Portaria VTJDTSOB 2 de 05/03/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
06/03/2018
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 05 DE MARÇO DE 2018

Revogada pela Portaria VTJDTSOB 3 de 09/06/2023

JUÍZA DE DIREITO: IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
DIRETORA DE SECRETARIA: ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES
DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO: RICARDO NOGUEIRA RODRIGUES

A Doutora IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO, Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45/04, artigo 152, inciso VI, § 1º do Código de Processo Civil e com o artigo 1º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências tendentes a simplificar a tramitação dos processos;

CONSIDERANDO que o Juiz deve priorizar o trabalho intelectual, otimizando o seu tempo, delegando ao diretor de secretaria a prática de atos não privativos;

CONSIDERANDO que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências tendentes a aumentar a segurança de peças probatórias dos processos;

CONSIDERANDO que o Juiz deve priorizar pela inteireza dos autos do processo e o diretor de secretaria assegurar a conservação e identificação dos documentos sob sua guarda;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as despesas com o consumo de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, material de consumo e permanente, entre outras;

CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal permite a delegação de competência para a prática de atos de mero expediente ao diretor de secretaria e seus servidores, visando à desburocratização e à racional tramitação dos feitos;

RESOLVE: 

Art. 1º - Delegar ao diretor de secretaria, e também ao seu substituto legal, independentemente de despacho, a prática dos seguintes atos:

I - registrar e autuar os Autos de Prisão em Flagrante, Inquéritos, Ações Penais e Incidentes Processuais diversos, distribuídos à Vara;

II - adotar as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público ou vista à Defesa Técnica, se o caso;

III - promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, intimando-se as partes para manifestação, quando for o caso;

IV - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e peritos;

V - observar os termos da Resolução nº 10, de 28 de agosto de 2017, relativamente a identificação dos Inquéritos Policiais que devam ter tramitação direta entre Delegacia e Ministério Público;

VI - remeter ao Ministério Público os autos de Inquéritos, Traslados e Ações Penais redistribuídos;

VII - juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;

VIII - remeter os autos à Defensoria Pública, desde que já indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação;

IX - designar data e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;

X - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar, por até 03 (três) vezes ofícios, quando não houver resposta, no prazo de 01 (um) mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão na hipótese de a solicitação não ser, mesmo assim, atendida;

XI - nos processos em que o réu está preso, reiterar por 01 (uma) vez ofícios expedidos, certificando e remetendo os autos à conclusão na hipótese da solicitação não ser atendida mesmo após a reiteração;

XII - solicitar à autoridade policial competente, após 01 (um) mês da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas e informações sobre a eventual instauração de Inquéritos Policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;

XIII - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser subscrita pelo magistrado;

XIV - realizar pesquisas nos sítios das Justiças dos Juízos Deprecados e, sempre que necessário, solicitar informações sobre o cumprimento de cartas precatórias quando ultrapassado o prazo estipulado para cumprimento da deprecata;

XV - intimar o beneficiário do instituto previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, após requerimento do Ministério Público, a comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;

XVI - certificar, atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público, sempre que encerrar o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;

XVII - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;

XVIII - atender os pedidos feitos pelo Ministério Público de apensamento de incidentes aos autos principais ou a feitos relacionados. No caso de incidente de insanidade mental, o apensamento será realizado somente após a apresentação do laudo;

XIX - arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando em ambos os feitos a medida;

XX - expedir nova diligência no caso de fornecimento de novo endereço das partes e/ou testemunhas;

XXI - havendo informação de que o (a) réu (ré) foi preso (a) por outro processo, certificar a confirmação do seu recolhimento, requisitando-o para os atos processuais, quando necessário;

XXII - certificado pelo oficial de justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, pesquisar em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal para certificar-se da ocorrência de eventual prisão;

XXIII - abrir vista dos autos ao Ministério Público, quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço a ser diligenciado;

XXIV - abrir vista à parte que arrolou a testemunha, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimá-la;

XXV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, ou desentranhar mandado para nova diligência, quando fornecido novo endereço;

XXVI - remeter como mandado a carta que for negativa a diligência via correio, em razão de ausência, recusa no recebimento ou casos assemelhados;

XXVII - nos casos em que o mandado de citação ou intimação vier certificado que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional desta capital, requisitá-lo(a), imediatamente, para o respectivo ato; 

XXVIII - intimar as partes para manifestação sobre laudos diversos;

XXIX - intimar advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a assinarem petições juntadas aos autos, quando apócrifas;

XXX - certificar a tempestividade dos recursos e a devolução dos autos fora dos prazos legais, com ou sem petição, fazendo conclusão ao Juiz, se o caso;

XXXI - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP, inclusive com pesquisa no CRC-JUD sobre a ocorrência de óbito. Diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado; se houver registro de óbito, imprimir a resposta da pesquisa, juntar aos autos por meio de certidão e remeter ao Ministério Público; 

XXXII - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XXXIII - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;

XXXIV - oficiar ao DETRAN, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e outros órgãos e/ou entidades, solicitando informações, quando houver determinação nos autos, e fazendo comunicações, inclusive quanto a constrições sobre veículos automotores, transcrevendo despacho do Juiz;

XXXV - verificar, mensalmente, o relatório de carga de processos a advogados, defensores e membros do Ministério Público, cobrando a devolução dos autos com excesso de prazo, mediante intimação pela imprensa oficial ou Oficial de Justiça, se o caso. Desatendida a determinação, após certificação da ocorrência, fazer conclusão ao magistrado;

XXXVI - manter em cartório, a disposição da parte interessada, processos desarquivados a pedido da parte, pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso não tenha manifestação dentro do prazo, providenciar o seu retorno ao arquivo; caso seja solicitado o desentranhamento de documentos, ou pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido, abrir vista dos autos ao Ministério Público;

XXXVII - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;

XXXVIII - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;

XXXIX - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no Juízo, utilizando o sistema informatizado de primeira instância, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;

XL - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

XLI - analisar a possibilidade de carga a advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, quando os autos não estiverem nos respectivos prazos de vista;

XLII - praticar os demais atos de gestão, meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;

XLIII - extrair cópia de back up de segurança de toda mídia (CD, DVD, Pen Drive e etc.) apresentada como elemento de prova em processo judicial neste Juízo. No momento da extração da cópia, deverá ser certificado nos autos a autenticidade com o conteúdo da mídia original e, ao final, identificada e armazenada em arquivo digital na Pasta Compartilhada fornecida pelo Tribunal de acesso exclusivo de servidores lotados nesta serventia, a exceção das mídias produzidas e armazenadas pelo próprio sistema do TJDFT, como registro de audiências via PSS, ou mídias produzidas pelo Ministério Público, Polícia Civil do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista o armazenamento propiciado por esses órgãos.

XLIV - todo e qualquer dado (em regra nome, endereço e telefone) em que for deferido o sigilo, por questão de segurança de qualquer dos envolvidos, em feitos com andamento nesta serventia, deverão ser digitalizados e arquivados em meio físico e eletrônico. O documento que perder o caráter sigiloso, após inutilizada a informação, deverá ter cópia juntada aos autos do processo. Uma vez transitada em julgado a sentença final do acusado, os documentos, ainda armazenados fisicamente na serventia, deverão ser destruídos mediante certidão nos autos.

XLV - realizar o cadastramento dos réus presos e com mandados de prisão em aberto no BNMP 2.0, bem como proceder à atualização das respectivas ordens de prisão e modificação de status;

XLVI- submeter todos os casos omissos à conclusão.

Art. 2º - Conceder ao diretor de secretaria o poder de delegar aos servidores e estagiários da Serventia, no que couber, as funções descritas no artigo primeiro, exceto as dos incisos XI, XII, XIII, XXXV, XXXIX, XLI e XLII.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 4/2015 deste Juízo.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.

Remeta-se cópia desta Portaria à Excelsa Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/03/2018, EDIÇÃO N. 43, FL. 2553/2554. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/03/2018