Portaria GC 61 de 10/05/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 61 DE 10 DE MAIO DE 2024
Determina a realização de correição ordinária, referente ao ciclo 2024–2026, nas unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição e nos Cartórios Judiciais Únicos – CJU, e disciplina e torna públicas as respectivas etapas e os procedimentos da atividade correcional.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições administrativas conferidas pelo art. 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, e em vista do contido no processo SEI 0001410/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a realização de correição ordinária, referente ao ciclo 2024–2026, nas unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição e nos Cartórios Judiciais Únicos – CJU, e disciplinar e tornar públicas as respectivas etapas e os procedimentos da atividade correcional.
Parágrafo único. As Turmas Recursais serão correicionadas segundo portaria e regramentos próprios.
Art. 2º Fica designada a Juíza Auxiliar da Corregedoria Monize da Silva Freitas Marques para supervisionar os trabalhos de correição ordinária, referente ao ciclo 2024-2026, que serão dirigidos pela Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial – COCIJU.
Parágrafo único. A Juíza Auxiliar da Corregedoria Monize da Silva Freitas Marques será substituída em suas ausências e impedimentos legais e eventuais, sucessivamente, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Caio Brucoli Sembongi e João Marcos Guimarães Silva.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 3º A ordem da correição observará a natureza das varas, iniciando-se pelas de natureza não criminal e seguida pelas de natureza criminal, conforme a sequência a seguir:
I – Juizados Especiais Cíveis, excetuados os de Brasília;
II – Juizados Especiais Cíveis de Brasília;
III – Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF;
IV – Varas da Fazenda Pública do DF;
V – Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF;
VI – Varas Cíveis, excetuadas as de Brasília;
VII – Varas Cíveis de Brasília;
VIII - Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais;
IX – Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões, com competência cumulada;
X – Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, com competência cumulada;
XI – Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília;
XII – Varas de Famílias de Brasília;
XIII – Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF;
XIV – Vara de Ações Previdenciárias do DF;
XV – Vara de Registros Públicos do DF;
XVI – Varas de Execução Fiscal do DF;
XVII – Tribunais do Júri;
XVIII – Tribunais do Júri e Vara de Delitos de Trânsito, com competência cumulada;
XIX – Tribunais do Júri e Vara Criminal, com competência cumulada;
XX – Varas Criminais, excetuadas as de Brasília;
XXI – Varas Criminais de Brasília;
XXII – Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, com competência cumulada;
XXIII – Juizados Especiais Criminais, excetuados os de Brasília;
XXIV – Juizados Especiais Criminais de Brasília;
XXV – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência cumulada;
XXVI – Juizados Especiais Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência cumulada;
XXVII – Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cumulada;
XXVIII – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XXIX – Auditoria Militar e Vara de Precatórias do DF;
XXX – Varas de Entorpecentes do DF;
XXXI – Varas da Infância e da Juventude do DF e Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF;
XXXII – Vara de Execuções Penais do DF, Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto e Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF.
§ 1º A ordem das serventias em cada natureza será regulamentada em portarias próprias.
§ 2º Novas unidades instaladas ou desmembradas no decorrer do ciclo serão correicionadas a partir de 6 (seis) meses de efetiva atividade, sendo incluídas no cronograma por intermédio de portaria própria.
§ 3º O cronograma com definição prévia dos dias de correição em cada unidade judicial será estabelecido semestralmente, de acordo com o respectivo acervo em tramitação na data da elaboração, e disponibilizado no Sistema de Correição Judicial – SISCORJUD.
§ 4º Ressalvada a possibilidade de alteração, a critério da Corregedoria, o cronograma deverá ser observado, independentemente do número de processos que venham a ser correicionados individualmente durante o período e sem prejuízo da correição sistêmica que abrangerá todo o acervo.
Art. 4º Os trabalhos correcionais nas unidades judiciais, realizados com o auxílio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial – COCIJU, serão divididos em:
I – emissão do primeiro Relatório de Gestão e de Análise dos Processos da unidade judicial;
II – preenchimento do Formulário de Diagnóstico pela unidade judicial;
III – realização de visita técnica, que poderá ser presencial ou virtual, a critério da unidade judicial;
IV – realização de inspeção correcional nos processos;
V – efetivação de tratamento de resíduos;
VI – regularização, pela unidade judicial, das pendências previamente verificadas;
VII – disponibilização do auxílio do Núcleo de Apoio aos Cartórios de Primeira Instância – NUCART para o saneamento das inconsistências de cadastramentos no PJe;
VIII – emissão do Relatório de Correição;
IX – abertura de prazo para resposta ao Relatório de Correição;
X – análise da resposta ao Relatório de Correição;
XI – emissão do segundo Relatório de Gestão e de Análise dos Processos da unidade judicial;
XII – cálculo da nota do Selo de Qualidade da Corregedoria.
