Portaria GC 76 de 21/05/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
76
Disponibilização
22/05/2014
Publicação
23/05/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PORTARIA GC 76 DE 21 DE MAIO DE 2014

 

Estabelece critérios para a localização e a movimentação dos oficiais de justiça avaliadores nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

 

Revogada pela Portaria GC 98 de 26/06/2015

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do previsto no Procedimento Administrativo 16.941/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para a localização e a movimentação dos oficiais de justiça avaliadores nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

 

 

 

 

 

Seção I

 

 

 

Da Definição do Quantitativo de Oficiais de Justiça Avaliadores por Circunscrição

 

 

 

 

 

Art. 2º A Subsecretaria de Administração de Mandados – SUAMA definirá o quantitativo de oficiais de justiça avaliadores por circunscrição judiciária de acordo com os seguintes critérios:

I – média de mandados distribuídos em cada uma delas;

II – distância entre o Fórum Milton Sebastião Barbosa e o fórum local, apurada sempre que houver mudança de sede do fórum ou instalação de novo fórum;

III – somatório das áreas geográficas dos setores de cumprimento de mandados vinculados a cada circunscrição judiciária, apurado quando houver alteração significativa da área de abrangência dos setores ou movimentação de setor de uma circunscrição para outra;

IV – incidência de plantões e júris em relação à força de trabalho, apurada mensalmente – considerado o período de 12 meses antecedentes ao mês de levantamento;

V – segurança, urbanização, incidência de áreas comerciais e classe social atendida.

§ 1º A distribuição prevista no caput deste artigo deverá ser comunicada à Secretaria-Geral da Corregedoria por intermédio da Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais – SEAMB.

§ 2º Os critérios previstos no inciso V deste artigo serão avaliados anualmente por comissão formada para esse fim, integrada por um oficial de justiça de cada circunscrição judiciária e por um servidor da SUAMA.

 

 

 

 

 

Seção II

 

 

 

Da Localização

 

 

 

 

 

Art. 3º A Subsecretaria de Administração de Mandados – SUAMA promoverá a localização dos oficiais de justiça avaliadores nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I – aferição de antiguidade, observados, sucessivamente:

a) data da posse no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados;

b) tempo de serviço no desempenho de atividades inerentes à função de oficial de justiça avaliador;

c) tempo de serviço no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) idade.

§ 1º Será acrescido um ano de serviço para cada 1% de Adicional de Qualificação Temporário – AQT que o oficial de justiça avaliador esteja recebendo no momento de sua localização, limitado a 3 (três) anos.

§ 2º O oficial de justiça que for localizado pelo critério de antiguidade não poderá ter sua localização alterada nos 6 (seis) meses subsequentes.

Art. 4º A distribuição dos oficiais de justiça avaliadores entre os setores de cumprimento de mandados de cada circunscrição judiciária ficará a cargo do respectivo Posto de Distribuição de Mandados – PDM e, na Circunscrição Judiciária de Brasília, do Serviço de Distribuição de Mandados – SEDIMA, observados os critérios de:

I – aferição de antiguidade, estabelecidos no inciso I do artigo 3º desta Portaria;

II – média de mandados distribuídos;

III – distância – percurso entre o fórum local e o ponto mais distante do setor de cumprimento de mandados da circunscrição, apurada sempre que houver mudança de sede do fórum ou alteração da abrangência do setor;

IV – área geográfica, apurada sempre que houver alteração da abrangência do setor;

V – segurança, urbanização, incidência de áreas comerciais e classe social atendida.

§ 1º Os atos praticados em razão das atribuições previstas no caput deste artigo deverão ser comunicados à SUAMA.

§ 2º Os critérios indicados no inciso V deste artigo serão avaliados anualmente por comissão integrada por um oficial de justiça de cada setor de cumprimento de mandado da circunscrição e por um representante do respectivo PDM.

 

 

 

 

 

Subseção I

 

 

 

Da Localização por Recomendação Médica

 

 

 

 

 

Art. 5º A localização de oficiais de justiça avaliadores nos setores de cumprimento de mandados em razão de recomendação médica possuirá caráter precário e será mantida apenas enquanto perdurarem as condições que levaram ao reconhecimento de restrição laboral.

