Portaria 1VCRPAR 5 de 27/03/2015

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
29/06/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 5 DE 27 DE MARÇO DE 2015

A Doutora ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, MMª Juíza de Direito Substituta da PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,

RESOLVE:

Art. 1º. Incumbir ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou seu(sua) Substituto(a), ou a servidor designado, observadas as necessidades e conveniências do serviço, independentemente de determinação judicial:

I - registrar e autuar as petições iniciais, adotando as providências necessárias, para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;

II - promover a juntada aos autos:

a) de petições, mandados, ofícios, avisos de recebimento, guias, contas, laudos periciais e seus esclarecimentos, manifestações e cartas precatórias, intimando-se a parte interessada, quando se fizer necessário;

b) da folha de antecedentes penais esclarecida, nos pedidos de Liberdade Provisória e Revogação de Prisão, remetendo os autos ao representante do Ministério Público para a devida manifestação;

c) procurações e substabelecimentos, promovendo desde logo suas anotações e cadastramentos.

III - conceder vista dos autos, de diligências requeridas e deferidas pelo Juízo, nos prazos e na forma das normas respctivas, aos Advogados, Procuradores, Peritos, Representantes dos Núcleos de Assistência Jurídica, Defensores Públicos, e Membros do Ministério Público;

IV - tomar as providências necessárias para instruir e/ou intimar as partes para que promovam a correta ou completa qualificação, inclusive o Cadastro de Pessoa Física -CPF, conforme Portaria Conjunta 35, de 16 de maio de 2013

V - Intimar advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os representantes dos Núcleos de Assistência Jurídica a subscreverem petições apócrifas;

VI - Assinar mandados, editais, requisições de presos e servidores públicos e outras solicitações necessárias para a instrução processual, neles consignando "De ordem da Meritíssima Juíza", excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;

VII - Assinar todos os ofícios, excetuando-se aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público;

VIII - receber os autos de procedimentos policiais da Delegacia e dar vista ao Ministério Público, bem como fazer a tramitação retornando-os a Delegacia de origem, quando houver manifestação do representante do Ministério Público nesse sentido, bem como remeter ao Ministério Público os autos de processos e traslados redistribuídos;

IX - juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, quando requerido, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;

X - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica, após a certificação do transcurso do prazo legal ou quando solicitado pelo Réu, de acordo com conveniente nomeação, e desde que não esteja previamente indicado na decisão de recebimento da denúncia, para apresentação da resposta à acusação;

XI - no procedimento ordinário, encerrada a instrução criminal e não havendo diligências complementares a serem requeridas pelas partes, intimálas
a apresentar, no prazo legal, as alegações finais;

XII - designar data e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;

XIII - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XIV - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XV - havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato ou expedindo as devidas citações ou intimações, quando necessário;

XVI - certificado pelo oficial de justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;

XVII - expedir novo mandado de citação ou intimação, ou aditá-los, no caso em que for fornecido novo endereço ou quando for negativa a diligência, em razão de ausência do intimando, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

XVIII - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser subscrita pelo magistrado, com prazo razoável para cumprimento, nos termos da norma adjetiva civil;

XIX - certificado pelo Oficial de Justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço a ser diligenciado, verificar, desde logo, no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, para certificar-se de que o mesmo não se encontra preso, e intimar o Ministério Público para devida manifestação;

XX - decretada a revelia do acusado nos autos, ou diante de diligência negativa para intimação pelo Oficial de Justiça, promover a intimação da sentença, por edital, nos termos da lei adjetiva penal;

XXI - intimar o Ministério Público, para devida manifestação, após a realização da citação por edital em que não houve apresentação de defesa;

XXII - intimar a parte, quando houver tempo hábil, da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, com prazo razoável para cumprimento;

XXIII - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha;

XXIV - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;

XXV - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata e nos termos do Provimento;

XXVI - intimar a parte interessada da expedição de cartas precatórias;

XXVII - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XXVIII - Intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos artigos 76 e 89, da Lei 9.099/95, a comparecer em Juízo, no prazo de 10 dias, para justificar, o motivo de eventual descumprimento de algumas das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;

XXIX - atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processos (artigo 89, da Lei 9.099/95), ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, após o beneficiado ter sido devidamente intimado para justificar-se, conforme inciso supra;

XXX - arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando a medida nos feitos;

XXXI -verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, oficiando aos órgãos públicos e núcleos de assistência jurídica, e, por meio de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, aos advogados, nos termos do Provimento e do Código de Processo Civil;

XXXI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XXXIII - certificar a tempestividade dos recursos e a devolução dos autos fora dos prazos legais, com ou sem petição, abrindo conclusão ao magistrado;

XXXI - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;

XXXIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XXXIV - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instancia, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;

XXXV - solicitar à autoridade policial competente, após um mês da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;

XXXVI - intimar o Ministério Público, para devida manifestação, quando, após ordenadas as baixas necessárias, verificar a pendência de materiais, valores e fianças, sem manifestação quanto ao seus destinos, bem como, quando possível, promover a intimação do proprietário a manifestar interesse quanto à restituição dos bens, no prazo de 90 (dez) dias a contar do trânsito em julgado definitivo da sentença prolatada nos autos, sob pena de perdimento;

XXXVII atendidas as determinações judiciais e verificadas sanadas as pendências, realizar as baixas que se
fizerem necessárias e remeter os autos as arquivo definitivo;

XXXVIII -expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a
órgãos diversos;

XXXIX -praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º Fica designado o(a) Oficial(a) de Gabinete como substituto do(a) ao(à) Diretor(a) de Secretaria e seu(sua) Substituto(a), em caso de ausência ou demais eventualidades, devendo ser providenciado todo e qualquer acesso dispensado ao titular.

Art. 3º -Esta Portaria não exclui o servidor de praticar todos os demais atos que a lei e o Provimento lhe conferem atribuição.

Art. 4º -Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


ANA LETICIA MARTINS SANTINI
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/06/2016, EDIÇÃO N. 120, FLs. 1.178/1.179. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/06/2016