Portaria GC 51 de 14/06/2010
Altera dispositivos da Portaria GC 40 de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a retificação de atos de mero expediente e de códigos de andamentos pelos diretores de secretaria.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e diante da necessidade de atendimento da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como de evitar a abertura de procedimentos administrativos exclusivamente para correção de erros materiais na prática de atos de mero expediente e no lançamento de andamentos nos sistemas informatizados da primeira instância
RESOLVE:
Art. 1º A retificação de atos processuais de mero expediente, salvo os certificados digitalmente, poderá ser realizada pelo próprio diretor de secretaria ou seu substituto dentro do prazo de dez dias após o seu lançamento no sistema informatizado.
§1º A retificação de atos cartorários praticados há mais de dez dias será realizada por meio de cancelamento do registro pelo próprio diretor de secretaria ou seu substituto.
§2º A retificação dos códigos de andamento registrados equivocadamente no sistema informatizado será realizada por meio de cancelamento do registro pelo próprio diretor de secretaria ou seu substituto.
§3º O cancelamento dos andamentos de redistribuição, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal, bem como de arquivamento será restrito ao diretor de secretaria e seu substituto, e acarretará a atualização automática dos dados estatísticos.
§4º Efetivado o cancelamento, será automaticamente lançada no sistema informatizado certidão com a informação da data, motivo, e responsável pela correção do ato.
Art. 2º Não será permitido promover, a qualquer tempo, o cancelamento dos códigos de andamento de conclusão (96 e 119).
Parágrafo único. A correção dos atos mencionados no caput deste artigo será realizada por meio do registro do andamento de devolução dos autos, com a informação da matrícula do magistrado em nome de quem constava a conclusão, para fins de regularização da estatística.
Art. 3º A Corregedoria acompanhará as retificações promovidas no sistema informatizado de primeira instância por intermédio da COCIJU, que deverá encaminhar ao Gabinete da Corregedoria relatório detalhado de irregularidades eventualmente apuradas.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no prazo de dez dias contado da data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
