Instrução 2 de 07/04/2022 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Instrução da Corregedoria
Número
2
Disponibilização
19/04/2022
Publicação
20/04/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

INSTRUÇÃO 2 DE 07 DE ABRIL DE 2022
 

Instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.
 

Revogada pela Instrução 3 de 02/06/2026

Alterada pela Instrução 1 de 04/02/2026

Alterada pela Instrução 1 de 02/01/2025

Alterada pela Instrução 3 de 14/08/2023

Alterada pela Instrução 2 de 20/07/2023

Alterada pela Instrução 4 de 19/09/2022

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 0023422/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Instruir as unidades judiciais da primeira instância sobre o cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

§ 1º A regularidade do cadastramento deve ser zelada pelo diretor ou coordenador de secretaria.

§ 2º O presente ato destina-se a sanar as principais dúvidas apresentadas nos ciclos correicionais e não afasta o cumprimento das demais determinações expedidas pela Corregedoria da Justiça.
 

CAPÍTULO I

DAS PARTES E PARTICIPANTES
 

Art. 2º É obrigatório o cadastramento das seguintes partes e participantes, bem como de seus dados, quando presentes no processo:

I – administrador judicial: deve ser cadastrado para a massa falida por intermédio da tarefa CADASTRAR NOMEAÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA no processo em que em que ocorrer a nomeação, nas classes processuais em que haja campo específico para essa finalidade.Nas demais, nas quais somente responderá pela falida, deve ser cadastrado a ela vinculado, como REPRESENTANTE;

II – advogados com pedido expresso de publicação: todos aqueles constantes do instrumento de mandato devem ser cadastrados, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica, sendo vedado o cadastramento de estagiários; (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

II – advogados com pedido expresso de publicação: todos aqueles constantes no pedido expresso, e que estejam regularmente constituídos, devem ser cadastrados, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica, sendo vedado o cadastramento de estagiários e permitido o cadastramento de outros advogados constituídos; (NR)

III – advogado sem pedido expresso de publicação: deve ser cadastrado o advogado que constar na certificação digital da petição inicial ou da petição de juntada de procuração, desde que regularmente constituído;

IV – assistente de acusação: deve ser cadastrado no POLO ATIVO, após determinação judicial. Caso o assistente de acusação seja também a VÍTIMA, deve ser cadastrado com essa qualificação, em OUTROS PARTICIPANTES, e como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, no POLO ATIVO, ambos em caráter SIGILOSO. O advogado será cadastrado somente nesse último;

V – confinante: deve ser cadastrado na ação de usucapião no campo OUTROS PARTICIPANTES;

VI – CPF/CNPJ: deve ser cadastrado, obrigatoriamente, quando a informação constar em certidão do oficial de justiça ou em qualquer outro documento dos autos. Havendo necessidade de duplicação do cadastro da parte em um mesmo polo, o número do documento deve constar em ao menos em um dos registros. Havendo repetição de cadastros de uma mesma parte em polos diversos, o CPF/CNPJ deve ser informado em todos. É facultativo o cadastramento do CPF/CNPJ para as partes no campo OUTROS PARTICIPANTES, exceto para os parceiros de expedição eletrônica;

VII – cumprimento de sentença: devem ser BAIXADAS as partes que não participarem da fase de cumprimento de sentença;

VIII – Curadoria Especial: exclusivamente nos processos de natureza não criminal, deve ser cadastrada sempre que houver sua atuação, em vez da Defensoria Pública. Nos processos de natureza criminal deve ser utilizado somente o cadastro DEFENSORIA PÚBLICA;

IX — curador voluntário: deve ser cadastrado por intermédio da tarefa CADASTRAR NOMEAÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA no processo em que em que ocorrer a nomeação, nas classes processuais em que haja campo específico para essa finalidade. Nas demais, nas quais somente responderá pelo curatelado, deve ser cadastrado a ele vinculado, como REPRESENTANTE;

X – data de nascimento do menor: deve ser cadastrada quando a informação constar em qualquer documento dos autos;

XI – denunciado à lide: deve ser cadastrado no polo passivo com o tipo de parte específico, salvo determinação judicial para cadastramento de forma diversa;

XII – desconsideração da personalidade jurídica como incidente em autos apartados: o POLO PASSIVO será composto somente pelos sócios ou, no caso de desconsideração inversa, somente pela pessoa jurídica;

XIII – desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial: os sócios devem ser cadastrados diretamente no POLO PASSIVO;

XIV – desconsideração da personalidade jurídica requerida no bojo da execução ou do cumprimento de sentença: os sócios devem ser cadastrados como INTERESSADOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e serão incluídos, de imediato, no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, os sócios devem ser INATIVADOS após a preclusão da decisão;

XV – espólio: deve ser cadastrado como inventariado nas classes processuais em que haja campo específico para esse fim; nas demais, deve ser cadastrado com o tipo parte: AUTOR ESPÓLIO DE, RÉU ESPÓLIO DE etc., com a indicação do CPF do falecido e da data do óbito e, após determinação judicial, será cadastrado o inventariante como seu representante legal. Havendo substituição processual pelos herdeiros, o espólio deverá ser BAIXADO, de modo a possibilitar a busca do processo pelos respectivos nomes, efetivando-se a regularização da representação processual;

XVI – fiscal da lei: deve ser cadastrado no campo OUTROS PARTICIPANTES sempre que houver a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Deverá ser BAIXADO em caso de manifestação de falta de interesse;

XVII – interessado: além das demais hipóteses legais, o menor deve ser cadastrado nas ações que tratam de guarda e de regulamentação de visitas. Deverá ser BAIXADO em caso de manifestação de falta de interesse;

XVIII – inventariante: deve ser cadastrado nas classes em que houver esse campo específico para essa finalidade, ainda que figure como um dos herdeiros, e, nas demais classes, como REPRESENTANTE vinculado ao espólio, sempre com o respectivo advogado;

XIX – leiloeiro: deve ser cadastrado imediatamente após o retorno do processo do Núcleo Permanente de Leilões Judiciais — NULEJ com a sua indicação, no campo OUTROS PARTICIPANTES ou por intermédio da tarefa CADASTRAR NOMEAÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA, quando disponível;

XX – massa falida, recuperação judicial, em liquidação: deve ser cadastrada sempre que houver notícia de empresa em procedimento de falência, recuperação judicial ou liquidação judicial, devendo, o documento comprobatório, ser encaminhado, via e-mail, à COSIST, para que sejam incluídas as expressões MASSA FALIDA DE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou EM LIQUIDAÇÃO, respectivamente, no cadastro vinculado ao CNPJ da parte. O mesmo procedimento será adotado em caso de revogação da falência, convolação da recuperação judicial em falência, encerramento da recuperação judicial e liquidação extrajudicial, conforme previsto no processo SEI 0006024/2020;

XXI – meeiro: deve ser cadastrado nas ações de inventário;

XXII – nome social: deve ser cadastrado exclusivamente nos casos de identidade de gênero para pessoas travestis ou transexuais;

XXIII – parte em situação de rua: deve ser sinalizada em campo próprio a situação da parte que possua pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme previsto na Resolução CNJ 425 de 08/10/2021;

XXIV – perito: deve ser cadastrado imediatamente após a nomeação, no campo OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO em caso de destituição, substituição ou finalização dos trabalhos e realização do pagamento correspondente e, também, antes do início da fase de cumprimento de sentença, se sua atuação tiver sido restrita à fase de conhecimento;

XXV – procedimentos de jurisdição voluntária: somente devem ser cadastradas partes no POLO PASSIVO mediante determinação judicial. Os interessados poderão ser cadastrados em OUTROS PARTICIPANTES;

XXVI – reconvinte/reconvindo: devem ser cadastrados antes da intimação do reconvindo para contestar a reconvenção, devendo ser INATIVADOS na fase de cumprimento de sentença;

XXVII – representante legal: vinculado ao representado, deve ser cadastrado quando participar do processo incapaz ou espólio. No caso de incapaz, atingida a maioridade do representado, o representante legal terá o cadastro INATIVADO. No caso de espólio, o cadastro deve ser realizado somente nas classes processuais em que não haja a opção de INVENTARIANTE;

XXVIII – União: deve ser cadastrada em OUTROS PARTICIPANTES e, em caso de manifestação quanto à falta de interesse na ação, o respectivo cadastro deverá ser BAIXADO;

XXIX – vítima: nos inquéritos policiais e nas ações penais, deve sempre ser cadastrada com a marcação de parte sigilosa. Caso não haja especificação, será cadastrada, de acordo com a situação do processo, uma das expressões "EM APURAÇÃO", "ESTADO" ou "COLETIVIDADE". (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

XXIX – vítima: deve ser cadastrada na classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. Nas demais classes de matéria criminal será cadastrada quando identificada. Em todos os casos deverá ter a marcação de parte sigilosa. (NR)  (Alteradao pela Instrução 3 de 14/08/2023)

XXIX – vítima: deve ser cadastrada obrigatoriamente na classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. Nas demais classes de matéria criminal, o cadastramento será obrigatório quando se tratar de vítima menor de idade e opcional quando se tratar de vítima maior de idade, devendo, em todas as hipóteses, ter a marcação de "parte sigilosa". (NR)

Art. 3º É facultativa a realização dos seguintes cadastramentos:

I – representante legal para a pessoa jurídica;

II – testemunhas;

III – revel: quando decretada a revelia, o RÉU poderá ter o tipo de parte alterado para REVEL.

Art. 4º O procedimento de retirada das partes do processo deverá considerar os seguintes efeitos:

I – PARTE SUSPENSA: será exibida de forma tachada no processo, e o os autos poderão ser localizados, na busca interna e externa, pelo nome da parte baixada;

II – PARTE BAIXADA: será exibida de forma tachada no processo, e os autos poderão ser localizados pelo nome da parte baixada, somente pela busca interna;

III – PARTE INATIVA: não será exibida nos dados do processo, não sendo possível localizá-la por intermédio de busca interna ou externa.

Parágrafo único. Na hipótese de novo cadastramento de parte por incorreção do anterior, ou inclusão indevida no processo, inclusive do Ministério Público, a parte deverá ser INATIVADA.
 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO
 

Art. 5º É obrigatória a realização dos seguintes cadastramentos, quando presentes nos processos:

I – audiências: as audiências designadas devem ser devidamente cadastradas no processo, independentemente da existência de outra forma de controle pela serventia;

I-A - audiência com meio de realização: as audiências deverão ser designadas com tipo que informe se o ato será na forma presencial ou por videoconferência. As audiências híbridas deverão ser designadas utilizando-se o tipo por videoconferência. (NR) (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

II – desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for feito nos autos principais, deve ser cadastrado o assunto 12974 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a partir da determinação de citação dos sócios para se manifestarem. Caso deferida a desconsideração e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, ou quando houver indeferimento do pedido, a permanência do assunto será opcional. Não poderá haver reclassificação do processo;  (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

II – desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for feito nos autos principais, deve ser cadastrado o assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a partir da determinação de citação dos sócios para se manifestarem. Caso deferida a desconsideração e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, ou quando houver indeferimento do pedido, a permanência do assunto será opcional. Não poderá haver reclassificação do processo; (NR)

III – justiça gratuita: havendo requerimento de parte ou cadastramento pelo advogado, deve ser objeto de expressa manifestação judicial e, havendo deferimento, deverá ser cadastrada para todas as partes beneficiadas. Nas ações em que haja isenção de custas por previsão legal, não é necessária a sinalização, salvo se houver determinação judicial. Caso haja indeferimento, revogação, ou manifestação que demande análise posterior do pedido, a sinalização deverá ser retirada;

IV – penhora ou arresto no rosto dos autos: deve ser realizado na ferramenta específica, no momento do recebimento da comunicação, e será inativado imediatamente após o levantamento das constrições, a transferência dos valores ou a constatação e informação de que não haverá valores disponíveis;

V – prioridade na tramitação: deve ser cadastrada sempre que autorizada por lei ou determinada pelo magistrado, em RETIFICAR AUTUAÇÃO;

VI – prioridade na tramitação dos processos de Metas: deve ser cadastrada logo que a unidade tenha a informação de que o processo está incluído no cumprimento de Metas, independentemente de manifestação judicial. Havendo cadastramento automático pelo sistema, não será necessária a alteração manual dessa informação;

VII – prioridade na tramitação por réu preso: sempre que houver prisão ativa e determinada nos próprios autos, e nos incidentes e cautelares que discutirem a prisão;

VIII – segredo de justiça/sigilo: a marcação, pelo advogado, de sigilo em documento ou processo deve ser objeto de expressa apreciação judicial, observada a adequação dos níveis de sigilo: segredo de justiça (1), sigilo mínimo (2), sigilo médio (3), sigilo intenso (4) e sigilo absoluto (5); (Alterado pela Instrução 3 de 14/08/2023)

VIII - segredo de justiça/sigilo: a marcação de sigilo em documento ou processo deve ser objeto de expressa apreciação judicial, observada a adequação dos níveis de sigilo no caso de processo: segredo de justiça (1), sigilo mínimo (2), sigilo médio (3), sigilo intenso (4) e sigilo absoluto (5). A manifestação será dispensada em caso de imposição legal de sigilo como, por exemplo, nos casos de documentos juntados pelo Sisbajud. (NR)

IX – sobrestamento: deve ser registrada decisão interlocutória com movimento que reflita o tipo do sobrestamento. O levantamento do sobrestamento será realizado pela secretaria, na tarefa LEVANTAMENTO DA CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO;

X – suspeição/impedimento: deve ser sinalizada mediante alerta ou ferramenta específica, com indicação do nome e do cargo do suspeito/ impedido e/ou do ID da decisão, que deverá ser registrada com um dos movimentos impedimento (12150) ou suspeição (12151). Serão também cadastrados um dos assuntos Impedimento (10660) ou Suspeição (10659);

XI – trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença quando esse tiver ocorrido para todas as partes, exceto quando certificado em instância superior ou for a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO;  (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

XI – trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença quando esse tiver ocorrido para todas as partes, exceto quando certificado em instância superior ou for a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. Nas varas criminais não deve ser registrado o movimento quando o trânsito ocorrer somente para a acusação ou para a defesa; (NR) (Alterado pela Instrução 3 de 14/08/2023)

XI - trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença quando esse tiver ocorrido para todas as partes, exceto quando certificado em instância superior ou for a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ou com o movimento 14099 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nas varas criminais não deve ser registrado o movimento quando o trânsito ocorrer somente para a acusação ou para a defesa; (NR)

XII – valor da causa: na fase de conhecimento, deve ser cadastrado o valor indicado na petição inicial, ou na emenda, caso haja o seu recebimento. No início da fase de cumprimento de sentença, deve ser alterado para o valor pleiteado, sendo opcional sua atualização posterior;

XIII – violência doméstica: caso haja comprovação nos autos de que a parte é vítima de violência doméstica, a prioridade deve ser cadastrada, independentemente de manifestação judicial, assim como o assunto 10948 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, para os processos de natureza cível previstos na Lei 11.340/2006, ou 10949 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, para os processos de natureza criminal. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

XIII – violência doméstica: caso haja comprovação nos autos de que a parte é vítima de violência doméstica, deverá ser cadastrado o assunto 10948 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, para os processos de natureza cível previstos na Lei 11.340/2006, ou 10949 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, para os processos de natureza criminal. Nos processos de natureza cível deverá, também, ser cadastrada a prioridade na tramitação do tipo VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - CPC, independentemente de manifestação judicial; (NR)

Art. 6º Apreciado o pedido liminar em qualquer momento processual diverso do julgamento, deverá ser utilizado um dos movimentos específicos de decisão de concessão (332, 339, 11423), não concessão (785, 792, 11425), concessão em parte (889, 892, 11424), revogação (347, 348, 11426), ou outro mais específico que venha a ser criado, sendo vedada a utilização de outros movimentos.

Art. 7º É recomendada a inserção de alerta para a sinalização da existência de constrição patrimonial ativa.

§ 1º O alerta deverá ser removido após o levantamento da constrição.

§ 2º O cadastramento das constrições será obrigatório após o desenvolvimento de funcionalidade própria para esse fim.

Art. 8º À associação de processos aplicam-se as seguintes regras:

I – processos físicos que estavam apensados antes da digitalização devem ser associados após a inserção no sistema PJe;

II – fica dispensado o registro de certidão de associação ou desassociação de processos, quando houver o lançamento automático de movimento específico pelo sistema PJe;

III – poderão ser associados processos com diferentes graus de sigilo, e a associação somente será visualizada nos processos de maior grau;

IV – não é necessária a desassociação de processos antes do arquivamento.

Art. 9º É obrigatória a utilização dos modelos de mandados e de outros documentos que venham a ser disponibilizados como ação do Programa Cartório 4.0.

§ 1º É vedada a realização de modificações nos modelos pelas unidades judiciais, exceto para atendimento de questão pontual em expedição de diligência específica para um processo.

§ 2º Eventuais dúvidas e/ou sugestões de ajustes nos modelos deverão ser encaminhados por intermédio de formulário próprio, disponível nos canais colaborativos de comunicação.

Art. 10. No momento do arquivamento definitivo, deverá ser realizada a conferência dos autos e registrada a certidão de aptidão do processo ao arquivamento definitivo (Checklist – PJeArq), para informar que não há pendências no processo, que serão verificadas parte manualmente pelo Juízo, e parte automaticamente pelo sistema.

Art. 11. Suscitado o conflito de competência, o suscitante deverá distribuir a ação no sistema PJe da segunda instância, cadastrando o juízo suscitante no polo ativo e o juízo suscitado no polo passivo, sendo vedada a remessa ou redistribuição dos autos originais.

Art. 12. Caso seja necessário o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal – STF ou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, deverá ser aberto procedimento no SEI, com os documentos a serem encaminhados, direcionado à Coordenadoria de Recursos Constitucionais - COREC, unidade responsável pela remessa, que, após o encaminhamento, certificará e devolverá os respectivos autos administrativos à unidade originária.

Art. 13. Redistribuído o processo digitalizado, os autos físicos também serão redistribuídos para a unidade destinatária, exceto se já eliminados e com último andamento 870 – AUTOS ELIMINADOS, ou equivalente.
 

CAPÍTULO III

DAS CLASSES PROCESSUAIS
 

Art. 14. As classes do processo seguem a Tabela Processual Uni#cada do Poder Judiciário, observadas as seguintes orientações:

I – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: deve ser utilizada nos casos em que o titular do direito exija a prestação de contas (art. 550 do Código de Processo Civil — CPC). O oferecimento de contas será classificado como PROCEDIMENTO COMUM;

I-A - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: em caso de desclassificação do delito, deve ser reclassificada para AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ou para outra hipótese que se adeque. Os assuntos serão corrigidos de acordo com a nova capitulação; (NR) (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

I-B - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: em caso de redistribuição por impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a classe deve ser alterada para o procedimento adequado pela unidade de destino. (NR)  (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

II – AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE: no POLO ATIVO, devem ser cadastrados, o menor, com a data de nascimento devidamente registrada, e sua genitora, na qualidade de REPRESENTANTE; e, o Cartório de Registro que iniciou o procedimento. No POLO PASSIVO, deverá figurar o suposto pai e, em OUTROS PARTICIPANTES, o Ministério Público como fiscal da lei;

III – CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR: deve ser utilizada em todas as fases do procedimento, sendo mantida mesmo após o recebimento da queixa;

IV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: a reclassificação deve ser realizada antes da intimação do sucumbente para o cumprimento da obrigação;

V – DIVÓRCIO CONSENSUAL: ambos os cônjuges devem ser cadastrados no POLO ATIVO, e o(s) menor(es), em caso de pedidos incidentais de guarda, regulamentação de visitas e/ou alimentos, será(ão) cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem o representante legal;

VI – DIVÓRCIO LITIGIOSO: cada cônjuge deve ser cadastrado em um dos polos, e o(s) menor(es), em caso de discussão de guarda, regulamentação de visitas e/ou alimentos, será(ão) cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem o representante legal;

VII – GUARDA DE FAMÍLIA: pode abarcar os pedidos incidentais de regulamentação de visitas e de alimentos, bem como quando houver acordo de guarda. Cada cônjuge deve ser cadastrado em um dos polos, exceto no caso de acordo, em que ambos figurarão no POLO ATIVO, e o(s) menor(es) deve(m) ser cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem o representante legal;

VIII – OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não devem ser inseridas partes no polo passivo, salvo determinação judicial expressa de cadastramento; (Alterado pela Instrução 3 de 14/08/2023)

VIII - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não devem ser inseridas partes no polo passivo, salvo determinação judicial expressa de cadastramento. Esta classe será utilizada, também, nos casos de pedido de alvará ou autorização judicial e nas hipóteses de alienação, de arrendamento ou de oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; (NR)

