Portaria GC 59 de 04/05/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 59 DE 4 DE MAIO DE 2017
Regulamenta a aplicação do Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF no âmbito da primeira instância do Tribunal de Justiça do Dis trito Federal e dos Territórios e dos serviços notariais e de registro do DF
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, em especial daquela prevista no inciso XX do art. 370 do Regimento Interno deste Tribunal, e em face do disposto nas Leis 8.112/90 e 9.784/99 e no PAe 0009002/17, Considerando que a Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe acerca da necessidade de se consolidar mecanismos consensuais para solução e prevenção de litígios;
Considerando os princípios da oportunidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;
Considerando a necessidade de garantir a pronta resposta a incidentes que envolvam os servidores dos Ofícios Judiciais e da Corregedoria, bem como os notários e os registradores do Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da primeira instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos serviços notariais e de registro, a aplicação do Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF.
Art. 2º O Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF pode ser utilizado como medida alternativa à instauração de procedimentos disciplinares, no caso de infrações leves praticadas pelos servidores dos Ofícios Judiciais e da Corregedoria, notários e registradores do Distrito Federal, a fim de restabelecer a disciplina de forma célere e eficaz.
Parágrafo único. Considera-se infração leve aquela praticada sem dolo ou má-fé e sem grave prejuízo à regularidade dos serviços, ao erário ou aos princípios gerais da Administração.
Art. 3º A aplicação do TCAF também poderá ocorrer durante a instrução da Sindicância Investigativa, da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, presentes seus requisitos.
Art. 4º Constituem requisitos para que seja firmado o TCAF com o servidor, notário ou registrador:
I - lesividade mínima da conduta;
II - inexistência de dolo ou má-fé;
III - reconhecimento da inadequação da conduta;
IV - concordância em firmar o TCAF;
V - ausência de registro de penalidade nos assentamentos individuais, em conformidade com o art. 131 da Lei 8.112/90.
Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria - CPPD/COR a avaliação preliminar da lesividade mínima da infração, bem como firmar o TCAF com o servidor, notário ou registrador, após autorização do Corregedor.
§ 1º A CPPD/COR procederá à apuração das irregularidades imputadas ao servidor, notário ou registrador, por meio de coleta simplificada de informações, incluindo a tomada de depoimentos e a análise de documentos que permitam concluir pela possibilidade de aplicação da medida.
§ 2º Verificada a possibilidade a que se refere o parágrafo anterior, a CPPD/COR proporá ao servidor, notário ou registrador firmar um TCAF com a Administração para realinhar sua conduta às normas legais e regulamentares.
§ 3º O servidor, notário ou registrador terá o prazo de até 3 (três) dias, a partir da proposta da CPPD/COR, para se manifestar acerca do interesse em firmar o TCAF. Em caso afirmativo, os autos serão remetidos ao Corregedor para autorizar a lavratura do Termo.
§ 4º Se o servidor, notário ou registrador não manifestar interesse durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a CPPD/COR dará seguimento ao trâmite processual.
Art. 6º O TCAF deverá conter:
I - data e qualificação do compromissário;
II - descrição sucinta dos fatos imputados ao servidor, notário ou registrador;
III - registro do reconhecimento da inadequação da conduta e do compromisso de realinhar as atribuições funcionais às normas legais e regulamentares;
IV - assinatura do compromissário e do Presidente da CPPD/COR ou seu substituto legal.
Art. 7º Firmado o TCAF, no âmbito da CPPD/COR, os autos serão remetidos ao Corregedor, para homologação do compromisso. Após, o feito será reenviado à CPPD/COR, para ciência e atualização do Ementário Disciplinar e, na sequência, à Secretaria de Recursos Humanos - SERH, para registro nos assentamentos funcionais do servidor, em módulo próprio, sem caráter punitivo, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da homologação do compromisso.
Parágrafo único. Transcorrido o período de 12 (doze) meses, a anotação deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 8º O TCAF não será consignado em certidões funcionais e não poderá servir para agravamento de eventuais sanções futuras.
Art. 9º O servidor, notário ou registrador que tenha firmado TCAF com a Administração não fará jus a nova medida se, no período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de homologação do Termo já firmado, incorrer em infração disciplinar.
Art. 10. O TCAF também se aplica como medida alternativa à instauração de Sindicância processada nos Juízos, podendo ser proposto ainda no curso do procedimento disciplinar, verificada a existência de seus pressupostos validadores.
Parágrafo único. A medida será homologada pelo magistrado responsável pelo Juízo, que dará ciência do ato à SERH, nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GC 33, de 31 de março de 2011.
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios