodos, desde que seja para participação em diferentes cursos e que nenhum dos períodos solicitados seja inferior a 30 (trinta) dias, exceto quando a duração do curso for inferior a esse prazo ou se tratar de saldo remanescente.
§ 3º A contagem do período de licença será feita de data a data, quando o afastamento for referido em meses.
§ 4º A contagem do período de licença será feita em dias quando o evento de formação superar o período mensal ou lhe for inferior, devendo, neste último caso, ser computado o número de dias necessários a compreender o período de afastamento.§ 5º A carga horária total do evento de capacitação profissional deverá ser igual ou superior a 80 (horas) para cada mês de licença concedida. (Alterado pela Portaria Conjunta 28 de 30/03/2026)
§ 5º Para licenças que coincidam com o período de duração do curso, a carga horária do evento de capacitação profissional deverá ser igual ou superior a 80 (oitenta) horas para cada mês de duração da licença concedida.
§ 6º Caso o período de duração do curso seja superior ao da licença concedida, deverá ser observada a exigência de carga horária total igual ou superior a 80 (oitenta) horas para cada mês de duração do curso, devendo esse quantitativo mínimo ser integralmente cumprido em cada mês de sua realização. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 28 de 30/03/2026)
Art. 6º A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I – participação em cursos presenciais ou à distância, quando reconhecida pela chefia imediata a aptidão da atividade de formação para a melhoria do desempenho das atribuições ou incremento de produtividade;
II – realização de pesquisa e levantamento de informações para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu e de dissertação e tese de pós-graduação stricto sensu;
III – elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu e de dissertação e tese de pós-graduação stricto sensu, cuja data-limite para depósito devera coincidir com a data final da licença.
Parágrafo único. Para a concessão da licença, não serão considerados:
I – cursos com carga horária restrita aos finais de semana;
II – estágios supervisionados obrigatórios ou não obrigatórios, integrantes ou não da diretriz curricular de cursos de ensino médio ou superior;
III – cursos preparatórios para concursos públicos.
Art. 7º O pedido de licença será iniciado mediante o preenchimento de formulário digital, que deverá ser assinado pelo requerente e pela chefia imediata, e instruído com as cópias digitais dos seguintes documentos:
I – para a hipótese do inciso I do caput do art. 6º desta Portaria: certidão ou declaração da instituição promotora contendo o curso pretendido, a carga horária, a data inicial e a final, seu conteúdo programático e critérios para aprovação ou aproveitamento;
II – para a hipótese do inciso II do caput do art. 6º desta Portaria: comprovante de matrícula e declaração emitida pela instituição de ensino superior na qual constem o conteúdo programático e a informação acerca da fase, etapa ou período em que se faz necessário realizar a pesquisa ou levantamento de dados de trabalho de conclusão do curso;
III – para a hipótese do inciso III do caput do art. 6º desta Portaria: declaração constando a data-limite, que deverá coincidir com a data final da licença, para apresentação do trabalho final, da monografia, da dissertação ou tese.
§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ter seus originais anexados pelo requerente, juntamente com a respectiva tradução juramentada.
§ 2º Caso não concorde com o usufruto da licença, a chefia imediata deverá cientificar o servidor, mediante despacho fundamentado, ainda que de forma sintética, cabendo dessa decisão recurso ao Presidente do TJDFT.
§ 3º Após o deferimento da licença para capacitação, requerimento específico de modificação do período de usufruto da licença somente será admitido com a autorização da chefia imediata e a apresentação de certidão fornecida pela entidade promotora do evento, devendo ser anexados ao processo original.
§ 4º Em caso de mudança de lotação após o deferimento da licença, caberá ao servidor informar a alteração à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP, apresentando manifestação favorável do titular da nova unidade, nos termos deste artigo.
§ 5º Constará, no requerimento disponibilizado em formulário digital, expressa menção à ciência do servidor das disposições do §§ 3º e 4º deste artigo, como também dos preceitos do art. 10 desta Portaria.
§ 6º O pedido de usufruto de licença para capacitação formulado por servidores cedidos ao TJDFT será apreciado pelo órgão de origem, devendo a chefia imediata se manifestar quanto à conveniência e oportunidade do afastamento.