IX – PETIÇÃO CÍVEL: somente pode ser utilizada para redistribuição de processos entre varas de competências diversas, ou em caso de ausência de classe processual específica, devendo, o feito, ser imediatamente reclassificado após a redistribuição ou a identificação da classe adequada;

X – PETIÇÃO CRIMINAL: somente pode ser utilizada para redistribuição de processos entre varas de competências diversas, ou em caso de ausência de classe processual específica, devendo, o feito, ser imediatamente reclassificado após a redistribuição ou a identificação da classe adequada;

X-A - REABILITAÇÃO CRIMINAL: o beneficiado deve ser cadastrado como REQUERENTE no POLO ATIVO e o MINISTÉRIO PÚBLICO como INTERESSADO em OUTROS PARTICIPANTES. Não haverá partes no POLO PASSIVO. Os autos da REABILITAÇÃO CRIMINAL e da respectiva ação penal passarão a tramitar em segredo de justiça (sigilo nível 1); (NR) (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

XI – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS: é assim classificada quando não há outros pedidos cumulados, tais como divórcio, guarda e alimentos. Cada cônjuges deverá ser cadastrado em um dos polos, e o(s) menor(es) deverá(ão) ser cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem o representante legal;

XI-A - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME: utilizada nos casos representação criminal de iniciativa privada, que não tratem de crimes de calúnia, injúria ou difamação (que utilizarão a classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR), até o recebimento da denúncia ou queixa. (NR) (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

XII – RESTAURAÇÃO DE AUTOS: uma vez decidida a restauração, o processo deve ser reclassificado observada a classe processual original. Em se tratando de restauração de autos físicos, esses deverão receber o andamento 429 – AUTOS EXTRAVIADOS e, em seguida, o andamento 591 – AUTOS RESTAURADOS SOB O NÚMERO, que retirará os autos físicos de tramitação, e cujo complemento será o número do processo eletrônico de restauração.

Parágrafo único. Após a reclassificação, serão conferidos os tipos das partes cadastradas, para que sejam adequados à nova classe aplicada.
 

CAPÍTULO IV

DOS EXPEDIENTES
 

Art. 15. Os expedientes para mera ciência e para intimação de audiências devem ser criados com prazo zero ou sem prazo.

Art. 16. Os expedientes relativos a atos que fixarem prazo para cumprimento devem ser criados com o prazo respectivo.

§ 1º Havendo contagem de prazo em dobro, esse deverá ser contabilizado no momento da criação do expediente.

§ 2º Os expedientes das diligências de citação nos processos de conhecimento cível com mais de um réu devem ser criados com prazo zero ou sem prazo. A criação do expediente para contabilização do prazo ocorrerá após a juntada da última diligência cumprida.

§ 3º Nos expedientes dos editais deverá constar o prazo de circulação somado ao prazo para cumprimento da determinação.

Art. 16-A. O edital de citação expedido em processo em segredo de justiça deverá conter as informações mínimas e suficientes para o cumprimento da determinação, o número do processo, a unidade judicial, a classe processual e somente os nomes das partes citadas ou intimadas serão grafados por extenso, abreviando-se os nomes das demais partes participantes, bem como serão suprimidas outras informações do processo. (NR) (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Art. 17. As diligências realizadas pelos Correios devem ter o respectivo expediente criado no momento da expedição ou do encaminhamento da carta.

§ 1º Não se tratando de diligência expedida pelo e-Carta, o aviso de recebimento deverá ser anexado sempre ao processo vinculado ao respectivo expediente, de forma a possibilitar o controle do prazo pelo sistema ou, em caso de diligência com finalidade não atingida, o fechamento do expediente. A digitalização do comprovante de devolução da diligência não cumprida poderá ser substituída por certidão que especifique o motivo da devolução.

§ 2º As diligências pelos Correios devem ser individuais, vedada a expedição de correspondência com mais de um destinatário.

Art. 18. As intimações de partes ou demais interessados realizadas pessoalmente, por telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou qualquer outro meio, e que impliquem abertura de prazo, devem ter os expedientes criados utilizando-se dos tipos PESSOALMENTE, TELEFONE, ou outro mais específico que venha a ser criado, de modo a permitir a adequada contagem do prazo pelo sistema.

§ 1º Os prazos que se iniciarem em audiência terão os expedientes criados na forma deste artigo, e neles deverá constar o prazo total, caso criados na data da audiência, ou o prazo remanescente, se registrados em data posterior, excetuados aqueles referentes às instituições cujos membros detêm a prerrogativa de intimação pessoal, que serão contabilizados na forma do art. 19 desta Instrução.

§ 2º As intimações realizadas por telefone ou pessoalmente devem ser certificadas nos autos.

§ 3º As intimações realizadas por e-mail ou por aplicativo de mensagens eletrônicas são dispensadas da certificação quando de sua realização, a qual será suprida pela criação do respectivo expediente. Ausente a manifestação do intimado, a comprovação da diligência deverá ser anexada aos autos no momento da certificação do prazo.

Art. 19. Os prazos direcionados às instituições cujos membros detenham a prerrogativa de intimação pessoal serão sempre contabilizados mediante criação de expediente via sistema, com o registro do prazo total disponibilizado, ainda que tenha havido intimação presencial.

Art. 20. Havendo pluralidade de partes em um mesmo polo, assistidas por um mesmo advogado, é suficiente a criação de expediente para uma delas, salvo se houver determinação a ser cumprida especificamente por uma ou por várias, hipótese em que os respectivos expedientes deverão ser criados.

Art. 21. Podem ser criados expedientes para contabilização simultânea dos prazos sucessivos, de modo que o prazo do expediente criado para a parte seguinte seja a soma do seu prazo com os anteriores, desde que as partes sejam prévia e devidamente instruídas as partes quanto à desnecessidade de novas intimações para abertura de seus prazos.

Art. 22. Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independentemente de haver cadastramento de advogado.

Parágrafo único. No caso de diligência urgente, o expediente será criado via Central de Mandados, devendo ser marcada a opção URGENTE.

Art. 23. As unidades podem fazer uso do banco de certidões da Central Eletrônica de Mandados – CEMAN para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Art. 23. As unidades podem fazer uso do banco de certidões da Central Eletrônica de Mandados – CEMAN e do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos.

§ 1º A unidade judicial poderá optar pela expedição do mandado usando o endereço fornecido nos autos ou aquele em que já tenha havido diligência realizada com sucesso em outro processo, ainda que se trate de endereço diverso.

§ 2º A comunicação de valores disponíveis no processo, nos termos do Provimento 30, de 05/11/2018, será realizada por intermédio de ferramenta disponível no Banco de Diligências. (NR)
 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS CRIMINAIS EM MEIO ELETRÔNICO
 

Art. 23-A. A ordem de prisão determinada na medida cautelar terá o mandado de prisão expedido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP vinculado ao processo principal, sendo vedada a expedição do mandado vinculado à medida cautelar. (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

§ 1º Em caso de mandado de prisão anteriormente expedido vinculado à medida cautelar e ainda ativo no BNMP, a guia de recolhimento somente poderá ser expedida no processo principal respectivo depois de realizados os seguintes procedimentos:

a) expedição de mandado de prisão no BNMP com o número do processo principal, para que seja autocumprido pelo sistema, e com a observação de que se trata de prisão anteriormente determinada no processo cautelar;

b) expedição de ordem de liberação no BNMP com o número da medida cautelar, selecionando o motivo da expedição do alvará/ordem de liberação – “Revogação decorrente de erro material no mandado”; o check-box “Outras medidas cautelares”; a opção “Outras” e, na síntese da decisão, informar o seguinte texto: “Mandado de prisão transferido para o processo Nº (número da ação principal), em razão do arquivamento da medida cautelar”.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º também deve ser observado quando houver desmembramento dos autos com mandado de prisão ativo expedido para o réu no processo principal, devendo ser expedido novo mandado no processo desmembrado, seguido de expedição de ordem de liberação no processo principal.

§ 3º O mandado referente à medida cautelar sigilosa deve ser expedido somente no BNMP, vinculado ao processo principal, e com a marcação de sigiloso e com a indicação dos visualizadores.

§ 4º A guia de recolhimento do réu preso será sempre expedida no BNMP. (NR)

Art. 24. Havendo réu preso pelo próprio processo, a preferência na tramitação deve ser cadastrada no processo, em RETIFICAR AUTUAÇÃO, e o evento da prisão deve ser cadastrado para a parte em EVENTOS CRIMINAIS.

§ 1º Quando a ordem de prisão for determinada e cumprida na medida cautelar, o evento criminal da prisão será cadastrado apenas nos autos do inquérito policial.

§ 2º A preferência na tramitação do processo com réu preso será cadastrada nos autos em que foi determinada a prisão, na medida cautelar de prisão e nos processos em que essa for discutida relaxamento de prisão, liberdade provisória com ou sem fiança, entre outros.

§ 3º No caso de ordem de soltura, havendo confirmação do cumprimento ou de que o réu não foi posto em liberdade por estar preso por outro processo, o evento criminal de SOLTURA será imediatamente registrado, e a preferência na tramitação será descadastrada do processo em RETIFICAR AUTUAÇÃO, caso não haja outro réu preso no mesmo processo.

§ 4º O cumprimento da ordem de soltura deve ser certificado nos autos pelo oficial de justiça que o efetivou, pela autoridade policial ou pela unidade judicial.

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, é obrigatório o cadastramentos dos seguintes dados do processo:

I – número do procedimento originário;

II – identificação da delegacia de origem;

III – local e data do fato, a qual, em caso de data incerta ou de informação de período, será cadastrada com o último dia desse, se indicado, ou, com a data do primeiro dia, caso não haja a data do término;

IV – preferência na tramitação, em caso de réu preso pelo processo;

V – assuntos correspondentes às incidências penais ativas.

Parágrafo único. As informações e vinculações dos objetos de crime devem ser cadastradas por intermédio de ordem de serviço diretamente no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC.

Art. 26. O cadastramento dos inquéritos policiais e termos circunstanciados observará as seguintes diretrizes:

I – quanto ao POLO ATIVO:

a) nos procedimentos iniciados pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, CNPJ 37.115.482/0001–35, essa deve ser cadastrada como AUTORIDADE POLICIAL;

b) nos termos circunstanciados iniciados pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF ou outra autoridade, a PCDF deverá ser, também, cadastrada no polo ativo, antes da primeira baixa ao órgão, mantendo-se o cadastro da autoridade original.

II – quanto ao POLO PASSIVO:

a) os investigados devem ser cadastrados com todos os seus dados e com o tipo de parte EM APURAÇÃO;

b) caso ainda não haja identificação de investigados, será cadastrada a expressão "EM APURAÇÃO", e o tipo de parte EM APURAÇÃO;

c) caso haja informação de alcunha ou apelido, deverá ser cadastrada no campo OUTROS NOMES, como ALCUNHA.

III – outros participantes:

a) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, CNPJ 26.989.715/0002-93, deve ser cadastrado como INTERESSADO, não sendo necessária a alteração dos processos em que esse já tenha sido cadastrado como FISCAL DA LEI;

b) vítima, cadastrada como parte sigilosa. Caso não haja especificação, será cadastrada, de acordo com a situação do processo, uma das expressões "EM APURAÇÃO", "ESTADO" ou "COLETIVIDADE"; (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

b) vítima, cadastrada como parte sigilosa, sendo obrigatória somente na AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI; (NR)

c) testemunhas, será opcional o cadastramento.

Parágrafo único. Após o recebimento da denúncia, a ação deverá ser reclassificada, e adotadas as seguintes providências: a PCDF deverá ser inativada no POLO ATIVO, e incluída como AUTORIDADE POLICIAL em OUTROS PARTICIPANTES; o MPDFT deverá ser inativado em OUTROS PARTICIPANTES, e incluído no POLO ATIVO como AUTOR; e, no POLO PASSIVO, deverá ser alterado o tipo de parte para RÉU.

Art. 27. Os eventos criminais disponíveis no sistema PJe serão devidamente cadastrados, tão logo ocorram.

§ 1º Será cadastrada a parte dispositiva das sentenças e acórdãos.

§ 2º É obrigatório o cadastramento dos seguintes eventos:

I – indiciamento; (Revogado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

II – arquivamento de incidência ou do inquérito;

III – oferecimento e recebimento da denúncia e dos aditamentos; (Alterado pela Instrução 3 de 14/08/2023)

III - oferecimento e recebimento da denúncia ou da queixa-crime e dos aditamentos; (NR)

IV – citação;

V – prisão e sua conversão, recomendação da prisão;

VI – soltura;

VII – suspensões; (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

VII – suspensões e a transação penal; (NR)

VIII – desmembramento, nos autos originais, devendo constar no campo CONTEÚDO DA DECISÃO o número do processo que foi criado;

IX – pronúncia, impronúncia e desclassificação; (Alterado pela Instrução 3 de 14/08/2023)

IX - pronúncia, confirmação da pronúncia, cuja data será a de proferimento do acórdão, impronúncia e desclassificação; (NR)

X – sentença;

XI – decisões de instância superior.

Parágrafo único. Caso haja tipificação penal de crime praticado por mais de uma vez, a quantidade de incidências deverá ser informada no campo OBSERVAÇÃO, vedada a repetição de incidências penais nos eventos criminais. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

§ 3º Caso haja tipificação penal de crime praticado por mais de uma vez, a quantidade de incidências deverá ser informada no campo OBSERVAÇÃO, vedada a repetição de incidências penais nos eventos criminais. (NR)

§ 4º Arquivada a incidência no momento do recebimento da denúncia, basta a menção a esse arquivamento no campo OBSERVAÇÃO, sendo dispensado o cadastramento do evento específico. Em caso de arquivamento em momento posterior ao recebimento, deverá ser cadastrado o evento do ARQUIVAMENTO DA INCIDÊNCIA. (NR) (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Art. 27-A. Deve ser comunicada ao Instituto Nacional de Identificação – INI, mediante cadastramento das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, a ocorrência de:  (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

I - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

II - recebimento de aditamento que importe em retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus e suas qualificações, modificação ou nova definição jurídica do fato;

III - transação penal, suspensões processuais realizadas na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, homologação e revogação de acordo de não persecução penal;

IV - absolvição, desclassificação, impronúncia, condenação e extinção de punibilidade;

V - desmembramentos e remembramentos de processos;

VI - recepção de processos provenientes de redistribuição;

VII - arquivamento;

VIII - trânsito em julgado da reabilitação.

