Portaria GC 28 de 13/05/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
28
Disponibilização
14/05/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 28 DE 13 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de informações processuais no momento da distribuição dos feitos.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
 

CONSIDERANDO os termos da Portaria GPR N.121, de 01 de março de 2007, que determina o uso obrigatório dos sistemas informatizados nos órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância;
 

CONSIDERANDO a necessidade de padrões de interoperabilidade entre os setores administrativos e as serventias judiciais no que diz respeito aos sistemas informatizados da primeira instância;
 

CONSIDERANDO que a utilização dos sistemas informatizados da primeira instância permite a agilização e a otimização dos atos processuais, contribuindo, assim, para uma prestação jurisdicional mais célere;
 

CONSIDERANDO que a racionalização dos procedimentos constitui requisito indispensável ao desempenho das atividades judiciais, com vistas à redução de custo e aumento da eficiência;
 

RESOLVE:
 

Art. 1º DETERMINAR que na distribuição dos feitos processuais, principais ou acessórios, seja efetuado cadastro de dados essenciais das partes no sistema informatizado da primeira instância, quando constarem da petição inicial ou dos documentos que a acompanham.
 

§ 1º. Nos feitos processuais de qualquer natureza são consideradas essenciais as informações relativas ao nome completo das partes, filiação, número do documento de identidade, número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, e endereço.
 

§ 2º. Nas ações em que figurar como parte incapaz, considera-se informação essencial, além das previstas no parágrafo anterior, o nome do representante legal do incapaz.
 

§ 3º. Nas ações de rito ordinário, nas monitórias e nas execuções, além das informações previstas no parágrafo primeiro, também deve ser cadastrado o valor da causa.
 

§ 4º. Nas ações de busca e apreensão, além das informações previstas no parágrafo primeiro, é obrigatório o cadastro do objeto da apreensão.
 

§ 5º. Nas ações de guarda e de tutela, é obrigatório o cadastro do nome do incapaz, sem prejuízo das demais informações previstas no parágrafo primeiro.
 

Art. 2º DETERMINAR que na distribuição dos feitos processuais de investigação de paternidade em que for requerente o Ministério Público seja cadastrado o nome do incapaz e de seu representante legal.
 

Art. 3º DETERMINAR que na distribuição dos procedimentos criminais, principais ou acessórios, além das informações previstas no artigo 1º, caput e parágrafo primeiro, sejam também cadastrados o número do inquérito policial, a delegacia, o número da ocorrência policial, a unidade da federação de origem, o local do inquérito, a data do fato, a data da instauração do inquérito, o número do protocolo policial, o número do INI, e a incidência penal.
 

§ 1º. Nos procedimentos criminais em que houver informação da ocorrência de prisão é obrigatório o cadastro de sua existência, da data de sua ocorrência e do seu respectivo prazo.
 

Art. 4º Ficam ressalvadas das disposições desta Portaria as medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática.
 

§ 1º. Nas medidas cautelares descritas no caput o cadastro de dados no sistema informatizado restringir-se-á ao número do procedimento investigatório, à delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor

Este texto não substitui o DISPONIBILIZADO NO Dj-e DE 14/05/2009, Edição N. 87, FL. 138. Data dE publicação: 15/05/2009