Art. 5º A correição será acompanhada pelos magistrados e servidores designados pela Corregedoria, pelo juiz em exercício na unidade judicial e pelo diretor de secretaria ou seu substituto.
Art. 6º A realização da atividade correcional deverá ser comunicada à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal – PJG, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal - OAB/DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF para que, querendo, possam acompanhá-la.
Art. 7º Durante o período de correição não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, assim como descontinuação do atendimento às partes e aos procuradores.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 8º O Relatório de Análise de Processos, que abrange todo o acervo em tramitação, tem o objetivo de conferir os cadastros, identificar eventuais práticas inadequadas, como o uso reiterado de andamentos ou movimentações incompatíveis com a realidade processual, bem como analisar os andamentos dos processos físicos que constem em tramitação e sinalizar eventuais resíduos, a fim de proporcionar confiabilidade à base estatística.
Parágrafo único. O Relatório de Análise de Processos ficará disponível para visualização das informações atualizadas pelas unidades judiciais independentemente do período de correição e conterá, além de outras que venham a ser disponibilizadas, as seguintes informações indicativas de possíveis inconsistências:
I – processos com marcação de "pedido de liminar ou antecipação de tutela" sem movimento de decisão há mais de 10 (dez) dias úteis;
II – processo com registro do movimento de concessão da gratuidade de justiça cadastrado no sistema com a marcação "NÃO";
III – processo com registro do movimento de não concessão ou de revogação da gratuidade de justiça cadastrado no sistema com a marcação "SIM";
IV – processos cadastrados com a classe 241 – PETIÇÃO CÍVEL ou 1727 – PETIÇÃO CRIMINAL;
V – processos cadastrados com classes ou assuntos não permitidos (classes que não sejam folha, assuntos de 1º e 2º níveis, assunto "10233 - REDISTRIBUIÇÃO", entre outros);
VI – processos com partes no polo ativo sem CPF/CNPJ cadastrado;
VII – processos com partes no polo passivo sem CPF/CNPJ cadastrado;
VIII – processos de natureza cível com valor da causa igual a zero;
IX – processos com menor no polo ativo e/ou passivo sem o representante legal cadastrado;
X – expediente do tipo Correios ou e-Carta criado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias úteis sem o registro de ciência ou de devolução do Aviso de Recebimento – AR;
XI – expediente do tipo Correios ou e-Carta criado para parceiros eletrônicos;
XII – processos nas tarefas de suspensão ou arquivo provisório sem o registro do movimento adequado de suspensão ou sobrestamento;
XIII – processos com movimento de suspensão ou sobrestamento ativo registrado fora das tarefas de suspensão;
XIV – processos com sentença registrada há mais de 80 (oitenta) dias úteis sem o registro de remessa ao segundo grau de jurisdição ou de movimento de trânsito em julgado;
XV – processos com movimento de trânsito em julgado sem o registro de sentença;
XVI – processos no arquivo provisório sem partes ativas no polo passivo;
XVII – processos da classe 282 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI sem cadastramento de vítima;
XVIII – processos da classe 282 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI sem cadastramento de assuntos da árvore 3369 – CRIMES CONTRA A VIDA;
XIX – processos das classes de AÇÃO PENAL (282, 283, 10943 e 10944) sem registro de movimento 391 – RECEBIDA A DENÚNCIA;
XX – processos na tarefa de suspensão com a data de término do evento criminal de suspensão já finda;
XXI – processos sem equivalência entre os eventos criminais cadastrados e os movimentos de atos judiciais;
XXII – processos com assuntos referentes aos crimes contra a dignidade sexual sem cadastramento de sigilo;
XXIII – processos que constam no Digitômetro como inconsistentes;
XXIV – processos com movimento de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP sem cadastramento da classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ou do assunto 15056 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Art. 9º O Relatório de Gestão, que ficará disponível para as unidades judiciais independentemente do período de correição, tem como objetivo permitir a administração dos processos e conterá, além de outras que venham a ser disponibilizadas, as seguintes informações
I – tempo médio entre a distribuição e o primeiro despacho/decisão;
II – tempo médio entre o primeiro expediente a ser encaminhado pelos Correios ou pela Central de Mandados e a decisão antecedente;
III – tempo médio dos processos na tarefa DESIGNAR AUDIÊNCIA;
IV – tempo médio entre a data da designação e a data da audiência;
V – quantitativo de audiências designadas e realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
VI – percentual de processos com audiência de conciliação realizada;
VII – percentual de processos com audiência de instrução realizada;
VIII – relação servidores/distribuição mensal;
IX – relação servidores/documentos expedidos, exceto atos judiciais;
X – relação servidores/atos judiciais;
XI – relação servidores/expedientes criados;
XII – relação servidores/arquivamento definitivo, descontados os desarquivamentos;
XIII – tempo médio entre a distribuição e a primeira sentença;
XIV – tempo médio entre a sentença e a remessa ao segundo grau de jurisdição;
XV – percentual de decisões com movimentos genéricos (12164 – OUTRAS DECISÕES, 12444 – DEFERIMENTO, 12445 – INDEFERIMENTO, entre outros);
XVI – quantitativo de processos conclusos e com excesso de prazo na conclusão nos últimos 12 (doze) meses;
XVII – processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos fora das tarefas de longa permanência;
XVIII – processos com réu preso preventivamente há mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Art. 10. O Formulário de Diagnóstico tem o objetivo de colher informações a respeito da unidade judicial e de seus procedimentos e deve ser preenchido pela unidade judicial diretamente no SISCORJUD.