Parágrafo único. São dispensados de cadastramento no SINIC, desde que não tenha havido cadastro anterior referente ao processo, as decisões de arquivamento de termo circunstanciado, que se encontram nas seguintes situações:

I - quando não houver indiciamento de parte e constar no polo passivo o tipo de parte EM APURAÇÃO;

II - ausência da representação do ofendido em crimes de ação penal privada condicionada à representação;

III - renúncia expressa da vítima em crimes de ação penal privada;

IV - falta de justa causa para o exercício da ação penal em crimes de ação penal privada;

V - composição civil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em crimes de ação penal incondicionada. (NR)

Art. 27-B. Nos processos que envolvam partes reabilitadas por decisão judicial, deve ser realizada a baixa da parte e aplicado o sigilo nível 1 ao processo, caso não haja nível de sigilo superior já estabelecido. (NR) (Acrescentado pela Instrução 1 de 02/01/2025)

§ 1º Se a reabilitação tramitar no PJe, seja em processo apartado ou nos próprios autos eletrônicos da ação penal, deve ser alterado o tipo de parte para "reabilitado", nos autos da ação penal, logo que confirmado pelo Tribunal de Justiça o trânsito em julgado da sentença que concedeu a reabilitação. (NR)

§ 2º Caso a ação penal tenha tramitado no SISTJ e caracterizada a hipótese de reabilitação incidental no PJe, o NUCER deve ser comunicado, via ofício, para providenciar o devido registro. (NR)

§ 3º Caso a ação penal que tramitou no SISTJ seja desarquivada, digitalizada e volte a tramitar no PJe para a juntada do pedido de reabilitação, deve ser alterado o tipo de parte para "reabilitado", logo após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a reabilitação. (NR)

§ 4º Concedida a reabilitação, as respectivas informações devem ser cadastradas no SINIC, além de anexada certidão nos autos da ação penal, com o número do processo em que tramitou a reabilitação, juntamente com cópia da decisão concessória. (NR)

§ 5º Em caso de revogação da reabilitação, o tipo de parte deve ser alterado para "réu", na ação penal que tramita no PJe, e a revogação deverá ser comunicada ao NUCER, via ofício, na ação penal com trâmite no SISTJ, de modo a permitir que a ação penal volte a ser disponibilizada na Certidão de Antecedentes Criminais. (NR)

Art. 28. Os mandados de prisão poderão ser expedidos como documento sigiloso, devendo ter o sigilo retirado após o seu cumprimento. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Art. 28. Os mandados de prisão poderão ser expedidos como documento sigiloso. (NR)

Art. 29. Em caso de desmembramento, a parte desmembrada deve ser BAIXADA nos autos originais.

Art. 30. A citação por edital terá o evento criminal cadastrado com a data do início do prazo para resposta à acusação, ou seja, com o final do prazo do art. 361 do Código de Processo Penal – CPP. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Art. 30. A citação por edital terá o expediente de publicação criado com prazo do art. 361 do Código de Processo Penal – CPP, e o evento criminal cadastrado com a data do término desse prazo. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do réu ao processo, seja por peticionamento de advogado constituído, ou outro ato, a respectiva data deverá ser cadastrada no campo de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do evento, mantendo-se o cadastro original da data da citação editalícia.

Art. 31. A suspensão deve ser cadastrada em EVENTOS CRIMINAIS e o cadastramento da data do término somente será exigido depois de finda a suspensão.

§ 1º Havendo a transação do art. 76 ou a suspensão do art. 89, ambos da Lei 9.099/95, ou o acordo do art. 28–A do CPP, as partes beneficiadas devem ser BAIXADAS. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

§ 1º Havendo a transação do art. 76 ou a suspensão do art. 89, ambos da Lei 9.099/95, ou a suspensão do art. 84 do CPM, ou o acordo do art. 28–A do CPP, as partes beneficiadas devem ser SUSPENSAS. (NR)

§ 2º Em caso de localização de réu cujo processo se encontrava suspenso pelo art. 366, do CPP, a data de término da suspensão será a data da citação, da intimação pessoal ou do efetivo comparecimento do réu no processo, o que ocorrer primeiro. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

§ 2º Em caso de localização de réu cujo processo se encontrava suspenso pelo art. 366, do CPP, a data de término da suspensão será a data da intimação pessoal, da prisão do réu pelo processo ou do seu efetivo comparecimento no processo, o que ocorrer primeiro. (NR)

Art. 32. O Auto de Prisão em Flagrante deverá ser reclassificado para 279 – INQUÉRITO POLICIAL, ou classe equivalente, tão logo seja recebido pela unidade em que irá tramitar.

Parágrafo único. Serão conferidos e corrigidos os cadastros dos assuntos referentes aos crimes praticados e aos eventos criminais, em especial, as hipóteses de indiciamento, prisão e conversão da prisão ou soltura.

Art. 33. Havendo proposta e homologação de acordo de não persecução penal - ANPP, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I – Se homologado antes do recebimento da denúncia:

a) reclassificação para a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL;

b) cadastramento do MPDFT no POLO ATIVO, com o CNPJ 26.989.715/0002-93 e o tipo de parte AUTORIDADE ANPP, com a inativação do seu cadastro em OUTROS PARTICIPANTES;

c) cadastramento da PCDF em OUTROS PARTICIPANTES, com o CNPJ 37.115.482/0001-35, e o tipo de parte AUTORIDADE POLICIAL, com a inativação do seu cadastro no POLO ATIVO;

d) BAIXA do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

d) SUSPENSÃO do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO. (NR)

II – Se homologado em qualquer fase processual após o recebimento da denúncia:

a) não haverá reclassificação e, neste caso, será cadastrado o assunto 12730 – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantidos os assuntos originários; (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

a) não haverá reclassificação e, neste caso, será cadastrado o assunto 15056 – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantidos os assuntos originários; (NR)

b) BAIXA do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

b) SUSPENSÃO do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO. (NR)

§ 1º O ato judicial deverá utilizar os movimentos próprios do ANPP, em caso de Decisão de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (12733); Revogação do Acordo de Não Persecução Penal (12734) e Julgamento de Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (12735).

§ 2º Homologado o ANPP somente para alguns dos réus do processo, deverá haver o desmembramento do feito, mantendo-se os autos originais para aos demais.

Art. 33-A. Nos Termos Circunstanciados, o cadastro do evento da citação deverá observar as seguintes diretrizes: (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

I - Havendo proposta de transação penal do art. 76, da Lei 9099/95, e sendo essa aceita, não haverá cadastro de evento de citação.

II - Havendo proposta de transação penal, porém sem aceitação, e a denúncia for oferecida por escrito após a audiência, a data da citação será cadastrada com o efetivo cumprimento da diligência expedida após o recebimento da denúncia.

III - Havendo proposta de transação penal, porém sem aceitação, e a denúncia for oferecida oralmente e recebida na audiência, e o réu citado, a data de citação será cadastrada com a data da audiência.

IV - Oferecida a denúncia, e proposta a suspensão do art. 89, da Lei 9099/95, o evento da citação será cadastrado com a data do efetivo cumprimento da diligência do mandado de citação e intimação para a audiência. (NR)

Art. 33-B. Nas execuções penais em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em que tenha havido a extinção de todas as penas na aba PROCESSOS CRIMINAIS do condenado, seja pelo cumprimento integral, seja pela prescrição, deverá ser feita a marcação de pena extinta (flag de EXTINTO atualizada para SIM) e a situação alterada para ARQUIVADO. (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022) (Revogado pela Instrução 1 de 04/02/2026)

Parágrafo único. O registro da baixa de parte no sistema somente poderá ser utilizado em caso de retificação por equívoco de cadastro. (NR)

Art. 33-C. As comunicações à Polícia Civil do DF serão feitas mediante encaminhamento da determinação por expediente via sistema no PJe, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, que serão realizadas através de ofício ou mandado e encaminhadas ao e-mail institucional do órgão mencionado: (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

I - Solicitação de elaboração de laudo de exame em Incidente de Insanidade Mental, mediante ofício ao Instituto de Medicina Legal - IML, pelo e-mail iml-psico@pcdf.df.gov.br;

II - Requerimentos por ofício à Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME, pelo e-mail dame-saa@pcdf.df.gov.br;

III - Requerimentos por ofício à Coordenação de Repressão às Drogas - CORD, pelo e-mail cord-secod@pcdf.df.gov.br; (Revogado pela Instrução 2 de 20/07/2023)

IV - Ofício de requisição de policiais para comparecimento em audiências, endereçados à Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, pelo email requisicao-pcdf@pcdf.df.gov.br;

V - Mandados de prisão ou localização, se não for decorrente de operações sigilosas, encaminhados à Divisão de Capturas e Polícia Interestadual - DCPI, pelo e-mail dcpi-mps@pcdf.df.gov.br;

VI - Pedidos de devolução de mandados já encaminhados à DCPI, devendo ser informado o número do mandado e encaminhada sua cópia, pelo e-mail dcpi-devolucao@pcdf.df.gov.br;

VII - Pedidos de recambiamento de presos, por ofício encaminhado à DCPI para o e-mail dcpi-recambiamento@pcdf.df.gov.br.

Parágrafo único. As determinações de busca e apreensão de armas, ou medidas semelhantes, serão encaminhadas via sistema à PCDF, sendo necessário o contato telefônico com a delegacia responsável apenas em caso de o processo não ter sigo anteriormente encaminhado à autoridade policial. (NR)  (Alterado pela Instrução 2 de 20/07/2023)

§ 1º As determinações de busca e apreensão de armas, ou medidas semelhantes, serão encaminhadas via sistema à PCDF, sendo necessário o contato telefônico com a delegacia responsável apenas em caso de o processo não ter sigo anteriormente encaminhado à autoridade policial.

§ 2º As comunicações para incineração de drogas à Coordenação de Repressão às Drogas - CORD serão encaminhadas via sistema à DGDOC - Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo da PCDF, podendo ser utilizada a ferramenta OUTROS DESTINATÁRIOS. (NR) (Incluído pela Instrução 2 de 20/07/2023)

Art. 33-D. A sentença criminal proferida em processo que possua bens vinculados e recolhidos à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC deve determinar a sua destinação e o lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC.  (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023) (Alterado pela Instrução 1 de 02/01/2025)

Parágrafo único. Serão anexadas, no SIGOC, a cópia da sentença e do auto de apresentação e apreensão ou do documento em que estejam descritos os objetos, com a respectiva certificação do procedimento nos autos do processo. (NR)

Art. 33-D. A sentença criminal proferida em processo que possua bens vinculados e recolhidos à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC deve determinar a destinação do bem e o lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC. (NR)

§ 1º Serão anexadas, no SIGOC, a cópia da sentença e do auto de apresentação e apreensão ou do documento em que estejam descritos os objetos, com a respectiva certificação do procedimento nos autos do processo.

§ 2º A CEGOC deverá registrar a hipótese de armamento institucional em campo específico da tela de cadastro de bens do SIGOC, a fim de gerar alerta “ARMA INSTITUCIONAL”, que ficará disponível na página de consulta do objeto no sistema. (NR)

§ 3º Não será decretado o perdimento de armamentos institucionais, devendo, nesses casos, a unidade judicial observar a existência de eventual alerta “ARMA INSTITUCIONAL”, ao prestar as informações sobre a destinação final do objeto. (NR)

Art. 33-E. A determinação de arquivamento do termo circunstanciado por ausência de manifestação do ofendido, ou por outra causa extintiva, deve ser registrada com um dos movimentos de julgamento, filhos do 193 - Julgamento.  (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

Parágrafo único. A homologação da transação penal deve ser registrada com o movimento 12738 - Homologada a Transação Penal, e da composição civil com o movimento 12616 - Extinta a punibilidade por composição civil dos danos. (NR)

Art. 33-F. A ação penal somente pode ser arquivada depois de certificada a distribuição da guia de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, se não houver execução ativa para o apenado, ou a juntada dessa guia no processo de execução já existente e ativo.  (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

§ 1º Nos casos de execuções em tramitação em outro estado, até que o SEEU esteja integrado aos sistemas dos outros tribunais para juntada de documentos, a vara de condenação deve entrar em contato com a unidade de execução para verificar a forma de envio da guia, cabendo-lhe, inclusive, certificar nos autos ao final do procedimento, e confirmar o seu recebimento no órgão de destino.

§ 2º No caso de distribuição da guia para apenado com execução previamente ativa, a distribuição em duplicidade deve ser cancelada no SEEU pela vara de condenação, que então realizará a juntada da guia de execução no processo já existente.

§ 3º No momento da distribuição da guia de execução no SEEU devem ser cadastrados todos os dados do apenado, em especial:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - documento de identificação (RG);

V - CPF;

VI - título de eleitor;

VII - Registro Judiciário Individual (RJI);

VIII - sexo biológico, identidade de gênero, dados de etnia, dados de raça;

IX - condições de acompanhamento (situação de rua, medicação contínua, deficiência, gestante, lactante).