§ 1º Os oficiais de justiça avaliadores que se enquadrem no previsto no caput deste artigo serão submetidos a avaliação periódica por junta médica do Tribunal, a qual se manifestará sobre as condições que ensejaram a restrição laboral.

§ 2º Se as razões que levaram à mudança de localização não persistirem, o oficial de justiça avaliador retornará ao setor de origem.

§ 3º A SUAMA acompanhará os casos de restrição médica, sempre considerando a precariedade da lotação dos servidores avaliados.

 

 

 

 

 

Subseção II

 

 

 

Da Movimentação Temporária

 

 

 

 

 

Art. 6º Em caso de necessidade do serviço, a SUAMA deverá movimentar temporariamente os oficiais de justiça entre os setores, a fim de manter o regular cumprimento de mandados.

§ 1º Considera-se necessidade de serviço que justifique a movimentação temporária o afastamento simultâneo de mais da metade da força de trabalho ideal do setor ou a previsão de afastamento de mais de 1/3 dessa força de trabalho por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O servidor movimentado por necessidade de serviço permanecerá nessa condição até cessarem as causas que deram ensejo à movimentação temporária, limitada ao período de 6 (seis) meses.

Art. 7º
No caso de movimentação temporária por necessidade de serviço, ao retornar ao setor de origem, o oficial de justiça avaliador não receberá novos mandados pelo prazo de 20 (vinte) dias e dará cumprimento aos que lhe foram distribuídos durante o período da movimentação temporária.

Art. 8º
Para movimentação temporária, será escolhido o oficial de justiça avaliador mais novo do setor que possua melhor proporção entre demanda e força de trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos para a avaliação dos setores.

Art. 9º
O oficial de justiça avaliador movimentado temporariamente para prestar apoio somente poderá ser designado para nova movimentação temporária após o rodízio de todos os oficiais do setor.


Parágrafo único. Caso algum oficial de justiça do setor que prestar apoio se oferecer para fazê-lo, terá preferência em relação ao mais moderno e, se houver mais de um candidato, aplicar-se-á o critério de antiguidade, respeitado o previsto no artigo 3º desta Portaria.

Art. 10. Em caso de movimentação temporária, o oficial poderá devolver, sem cumprimento, os mandados distribuídos nos últimos 20 (vinte) dias, salvo quando houver troca de localização com outro oficial, circunstância que autorizará a troca de mandados entre os oficiais envolvidos.

 

 

 

 

 

 Subseção III

 

 

 

Da Permuta

 

 

 

 

 

Art. 11. Fica autorizada a permuta de localização entre oficiais de justiça avaliadores das diversas circunscrições judiciárias do DF por meio do Banco de Oportunidades de Localização – BOL.

§ 1º O oficial de justiça avaliador interessado na permuta de localização deverá efetivar sua inscrição no BOL.

§ 2º Os oficiais de justiça que tenham realizado permuta deverão permanecer em seus novos setores pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

 

 

 

 

 

Seção III

 

 

 

Das Disposições Gerais

 

 

 

 

 

Art. 12. Os oficiais de justiça avaliadores recém-empossados deverão ter lotação inicial em circunscrição judiciária diversa da Circunscrição Judiciária de Brasília.

Art. 13.
A SUAMA deverá dar publicidade a todos os atos praticados em razão das normas estabelecidas nesta Portaria, em especial, da disponibilidade de vagas para localização em cada circunscrição judiciária, indicando, inclusive, o setor de atuação, a fim de que os servidores possam candidatar-se à mudança de localização.


Art. 14. Os casos omissos serão encaminhados pela SUAMA, por intermédio da SEAMB, à Secretaria-Geral da Corregedoria para análise e deliberação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 16
. Fica revogada a Portaria GC 93 de 17 de outubro de 2011.

 

    

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/05/2014, Edição N. 93, FlS. 230-234. Data de Publicação: 23/05/2014