§ 7º No caso de servidor do TJDFT em exercício em outro órgão, o pedido de usufruto de licença para capacitação deve ser acompanhado de manifestação do órgão cessionário quanto à oportunidade e conveniência do afastamento, ficando a cargo do TJDFT a avaliação do evento de capacitação e do enquadramento nas áreas de interesse no Poder Judiciário da União.Art. 8º Os pedidos deverão ser formalizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 90 (noventa) dias em relação à data de início da fruição da licença, ressalvada a demonstração pelo requerente da impossibilidade de cumprir os prazos por motivos alheios à sua vontade. (Alterado pela Portaria Conjunta 28 de 30/03/2026)
Art. 8º Os pedidos deverão ser formalizados e enviados às unidades competentes, contendo a documentação completa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 90 (noventa) dias em relação à data de início da fruição da licença, ressalvada a demonstração pelo requerente da impossibilidade de cumprir os prazos por motivos alheios à sua vontade.Art. 9º Após a análise da conformidade documental e dos requisitos vinculados, bem como a verificação da correlação do conteúdo educacional do evento de capacitação, referida no inciso III do art. 2º desta Portaria, a solicitação será encaminhada à SEGP, à qual competirá decidir sobre o pleito. (Revogado pela Portaria Conjunta 28 de 30/03/2026)§ 1º Compete à Escola de Formação Judiciária do TJDFT a análise das correlações do evento de capacitação com as áreas de interesse do Poder Judiciário da União.§ 2º Cursos nos diversos ramos do Direito são considerados área de interesse do Poder Judiciário da União e dispensam a prévia avaliação da Escola de Formação Judiciária do TJDFT.
Art. 9º-A Compete à SEGP a análise da conformidade documental, dos requisitos vinculados e da correlação do evento de capacitação com as áreas de interesse do TJDFT. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 28 de 30/03/2026)
§ 1º No caso de evento de capacitação em ramo do Direito, a correlação temática quanto ao interesse institucional será considerada automaticamente satisfeita.
§ 2º Em caso de dúvida sobre o enquadramento de temas não jurídicos, a unidade responsável pela análise referida no caput deste artigo poderá, a seu critério, solicitar subsídios técnicos à Escola de Formação Judiciária do TJDFT ou a outras áreas técnicas.
Art. 10. O servidor poderá requerer:
I – a desistência do usufruto da licença antes de seu início;
II – caso iniciado o evento de capacitação, a interrupção do afastamento, devendo comprovar a frequência até a data anterior ao retorno ao serviço.
Art. 11. A licença para capacitação poderá ser alterada, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
l – licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
ll – licença para tratamento da própria saúde;
lll – licença à gestante e à adotante;
IV – licença-paternidade;
V – licença por acidente de serviço;
VI – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo serão submetidas à deliberação da autoridade competente para o deferimento do usufruto da licença.
Art. 12. Cabe ao servidor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do último dia da licença, os seguintes documentos comprobatórios do usufruto do período concedido:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 6º desta Portaria: cópia digitalizada da declaração fornecida pela instituição de ensino comprovando a frequência relativa ao período de licença solicitado ou, se for o caso, certificado de conclusão do curso;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 6º desta Portaria: cópia digitalizada do relatório das atividades desenvolvidas no período da licença concedida, devidamente endossado pelo orientador ou pelo coordenador do respectivo curso;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 6º desta Portaria: comprovante de depósito do trabalho final, da monografia, da dissertação ou da tese, cuja data deverá coincidir com o último dia da licença.
§ 1º Desde que formalmente justificado pelo servidor, o prazo descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado.
§ 2º A ausência de comprovação de participação nos dias de ausência ao serviço, com fundamento no afastamento deferido, implicará a imposição de faltas injustificadas no período de ausência ao local de exercício funcional, salvo se o servidor compensar as horas não trabalhadas, nos termos da lei, ressalvadas as garantias pertinentes à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Na ausência da compensação a que se refere o § 2º deste artigo e no caso de o período de afastamento convertido em faltas injustificadas importar total superior a 30 (trinta) dias, o processo, após os devidos acertos financeiros, deverá ser encaminhado à unidade disciplinar para avaliação da necessidade de apuração de eventual infração funcional.
Art. 13. Resguardadas a continuidade das atividades do servidor e a eficiência exigida na prestação dos serviços disponibilizados à coletividade, cada unidade organizará os serviços, definindo o número adequado de servidores em usufruto e as escalas de afastamento, observado o limite máximo de 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade.
§ 1º Não haverá substituição da força de trabalho na unidade de lotação em decorrência do deferimento do afastamento para capacitação.
§ 2º Existindo o interesse de mais de um servidor da mesma unidade em usufruir da licença para capacitação no mesmo período, devem ser observados os critérios de desempate na seguinte ordem de prioridade, para concessão ao servidor:
I – que obtiver maior média nas duas últimas avaliações de desempenho;
II – que contar com maior tempo de serviço na unidade de lotação;
III – cujo direito à licença estiver mais próximo de decair.
§ 3º Contemplado por uma das modalidades preferenciais descritas no § 2º deste artigo, o servidor não poderá valer-se de igual critério nos 5 (cinco) anos subsequentes.
Art. 14. Será assegurado ao servidor em licença para capacitação remuneração integral, inclusive a correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada, desde que permaneça investido durante o afastamento.
Art. 15. A concessão de licença para capacitação não assegura o pagamento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 14 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela SEGP.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Conjunta 29 de 18 de agosto de 2008.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/06/2024, EDIÇÃO N. 119, FLS. 6-10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/06/2024