§ 1º O Formulário de Diagnóstico deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – eventual portaria de delegação de atribuições aos servidores;
II – captura de tela que demonstre o quantitativo de pendências no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, a ser obtida na aba "Ordens Judicias", busca por filtros de pesquisa, marcando-se o "Tipo de Ordem Judicial" como “Bloqueio de Valores” e a Situação da Ordem Judicial como “Enviada”; expandindo-se a opção "Exibir mais filtros" e marcando-se “Bloqueios efetivados sem qualquer desdobramento”, sendo desnecessário preencher o período do protocolamento inicial.
§ 2º Após o recebimento do Formulário de Diagnóstico, o Núcleo de Análise Judicial – NUAJU fará a conferência das informações anexadas no SISCORJUD.
Art. 11. A Visita Técnica à unidade judicial, que tem o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas acerca da correição e apresentar o primeiro Relatório de Gestão e de Análise dos Processos, será realizada por representantes da COCIJU, oportunidade em que será informado o período do início da atividade correcional, ressalvada a possibilidade de alteração, na forma estabelecida no § 4º do art. 3º desta Portaria.
Art. 12. A Inspeção Correcional, compreendida pela análise dos processos eletrônicos, é conduzida pelo Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial – NUCOJ e registrada no SISCORJUD, realizando-se de duas formas distintas e simultâneas, a saber:
§ 1º Sistêmica, por meio do SISCORJUD, abrangendo todo o acervo da unidade judicial correicionada.
§ 2º Individualizada, examinando-se os processos eletrônicos em tramitação, conforme lista apontada pelo SISCORJUD, observadas as seguintes regras:
I – será inspecionado o quantitativo mínimo de 200 (duzentos) e máximo de 2000 (dois mil) processos por unidade judicial;
II – serão inspecionados os processos que se encontrem nas seguintes situações:
a) processos no acervo das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
b) processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos.
III – serão selecionados os processos identificados com possíveis inconsistências no Relatório de Análise de Processos da unidade judicial;
IV – caso não seja atingido o número estabelecido no inciso I deste artigo, outros processos serão sorteados pelo sistema;
V – não serão correicionados os processos retirados de tramitação durante a inspeção correcional;
VI – não serão correicionados os processos que estejam em tarefas de arquivamento, exceto aqueles com excesso de prazo na tarefa;
VII – os processos do acervo serão correicionados independentemente do setor em que se encontrem.
§ 3º Eventualmente, poderá ser realizada a inspeção correcional de processos arquivados, no limite de 20% (vinte por cento) do número de processos em tramitação, a fim de conferir a regularidade dos procedimentos adotados pela secretaria.
Art. 13. Durante a Inspeção Correcional serão observados os seguintes aspectos:
I – excesso de prazo na tarefa;
II – pendências nos relatórios das Metas Nacionais do CNJ de processos que estejam com excesso de prazo na tarefa;
III – localização inadequada dos processos em tarefas, observadas as orientações da Instrução 2 de 7 de abril de 2022;
IV – falhas no cadastramento de dados, observados:
a) dados das partes e de seus advogados;
b) características do processo;
c) classificação do processo e do assunto;
d) incidência penal;
e) réu preso;
f) informação criminal;
V – falha no registro da associação de processos;
VI – pendências de arquivamento;
VII – inobservância da necessidade de remessa;
VIII – inobservância da necessidade de repetição de diligências;
IX – irregularidade na criação de expedientes;
X – expedição não realizada;
XI – determinação do magistrado sem cumprimento;
XII – questão processual pendente de apreciação pelo magistrado;
XIII – processos identificados como resíduos, sem tratamento pela secretaria;
XIV – ausência de destinação de bens localizados no Depósito Público da Justiça do Distrito Federal – DPJDF;
XV – outras providências não observadas.
