Portaria GC 23 de 28/01/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 23 DE 28 DE JANEIRO DE 2019
Regulamenta a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV no âmbito dos juízos de 1º Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria GC 157 de 14/09/2020
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo SEI 1593/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV no âmbito dos Juízos de 1º Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Sujeitam-se ao procedimento disciplinado por esta Portaria, as obrigações definidas como de pequeno valor pela Constituição Federal e pelas leis específicas.
§ 1º Para a classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição.
§ 2º Os honorários exclusivamente sucumbenciais não integram o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria, em nome do procurador, do valor total devido a esse título.
Art. 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo previsto na legislação processual federal, contado da intimação por meio da qual o ente público foi citado para o processo.
§ 1º Durante o prazo legal para adimplemento da RPV, é defeso o arquivamento do processo, ainda que em caráter provisório.
§ 2º Desatendida a intimação de pagamento, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Art. 4º Havendo renúncia expressa do beneficiário ao valor excedente àquele definido como obrigação de pequeno valor, devidamente homologada pelo juiz da execução, o pagamento poderá ser requisitado por meio de RPV.
Art. 5º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte por RPV e, em parte, por precatório.
Parágrafo único O disposto no caput não impede o cumprimento de sentença de valor incontroverso da dívida.
Art. 6º As Requisições de Pequeno Valor conterão as informações adiante descritas, sem prejuízo de outras complementares, a critério do juízo da execução, e serão geradas no sistema eletrônico, observado o modelo anexo a esta Portaria:
I – o juízo da execução;
II – o número do processo judicial correspondente;
III – o nome do beneficiário e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem assim o número do respectivo registro da OAB, no caso de honorários sucumbenciais;
IV – o nome da entidade devedora e respectiva inscrição no CNPJ;
V – o valor individualizado por beneficiário;
VI - a natureza do crédito exequendo;
VII – a data base utilizada para definição do valor da requisição, para efeito de atualização monetária e incidência de juros, se for o caso;
VIII – a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento;
IX – a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa;
X - o valor do Imposto de Renda, quando houver; (Revogado pela Portaria GC 157 de 14/09/2020)
XI – o número de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, no caso de requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988;
XII - o valor das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber;
XIII - o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando houver.
§1º As requisições deverão ser expedidas individualmente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
§2º Havendo destaque de honorários contratuais, a requisição levará em conta o valor da parte e, nesse caso, admitirá dois beneficiários, credor e procurador.
Art. 7º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do efetivo pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Inexistindo legislação tributária específica, a isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do beneficiário, acompanhado da documentação comprobatória, a ser apreciado pelo juízo da execução antes da expedição do alvará.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/01/2019, EDIÇÃO N. 21, FL. 599/600. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2019
ANEXO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV
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Processo: ___________ Cumprimento / Execução |
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O(A) Dr(a). _________, Juiz(íza) de Direito do(a) ___________, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ _______ (extenso), na forma a seguir discriminada: |
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Credor/Autor: CPF: (ADVOGADO) Valor do Crédito (R$): |
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(preencher em caso de honorários contratuais destacados) Credor/Advogado/OAB/CPF: Valor do Crédito (R$): Natureza do Crédito: |
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ENTIDADE DEVEDORA: CNPJ: Data do Ajuizamento da ação: Data base: Cálculos atualizados até: Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( ) NÃO Informações complementares: |
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Brasília, ___ de _____________ de 20___. |
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