Portaria GC 33 de 31/03/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 33 DE 31 DE MARÇO DE 2011
Regulamenta o Compromisso de Adequação Funcional como medida alternativa a incidentes disciplinares no âmbito da Corregedoria.
Revogada pela Portaria GC 59 de 04/05/2017
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, em face do exposto no Processo Administrativo nº 6.932/2010, na Lei 9.784/99, bem como no artigo 305, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a pronta resposta a incidentes que envolvam os servidores dos ofícios judiciais e da Corregedoria, bem como os notários e os registradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que nem todas as ocorrências funcionais faltosas causam prejuízo grave à regularidade do serviço ou comprometimento real de princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO que é inerente ao poder hierárquico corrigir as falhas funcionais detectadas no âmbito da Administração, com o escopo de restabelecer a ordem dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a doutrina do Direito Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina;
CONSIDERANDO que a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência são, também, princípios de Direito que regem as ações disciplinares;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o compromisso de adequação funcional, conforme a conveniência da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como medida alternativa à instauração de sindicância ou de processo disciplinar, em casos de infrações disciplinares leves praticadas pelos servidores dos ofícios judiciais e da Corregedoria, bem como pelos notários ou registradores do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar leve aquela passível de aplicação da penalidade de advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 2º O compromisso de adequação funcional será formalizado por intermédio de um Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF, por meio do qual o servidor, o notário ou o registrador se comprometerá, perante a Administração, a ajustar sua conduta às exigências legais e normativas.
Art. 3º Após determinação do Desembargador Corregedor, a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria processará e firmará o TCAF com os servidores da Corregedoria, os notários e os registradores, com a posterior homologação daquela autoridade, para validação do ato.
Art. 4º Os Juízos poderão designar Comissões Disciplinares, nos moldes da Lei nº 8.112/90 e legislação correlata, para processar e firmar o TCAF com os servidores lotados nos ofícios judiciais, à época do fato objeto de averiguação, o qual será submetido à homologação da autoridade judicial competente.
Parágrafo único. O Desembargador Corregedor poderá autorizar, a pedido dos Juízos, que a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria processe e firme o TCAF com os servidores dos ofícios judiciais, o qual será encaminhado à homologação do Juiz responsável pelo feito.
Art. 5º O compromisso de adequação funcional poderá ser adotado nas sindicâncias ou nos processos disciplinares já instaurados, se presentes os critérios necessários a sua aplicação.
Art. 6º É critério básico para propositura do compromisso de adequação funcional que o servidor, o notário ou o registrador tenha reconhecido a falta praticada e aceite firmar o TCAF. Caso esse requisito não seja atendido, a autoridade competente poderá determinar a apuração do fato por meio de procedimento disciplinar.
Art. 7º A Comissão Disciplinar deverá averiguar os fatos imputados ao servidor, ao notário ou ao registrador, por meio de coleta simplificada de informações, incluindo a oitiva dos depoimentos necessários, a análise de documentos e assentamentos individuais, que permitam concluir pela conveniência da aplicação do compromisso de adequação funcional.
Art. 8º Depois de homologado, o compromisso de adequação funcional será registrado nos assentamentos do servidor, do notário ou do registrador, em módulo próprio, sem caráter punitivo.
Art. 9º A autoridade competente poderá restringir a aplicação de novo compromisso de adequação funcional ao servidor, ao notário ou ao registrador que reincida em infração leve no período de um ano após a homologação do TCAF anterior.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios