Portaria GC 142 de 20/09/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
142
Disponibilização
21/09/2022
Publicação
22/09/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PORTARIA GC 142 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Determina a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021, na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP, Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA e Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições administrativas conferidas pelo art. 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em vista do disposto no processo SEI 0016952/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021, nas Varas de Execuções das Penas localizadas no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete.

Art. 2º A Correição Judicial Ordinária terá previsão de início em 22 de setembro de 2022, ressalvada a possibilidade de alteração dessa data, nas unidades judiciais abaixo relacionadas:

I - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP;

II - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA;

III - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA.

Art. 3º Fica designada a Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Clarissa Menezes Vaz Masili, como membro titular da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial, sendo substituída, em sua ausência, sucessivamente, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Eduardo Henrique Rosas e Dr. Fernando Mello Batista da Silva.

Parágrafo único. A correição deverá ser acompanhada pelos magistrados e servidores designados pela Corregedoria, pelo juiz em exercício na unidade judicial e pelo diretor de secretaria ou seu substituto.

Art. 4º Durante o período de correição, não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, assim como descontinuação do atendimento às partes e aos procuradores.

Art. 5º A atividade correicional atenderá, no que couber, à metodologia descrita na Portaria GC 189/2019, excetuada a Seção III - Do Selo de Qualidade da Corregedoria, que não será objeto de apuração.

§ 1º Em razão da natureza dos procedimentos e sistemas utilizados, a inspeção individualizada de parte do acervo de processos poderá ser substituída por análise sistêmica realizada em todo o acervo.

§ 2º Nas unidades em que for realizada a análise sistêmica, a equipe de correição será disponibilizada para auxílio à unidade correicionada durante o período reservado para a atividade.

Art. 6º Findos os trabalhos da inspeção, será elaborado o Relatório de Correição, do qual constará a descrição das pendências identificadas e as respectivas recomendações, o total de resíduos, o histórico dos relatórios sistêmicos da base de dados dos cartórios, boas práticas cartorárias e outras observações pertinentes.

Parágrafo único. O relatório será produzido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da inspeção dos processos e da liberação desses para visualização pela unidade correicionada.

Art. 7º Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio do Relatório de Correição pela COCIJU, para que os juízes encaminhem à Corregedoria da Justiça resposta atinente à regularização de eventuais pendências encontradas e não saneadas durante a correição.

Art. 8º Fica determinado que a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal sejam cientificadas das datas constantes deste ato, para que, querendo, acompanhem os trabalhos correicionais.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/09/2022, EDIÇÃO N. 175, FL. 657, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/09/2022