Portaria GC 124 de 14/08/2015

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 124 DE 14 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a análise do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das serventias extrajudiciais do Distrito Federal, bem como sobre a escrituração do Livro de Visitas e Correições, em atendimento ao Provimento 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Alterada pela Portaria GC 178 de 06/10/2021
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 305, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em face do disposto no Procedimento Administrativo 04.718/2014,
RESOLVE:
Art. 1º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das serventias extrajudiciais do Distrito Federal será analisado e visado por ocasião da inspeção ordinária realizada anualmente pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, observando-se o cronograma estabelecido.
Parágrafo único. A análise e o visto do referido livro poderão ser realizados em outro período determinado pelo Corregedor, se entender conveniente.
Art. 2º O Livro Diário Auxiliar será visado pelo magistrado designado para a inspeção, que determinará as glosas necessárias em relatório apartado.
Art. 3º Em caso de necessidade verificada pela equipe, o Livro Diário Auxiliar poderá ser requisitadopara análise na Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial, pelo prazo de 10 (dez) dias, com posterior devolução à serventia.
Art. 4º Os titulares e interinos dos serviços de notas e de registro do Distrito Federal não deverão encaminhar, à Corregedoria ou à unidade responsável pelas inspeções, originais ou cópias do Livro Diário Auxiliar, os quais serão mantidos nas serventias extrajudiciais, salvo se requisitados.
Art. 5º A escrituração do Livro de Visitas e Correições dar-se-á com a juntada do relatório de inspeção –ordinária, extraordinária e retorno – realizada pela Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial. (Alterada pela Portaria GC 178 de 06/10/2021)
Art. 6º Após ciência do relatório enviado pela Corregedoria, deverá o titular ou o interino utilizá-lo para o preenchimento do Livro de Visitas e Correições, providenciando os respectivos termos de abertura e encerramento. (Alterada pela Portaria GC 178 de 06/10/2021)
Art. 7º O Livro de Visitas e Correições conterá 100 (cem) folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a cisão do relatório nele escriturado, constando no termo de encerramento o número de folhas. (Alterada pela Portaria GC 178 de 06/10/2021)
Art. 5º A escrituração do Livro de Visitas e Correições dar-se-á com a juntada do relatório de inspeção – ordinária, extraordinária e retorno – realizada pela Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial, bem como do parecer elaborado pela Assessoria Jurídica e da decisão da Corregedoria, sendo dispensado o acréscimo de outros documentos. (NR)
Art. 6º Após ciência do relatório, do parecer e da decisão enviados pela Corregedoria, deverá o titular ou o interino utilizá-los para o preenchimento do Livro de Visitas e Correições, providenciando os respectivos termos de abertura e encerramento. (NR)
Art. 7º O Livro de Visitas e Correições conterá 100 (cem) folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a cisão do relatório, parecer e decisão nele escriturados, referentes à correição anual, constando no termo de encerramento o número de folhas. (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria GC 47 de 7 de abril de 2014.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios