Portaria 1VFPDF 2 de 09/10/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ DE DIREITO: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO DIRETOR DE SECRETARIA: THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI PORTARIA Nº 02, de 09 de Outubro de 2017 O Doutor LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, no uso de suas atribuições
Considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria; e Instrução 1 da Corregedoria 15/03/2016, alterada pela Instrução 3 de 14/10/2016;
Considerando a conveniência no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo;
Considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório;
RESOLVE:
Artigo 1º - Incumbir a Diretora de Secretaria, ao seu Substituto legal, e aos servidores por esta designados (a), observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:
I - encaminhar à Distribuição Embargos à Execução, Embargos de Terceiro, Embargos de Retenção, Exceções de Impedimento e de Suspeição e outros incidentes devidamente protocolados neste juízo;
II - promover a juntada aos autos físicos de mandados, petições, procurações, ofícios, laudos, avisos de recebimento, contas, guias de custas e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto aos novos documentos, observando-se a regra do art. 183 do CPC.
a) No tocante às petições e procurações que indiquem substabelecimento, promover, desde logo, as anotações devidas, observado o disposto no art. 272, § 2º, do CPC;
III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do Advogado ou da Sociedade de Advogados, aos Procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
a) nos termos do art. 93 do Provimento Geral da Corregedoria, as partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo;
b) nos termos do art. 94 do Provimento Geral da Corregedoria os advogados, as pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, bem como estagiários de direito devidamente autorizados e os peritos somente poderão retirá-los da secretaria da vara por meio de carga;
c) nos termos do art. 95 do Provimento Geral da Corregedoria, o estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído. A autorização ou substabelecimento deverá conter a declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário;
d) nos termos do art. 97 do Provimento Geral da Corregedoria, o advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor/estagiário, no horário compreendido entre 14 e 18 horas, salvo se tramitarem em segredo de justiça. Impossibilitado o acompanhamento do servidor ou a retirada de cópias nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, nos termos do art. 107, §3º, do CPC;
e) acompanhar diariamente a devolução dos autos retirados em "carga cópia" e certificar nos termos do art. 107, §4º, a perda do direito de retirada dos autos para obtenção de cópias pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas quando se tratar de prazo comum às partes, em razão da devolução intempestiva, salvo prorrogação expressa do prazo pelo juiz;
f) verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade de salário mínimo, nos termos do art. 234, §2º, do CPC;
IV - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
V - intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolução de citações e intimações pelo correio ou sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - expedir novo mandado quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes, bem como no caso de apresentação de novo endereço pela parte interessada;
VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
VIII - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
IX - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
X - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumprida e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XI - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (questões preliminares) ou junte documentos novos;
XII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XIII - intimar perito nomeado para formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; para apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada no prazo de 15 (cinco) dias, salvo determinação em contrário;
XIV - intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários de perito no prazo comum de 5 (cinco dias), e para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de 15 (quinze) dias;
XV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XVI - assinar editais e mandados, exceto os de concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XVII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XVIII - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia do mandato, bem como par ajuntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XIX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XX - intimar a parte, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) cinco, se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias (abandono da causa), pena de extinção do feito;
XXI - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando for o caso, destacando-se eventual necessidade de atualização de cálculos, custas finais, valores para embasar expedição de ofícios de transferência de valores, alvarás de levantamento, requisitórios, intimando as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias e posteriormente, encaminhar autos para homologação, se o caso;
XXII - solicitar a atualização do débito e o do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXIII - decorrido o prazo de suspensão do feito, intimar a parte, mediante publicação, ou vista pessoal se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias; decorrido referido, intimar a parte, mediante publicação, ou vista pessoal se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção;
XXIV - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;
XXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §2º, do CPC;
XXVII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXIX - intimar as partes para ciência dos ofícios requisitórios (Requisições de Pequeno Valor e Precatórios) oportunizando manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; havendo impugnação, quanto a erro estritamente material, promover as alterações, ou submetê-lo à conclusão em caso de discussão de valores; não havendo manifestação, certificar nos autos a concordância tácita das partes e o encaminhamento à Coordenação de Precatórios (COORPRE), fazendo juntar a guia do malote, para regular prosseguimento, bem como promover o arquivamento provisório dos autos;
XXX - intimar as partes para retirada de alvará de levantamento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias; havendo impugnação, quanto a erro estritamente material, promover as alterações, ou submetê-lo à conclusão em caso de discussão de valores ou quanto ao credor indicado no documento; não havendo manifestação, certificar nos autos a retirada do documento, fazendo juntar cópia do alvará com nome completo, assinatura e número de documento do responsável pela respectiva retirada de cartório;
XXXI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas, no prazo de 5 (cinco) dias;
XXXIII - remeter os autos ao contador judicial para cálculo e conta e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;
XXXIV - oficiar aos órgãos públicos e entidades pertinentes informando acerca da constrição de veículos automotores por ordem judicial, quando a hipótese não se adequar aos meios eletrônicos de restrição;
XXXV - recebidas as respostas dos comunicados, abrir vista à parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ou fazer conclusão dos autos, conforme a hipótese;
XXXVI - intimar a parte para oferecimento de contrafé no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessário para cumprimento de diligências;
XXXVII - intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. No caso de não atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, antes recolhendo-se as custas processuais;
XXXVIII - intimar a parte para que providencie no prazo de 5 (cinco) dias, o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como o efetivo cumprimento;
XXXIX - intimar a parte para o recolhimento de taxas de bens recolhidos ao Depósito Público, quando sua liberação ocorrer em face de despacho ou sentença extinguindo o feito;
XL - intimar as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ou manifestação Ministerial;
XLI - abrir vista ao réu quanto a pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;
XLII - intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, em virtude de eventual efeito modificativo;
XLIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XLIV - intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do valor, salvo se beneficiária da justiça gratuita;
a) escoado o prazo para recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, memso que não tenha havido o pagamento das custas;
b) caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União;
XLV - intimar as partes para ciência do Trânsito em Julgado e retorno dos autos da Instância superior, se o caso, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivar os autos com as devidas cautelas;
XLVI - arquivar de imediato as ações de Mandado de Segurança e ações Cominatórias relacionadas à saúde e internação em rede hospitalar, devolvidas da Superior Instância, quando inexistente Título Judicial a ser executado;
XLVII - nas ações Mandamentais, após o trânsito em julgado, expedir Ofício/ Mandado para comunicar o teor do julgado.
Artigo 2º - Revogo a Portaria nº 02/2013, de 12.09.2013. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Artigo 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Brasília, 16 de Outubro de 2017.
Considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria; e Instrução 1 da Corregedoria 15/03/2016, alterada pela Instrução 3 de 14/10/2016;
Considerando a conveniência no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo;
Considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório;
RESOLVE:
Artigo 1º - Incumbir a Diretora de Secretaria, ao seu Substituto legal, e aos servidores por esta designados (a), observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:
I - encaminhar à Distribuição Embargos à Execução, Embargos de Terceiro, Embargos de Retenção, Exceções de Impedimento e de Suspeição e outros incidentes devidamente protocolados neste juízo;
II - promover a juntada aos autos físicos de mandados, petições, procurações, ofícios, laudos, avisos de recebimento, contas, guias de custas e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto aos novos documentos, observando-se a regra do art. 183 do CPC.
a) No tocante às petições e procurações que indiquem substabelecimento, promover, desde logo, as anotações devidas, observado o disposto no art. 272, § 2º, do CPC;
III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do Advogado ou da Sociedade de Advogados, aos Procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
a) nos termos do art. 93 do Provimento Geral da Corregedoria, as partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo;
b) nos termos do art. 94 do Provimento Geral da Corregedoria os advogados, as pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, bem como estagiários de direito devidamente autorizados e os peritos somente poderão retirá-los da secretaria da vara por meio de carga;
c) nos termos do art. 95 do Provimento Geral da Corregedoria, o estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído. A autorização ou substabelecimento deverá conter a declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário;
d) nos termos do art. 97 do Provimento Geral da Corregedoria, o advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor/estagiário, no horário compreendido entre 14 e 18 horas, salvo se tramitarem em segredo de justiça. Impossibilitado o acompanhamento do servidor ou a retirada de cópias nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, nos termos do art. 107, §3º, do CPC;
e) acompanhar diariamente a devolução dos autos retirados em "carga cópia" e certificar nos termos do art. 107, §4º, a perda do direito de retirada dos autos para obtenção de cópias pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas quando se tratar de prazo comum às partes, em razão da devolução intempestiva, salvo prorrogação expressa do prazo pelo juiz;
f) verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade de salário mínimo, nos termos do art. 234, §2º, do CPC;
IV - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
V - intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolução de citações e intimações pelo correio ou sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - expedir novo mandado quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes, bem como no caso de apresentação de novo endereço pela parte interessada;
VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
VIII - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
IX - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
X - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumprida e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XI - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (questões preliminares) ou junte documentos novos;
XII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XIII - intimar perito nomeado para formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; para apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada no prazo de 15 (cinco) dias, salvo determinação em contrário;
XIV - intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários de perito no prazo comum de 5 (cinco dias), e para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de 15 (quinze) dias;
XV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XVI - assinar editais e mandados, exceto os de concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XVII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XVIII - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia do mandato, bem como par ajuntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XIX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XX - intimar a parte, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) cinco, se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias (abandono da causa), pena de extinção do feito;
XXI - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando for o caso, destacando-se eventual necessidade de atualização de cálculos, custas finais, valores para embasar expedição de ofícios de transferência de valores, alvarás de levantamento, requisitórios, intimando as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias e posteriormente, encaminhar autos para homologação, se o caso;
XXII - solicitar a atualização do débito e o do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXIII - decorrido o prazo de suspensão do feito, intimar a parte, mediante publicação, ou vista pessoal se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias; decorrido referido, intimar a parte, mediante publicação, ou vista pessoal se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção;
XXIV - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;
XXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §2º, do CPC;
XXVII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXIX - intimar as partes para ciência dos ofícios requisitórios (Requisições de Pequeno Valor e Precatórios) oportunizando manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; havendo impugnação, quanto a erro estritamente material, promover as alterações, ou submetê-lo à conclusão em caso de discussão de valores; não havendo manifestação, certificar nos autos a concordância tácita das partes e o encaminhamento à Coordenação de Precatórios (COORPRE), fazendo juntar a guia do malote, para regular prosseguimento, bem como promover o arquivamento provisório dos autos;
XXX - intimar as partes para retirada de alvará de levantamento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias; havendo impugnação, quanto a erro estritamente material, promover as alterações, ou submetê-lo à conclusão em caso de discussão de valores ou quanto ao credor indicado no documento; não havendo manifestação, certificar nos autos a retirada do documento, fazendo juntar cópia do alvará com nome completo, assinatura e número de documento do responsável pela respectiva retirada de cartório;
XXXI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas, no prazo de 5 (cinco) dias;
XXXIII - remeter os autos ao contador judicial para cálculo e conta e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;
XXXIV - oficiar aos órgãos públicos e entidades pertinentes informando acerca da constrição de veículos automotores por ordem judicial, quando a hipótese não se adequar aos meios eletrônicos de restrição;
XXXV - recebidas as respostas dos comunicados, abrir vista à parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ou fazer conclusão dos autos, conforme a hipótese;
XXXVI - intimar a parte para oferecimento de contrafé no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessário para cumprimento de diligências;
XXXVII - intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. No caso de não atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, antes recolhendo-se as custas processuais;
XXXVIII - intimar a parte para que providencie no prazo de 5 (cinco) dias, o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como o efetivo cumprimento;
XXXIX - intimar a parte para o recolhimento de taxas de bens recolhidos ao Depósito Público, quando sua liberação ocorrer em face de despacho ou sentença extinguindo o feito;
XL - intimar as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ou manifestação Ministerial;
XLI - abrir vista ao réu quanto a pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;
XLII - intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, em virtude de eventual efeito modificativo;
XLIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XLIV - intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do valor, salvo se beneficiária da justiça gratuita;
a) escoado o prazo para recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, memso que não tenha havido o pagamento das custas;
b) caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União;
XLV - intimar as partes para ciência do Trânsito em Julgado e retorno dos autos da Instância superior, se o caso, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivar os autos com as devidas cautelas;
XLVI - arquivar de imediato as ações de Mandado de Segurança e ações Cominatórias relacionadas à saúde e internação em rede hospitalar, devolvidas da Superior Instância, quando inexistente Título Judicial a ser executado;
XLVII - nas ações Mandamentais, após o trânsito em julgado, expedir Ofício/ Mandado para comunicar o teor do julgado.
Artigo 2º - Revogo a Portaria nº 02/2013, de 12.09.2013. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Artigo 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Brasília, 16 de Outubro de 2017.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
Juiz de Direito