§ 4º Havendo mandado de prisão ativo e pendente de cumprimento, a vara de condenação deve expedir contramandado no BNMP, logo após o registro de novo mandado de prisão pela vara de execução da pena. (NR)

Art. 33-G. As comunicações à Polícia Militar do DF (PMDF) serão feitas mediante encaminhamento da determinação por expediente via sistema no PJe, utilizando-se do CNPJ 08.942.610/0001-16, exceto para requisição de policiais militares para comparecimento em audiência. (NR) (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

Art. 33-H. As requisições e intimações de servidores e agentes de segurança, civis ou militares, para participação em audiências judiciais, presenciais ou por videoconferência, serão encaminhadas para os seguintes correios eletrônicos: (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)

a) Aeronáutica do Brasil: protocolo.gabaer@fab.mil.br e ajur.gabaer@fab.mil.br;

b) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: corregedoria.sajep@cbm.df.gov.br;

c) DETRAN/DF: nudoc.judicial@detran.df.gov.br;

d) Exército Brasileiro - militares e servidores vinculados ao Comando Militar do Planalto:

protocolo@cmp.eb.mil.br;

e) Força Nacional de Segurança Pública: protocolo@mj.gov.br;

f) Marinha do Brasil - 7º Distrito Naval: com7dn.secom@marinha.mil.br;

g) Polícia Civil do Distrito Federal: requisicao-pcdf@pcdf.df.gov.br;

h) Polícia Federal: sera.cgad.dlog@pf.gov.br e protocolo.sera.dlog@pf.gov.br;

i) Polícia Militar do Distrito Federal: provisoriorequisicaopmdf@gmail.com;

j) Polícia Penal do Distrito Federal: gedoc@seape.df.gov.br;

k) Polícia Rodoviária Federal: sgp.df@prf.gov.br.

Parágrafo único. A intimação ou requisição para participação em audiência serão encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data designada para o ato e, no caso de comparecimento por videoconferência, deverá conter o link textual reduzido e o QRcode para acesso. (NR)

Art. 33-I. Recebidos os autos do Procedimento Investigatório - Classe 173 (PIC – MP), deve ser realizada a conferência da autuação e a remessa à conclusão, para ciência da autoridade judicial: (NR) (Acrescentado pela Instrução 1 de 02/01/2025)

I - Não havendo providências a serem tomadas, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público a cada 90 (noventa) dias corridos, para ciência quanto ao andamento das investigações, por intermédio do procedimento a seguir: (NR)

a) utilizar a tarefa AGUARDAR PRAZO NÃO PROCESSUAL: após a criação do expediente para ciência, iniciar a contagem do prazo não processual de 90 (noventa) dias corridos, mediante movimentação do processo para a tarefa AGUARDAR PRAZO NÃO PROCESSUAL; ou (NR)

b) utilizar a tarefa AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: após criação do expediente para a ciência, afixar a etiqueta no processo com a data de término do prazo, mediante movimentação do processo para a tarefa AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (NR)

II - findo o prazo de 90 (noventa) dias corridos, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação quanto ao andamento do procedimento investigatório. (NR)

III - havendo prorrogação do prazo de investigação, sem pedidos de diligências, o PIC - MP deverá retornar para o controle de prazo. (NR)

Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nas alíneas do inciso I, a criação de expediente para o MP será apenas para ciência, sem contagem de prazo processual. (NR) 
 

CAPÍTULO VI

DA ALOCAÇÃO DOS PROCESSOS NAS TAREFAS
 

Art. 34. Os processos que aguardam pagamento parcelado do débito ou, ainda, desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa MANTER PROCESSOS SUSPENSOS, sendo permitida a criação de caixas específicas, utilizando-se o mês de vencimento do prazo.

Art. 35. Os processos que aguardam o julgamento de conflito de competência, agravo de instrumento, recurso repetitivo, recurso com repercussão geral, incidente de resolução de demanda repetitiva, ação incidental, ação conexa, encerramento de recuperação judicial ou falência, ou qualquer outra situação que torna o processo dependente do deslinde de outro (penhora no rosto dos autos, julgamento conjunto, incidente com efeito suspensivo, dentre outras), devem ser alocados na tarefa AGUARDA O JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO, sendo permitida a criação de caixas específicas para cada hipótese.

Art. 36. Antes da movimentação do processo para as tarefas de SUSPENSÃO ou de AGUARDA JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO, deve ser registrado o ato judicial, com o movimento que reflita o motivo específico da suspensão ou do sobrestamento.

§ 1º Findo o motivo da suspensão ou sobrestamento, a secretaria fará o registro correspondente na tarefa LEVANTAMENTO DA CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO.

§ 2º No caso de movimentação do processo meramente para providências, não será registrado o movimento de levantamento, retornando o processo à tarefa após a realização das diligências.

Art. 37. Os processos que forem, por decisão judicial e nas hipóteses legais, arquivados provisoriamente, deverão ser alocados na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO, permitida a criação de caixas específicas, utilizando-se o mês de vencimento do prazo, com a mesma sistemática interna da tarefa MANTER PROCESSOS SUSPENSOS.

Parágrafo único. Os processos suspensos pelo art. 921 do CPC poderão aguardar ambos os prazos de suspensão e de prescrição na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO. (Alterado pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Parágrafo único. Os processos suspensos pelo art. 921 do CPC poderão aguardar ambos os prazos de suspensão e de prescrição, ainda que não estejam correndo em razão dos artigos 197 a 200 do Código Civil, na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO. (NR)

1º Os processos suspensos pelo art. 921 do CPC poderão aguardar os prazos de suspensão e de prescrição na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO, ainda que não estejam correndo em razão dos artigos 197 a 200 do Código Civil(Renumerado pela Instrução 3 de 14/08/2023)

§ 2º Os processos que possuam pendência de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório devem aguardar o pagamento no arquivo provisório, sendo vedado o arquivamento definitivo até que haja a quitação. (NR)  (Incluído pela Instrução 3 de 14/08/2023)
 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 38. Os itens elencados como obrigatórios serão verificados durante o ciclo de correição, sendo passíveis de marcação e pontuação negativa em caso de inconsistência no preenchimento ou de descumprimento desta Instrução.

Art. 39. Para fins do art. 12, §2º, da Portaria GC 189 de 4 de outubro de 2019, são consideradas novas regras aquelas constantes no art. 2º, incisos I, IV, V, VIII, IX, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, e XXIX; art. 5º, incisos VII, X e XIII; art. 6º; art. 9; art. 10; art. 11; art. 12; art. 13; art. 14, incisos III, V, VI, VII, X, XI e parágrafo único; art. 16, § 3º; art. 24, §§ 1º, 2º, 4º; art. 25, inciso III; art. 26, alíneas I-b, II-a, II-c, III-b e III-c; art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 32, parágrafo único; art. 33 e art. 36, todos da presente Instrução.

Parágrafo único. As alterações realizadas nesta instrução somente serão objeto de pontuação para os processos distribuídos ou atos realizados após a sua vigência ou, no caso de cadastros anteriores, se o início da vigência da nova norma ocorrer antes do início do último período de inspeção que já tenha sido finalizado. (NR) (Incluído pela Instrução 4 de 19/09/2022)

Art. 40. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Fica revogada a Instrução 8 de 12 de novembro de 2020.
 

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/04/2022, EDIÇÃO N. 71, FLS. 415-421, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2022