§ 1ºA movimentação injustificada de processos que descaracterize o excesso de prazo, retarde o lançamento do andamento de conclusão ou retire injustificadamente o processo do escopo da correição, será informada no Relatório de Correição pela COCIJU para a adoção de providências cabíveis, nos termos dos artigos 39 e 40 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais – PGC.
§ 2º Novas regras aplicáveis aos procedimentos cartorários, surgidas durante o ciclo correcional, somente serão objeto de anotação para os processos distribuídos ou atos realizados após a sua vigência.
§ 3º As regras mencionadas no parágrafo antecedente somente serão aplicadas a cadastros anteriores se a vigência da nova norma ocorrer antes do início da última inspeção anual, prevista no art. 105 do PGC.
§ 4º A falha de cadastramento em processo distribuído há menos de 5 (cinco) dias úteis e o excesso de prazo de processo concluso para sentença que esteja no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau – NUPMETAS1 serão objeto apenas de recomendação.
§5º Os cadastramentos e a utilização das ferramentas disponíveis no sistema informatizado deverão observar as instruções e os manuais disponibilizados pela Corregedoria ou pela Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – COTEC.
§ 6º O saneamento das inconsistências identificadas pela equipe de correição será realizado pela unidade judicial, que terá acesso às informações de cada processo pelo SISCORJUD.
§ 7ºAs unidades correcionadas poderão contar com o apoio do NUCART, por período equivalente ao programado para a inspeção correcional dos processos, para o saneamento de pendências de cadastramento que não impliquem registro de ato ou documento processual, consistentes em:
I – cadastramento de dados de partes;
II – inativação, baixa, suspensão ou reativação de partes;
III – reclassificação do feito e alteração de assuntos;
IV – cadastramento de dados do processo;
V – cadastramento de eventos criminais.
Art. 14. O Tratamento dos Resíduos, que consiste na correção da base de dados do sistema informatizado, tem o objetivo de regularizar o acervo dos processos efetivamente em tramitação.
§ 1º Resíduos são processos físicos ou eletrônicos constantes como em tramitação nos relatórios estatísticos, porém em situação que indique tratar-se de feito fora de tramitação.
§ 2º Os resíduos identificados durante a correição serão tratados pelo Núcleo de Análise Judicial – NUAJU, que encaminhará ao diretor ou coordenador de secretaria as observações e recomendações para a correção da base de dados.
Art. 15. Findos os trabalhos da Inspeção Correcional, será elaborado o Relatório de Correição, no qual constará a descrição das pendências identificadas e as respectivas recomendações, o total de resíduos, as boas práticas cartorárias identificadas e outras observações pertinentes.
§ 1º O Relatório de Correição será produzido no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do término da inspeção dos processos e da liberação desses para visualização pela unidade correicionada.
§ 2º Os procedimentos de Correição Judicial serão distribuídos pela COCIJU na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - Corregedorias – PJeCOR.
§ 3º O quantitativo dos bloqueios no sistema SISBAJUD, sem quaisquer desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias corridos, serão informados à Corregedoria no Relatório de Correição, competindo à unidade judicial a adoção das providências necessárias para a correção.
Art. 16. A Resposta ao Relatório de Correição, elaborada pela unidade judicial, deverá conter as providências adotadas quanto ao saneamento das pendências e quanto às recomendações apresentadas pela Corregedoria, e eventuais impugnações deverão ser registradas no SISCORJUD, para emissão e juntada do Relatório de Recursos.
§ 1ºO prazo para a apresentação da resposta mencionada no caput, a ser juntada no PJeCor, é de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do Relatório de Correição, pela unidade judicial.
§ 2º Para unidades judiciais que integram CJU, o Relatório de Correição será encaminhado a cada gabinete responsável pelo seu respectivo acervo, cabendo ao juiz a resposta em relação às tarefas de sua responsabilidade e ao coordenador de secretaria as de responsabilidade do CJU.
Art. 17. O segundo Relatório de Gestão e o segundo Relatório de Análise de Processos, a serem extraídos no momento da Análise da Resposta ao Relatório de Correição, terão como objetivo verificar o saneamento final das pendências identificadas, bem como aferir a situação da unidade judicial após a correição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A correição ordinária, nos moldes acima elencados, não exime o juiz de promover a inspeção anual, na forma prevista no art. 105 do PGC.
Art. 19. As normas referentes ao Selo de Qualidade da Corregedoria serão tratadas em portaria própria.
Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/05/2024, EDIÇÃO N. 90, FLS. 577-582, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2024