Portaria Conjunta 29 de 18/08/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 29 DE 18 DE AGOSTO DE 2008
Regulamenta a concessão de licença capacitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Revogada pela Portaria Conjunta 83 de 21/06/2024
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA N. 08.386/2004,
resolvem:
Art. 1º - A Licença para Capacitação Profissional será concedida, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação e treinamento profissional.
Parágrafo Único. O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.
Art. 2º - A concessão da licença para capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência e oportunidade, caracterizando o interesse da Administração.
§1º Caberá ao Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal SERCAD, averiguar se o curso pretendido guarda pertinência com as áreas de interesse desta Corte de Justiça.
§2º A Licença Capacitação poderá ser concedida para elaboração de monografias necessárias para a formação superior, bem como para cursos de especialização, dissertação de mestrado e tese de doutorado, como incentivo ao aperfeiçoamento superior.
§3º A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração.
Art. 3º - O usufruto da licença para capacitação deverá ser concedido em período correspondente à duração do curso, ou, quando esse for superior a 03 (três) meses, mediado entre as datas de início e do final do curso, salvo os que se destinem ao disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput do artigo 1º deste ato, o servidor poderá usufruir parceladamente, um, dois ou três períodos da licença, desde que para participação em diferentes cursos, sendo que nenhum dos períodos solicitados poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto quando a duração do curso for inferior a esse prazo ou se tratar de saldo remanescente.
Art. 4º - Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo ser gozados somente durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição.
Art. 5º - O pedido de licença deverá ser instruído pelo servidor requerente com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização, devendo conter a manifestação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. A solicitação será encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos SERH, a quem competirá decidir sobre o pleito.
Art. 6º - Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do evento da capacitação que lhes enseja.
Art. 7º - No caso previsto no caput do artigo 1º desta Portaria Conjunta o servidor deverá apresentar ao Serviço de Registro Funcional de Pessoal Ativo SEREGI, declaração fornecida pela instituição de ensino comprovando a freqüência relativa ao período solicitado ou, se for o caso, certificado de conclusão do curso de capacitação ou treinamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim da licença, cabendo à referida unidade a digitalização dos referidos documentos.
§1º No caso previsto no § 2º do artigo 2º desta Portaria Conjunta, o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data limite para a entrega da monografia na instituição de ensino, deverá apresentar ao Serviço de Registro Funcional de Pessoal Ativo - SEREGI, declaração fornecida pelo estabelecimento comprovando o depósito da monografia.
§2º No caso de descumprimento aos prazos dispostos no caput e no §1º deste artigo, o servidor ficará obrigado a compensar o período de licença usufruído, nos termos disciplinados no art. 44 da Lei N. 8.112 de 1990.
Art. 8º O servidor poderá, a qualquer tempo e justificadamente, requerer a interrupção da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o momento do desligamento.
Art. 9º O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de cada unidade do órgão.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nas Portarias Conjuntas N. 009, de 25 de maio de 2004, N. 020, de 08 de julho de 2004, N. 027, de 02 de agosto de 2004, e a N. 016, de 27 de abril de 2007.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor