Portaria 2VCACL 3 de 28/10/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 3 DE 28 DE OUTUBRO DE 2016
PORTARIA 3 DE 15 DE AGOSTO DE 2016
Regulamenta as atividades cartorárias, atribuindo à Diretora de Secretaria, ou seu substituto legal e aos servidores por ela designados, normas gerais, visando agilizar o impulso oficial do processo e considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório.
Revogada pela Portaria 2VCACL 1 de 30/01/2020
O Doutor Edmar Fernando Gelinski, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Cível de Águas Claras, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/2015, artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e a Instrução nº 01 de 15 de março de 2016;
considerando a conveniência no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo e considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório,
RESOLVE:
Artigo 1º - Incumbir a Diretora de Secretaria, ou seu substituto legal, e aos servidores por ela designados, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:
I. encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro e demais petições indevidamente protocoladas neste juízo;
II. promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, guias de custas, avisos de recebimento, laudos, contas, cartas precatórias e demais documentos, intimando-se a parte contrária para manifestação quanto aos novos documentos, independentemente de determinação judicial; no tocante às petições e procurações que indiquem substabelecimento, promover, desde logo, as anotações devidas, observado o disposto no art. 272, § 2º, do CPC/15, certificando nos autos;
III. efetivar citação quando o citando comparecer em cartório;
IV. conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, e permitir a retirada para fotocópia, aos advogados devidamente constituídos pelas partes, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos Procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica, e aos peritos, após previamente identificados, ficando registro no cartório;
V. intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolução de mandado de citação e/ou intimação pelo correio ou sobre certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI. expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
VII. encaminhar o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes;
VIII. realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
IX. intimar o(a) autor(a) para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos;
X. intimar a parte para oferecimento de contrafé no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessário para cumprimento de diligências;
XI. intimar a parte para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como providenciar o seu efetivo cumprimento;
XII. intimar as partes para se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, manifestação Ministerial, laudos periciais ou outros documentos juntados aos autos;
XIII. expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para recolhimento das taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada sua liberação;
XIV. intimar procuradores a subscreverem petições no prazo de 5 (cinco) dias, quando não devidamente subscritas;
XV. intimar a parte Ré quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;
XVI. designar audiências e cancelar aquelas em que não houver o retorno do mandado no prazo previsto;
XVII. intimar a parte, mediante publicação ou vista pessoal, se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, quando decorrido o prazo de suspensão deferido pelo Juiz, independentemente de nova conclusão;
XVIII. remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital;
XIX. intimar o perito do Juízo quanto à sua nomeação realizada pelo Juiz, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, salvo determinação em contrário;
XX. intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários periciais, bem como àquele a quem foi determinado o pagamento da perícia para que efetue o depósito;
XXI. intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais. Transcorrido o prazo de 05 dias, recolhidas ou não as custas, providenciar o arquivamento do feito e baixa da parte requerida - art. 101 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria;
XXII. intimar as partes para manifestação quanto ao retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias;
XXIII. assinar e providenciar a publicação de todos os editais que serão expedidos com o prazo entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias de acordo com o artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil/15;
XXIV. assinar editais e mandados, exceto os de despejo, concessão de tutelas de urgência, busca e apreensão, imissão, manutenção ou reintegração de posse, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem em restrição de direitos em geral;
XXV. assinar todos os ofícios, exceto os endereçados a autoridades dos Poderes do Judiciário, Executivo, Legislativo, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXVI. verificar a existência de processos em que seja parte o falido e, em caso positivo, fazer conclusão dos autos com a juntada da cópia do ofício de comunicação quando comunicada, pelo Juízo próprio, falência do empresário ou da sociedade empresária;
XXVII. arquivar em pasta própria e confidencial, as declarações de renda da Receita Federal, e após vista à parte interessada, com informação clara de que serão destruídos após determinado prazo;
XXVIII. verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito a vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo nos termos do art. 234, § 2º do CPC/15;
XXIX. intimar os advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXX. remeter os autos ao contador judicial para cálculo e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos, honorários periciais, cauções e consignações, a requerimento de qualquer interessado;
XXXI. nos leilões coletivos designados, instar as partes interessadas de sua ocorrência para a prática de atos de seu interesse, bem como seu resultado, ou, havendo impedimento na sua realização, comunicar à autoridade competente;
XXXII. solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXXIII. intimar as partes e interessados acerca das datas e resultado dos leilões;
XXXIV. reiterar os ofícios nos casos de processos que aguardam respostas, se for o caso;
XXXV. intimar a parte interessada para promover o recolhimento das custas no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos pertinentes para a realização do ato;
XXXVI. intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXVII. certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XXXVIII. intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XXXIX. intimar as partes para retirada de documentação armazenada em Secretaria quando já arquivados os autos, no prazo de 15 dias, sob pena de destruição;
XL. remeter os autos ao Juízo competente, nos casos de procedência do conflito negativo de competência suscitado por esse Juízo;
XLI. praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
EDMAR FERNANDO GELINSKI
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/11/2016, EDIÇÃO N. 205, FL. 1.958. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2016