Portaria VTJDTSOB 3 de 09/06/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 3 DE 9 DE JUNHO DE 2023
JUÍZA DE DIREITO: IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
DIRETORA DE SECRETARIA: KELLY QUEIROZ SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA SUBSTITUTA: KÁTIA RIOTINTO DE LIMA SALES
A Doutora Iracema Canabrava Rodrigues Botelho, Juíza de Direito do Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito de Sobradinho, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal (https://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm), do artigo 152,inciso VI e §1º, do Código de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e com o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-dacorregedoria/provimento-geral-judicial-atualizado-em- abril-22-1.pdf),
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências tendentes a simplificar a tramitação dos processos;
CONSIDERANDO que o Juiz deve priorizar o trabalho intelectual, otimizando seu tempo, delegando ao Diretor de Secretaria a prática de atos não privativos;
CONSIDERANDO as alterações significativas das rotinas cartorárias após o Painel implementação do PJE;
CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 1º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal permite a delegação de competência para a prática de atos de mero expediente ao Diretor de Secretaria e seus servidores, visando à desburocratização e à racional e efetiva tramitação dos feitos;
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar a(o) Diretor(a) de Secretaria e, também, a(o) sua(seu) substituto (a) legal, independentemente de despacho, a prática dos seguintes atos:
I - revisar o cadastramento dos autos recebidos pela Vara, seja por distribuição,redistribuição, retorno da segunda instância, etc;
II - extrair a FAP e esclarecê-la, após o recebimento dos autos na Vara;
III - adotar as providências necessárias para a imediata tramitação do feito,inclusive promovendo vista ao Ministério Público ou à Defesa Técnica, se o caso;
IV - cadastrar, de imediato, os advogados que tenham solicitado habilitação nos autos, verificada adequadamente a apresentação de procuração, salvo quando cumulado com outro pedido, hipótese na qual deverão ser os autos conclusos para apreciação;
V - promover a juntada de ofícios, memorandos, laudos, guias, comprovantes de pagamento, guias e outros documentos assemelhados, recebidos por e-mail ou malote digital, intimando-se as partes para manifestação, quando for o caso;
VI - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e peritos;
VII - conceder vista dos autos ao Ministério Público, com o prazo de 20 (vinte) dias, quando houver pedido de prazo para adoção de providências relativas a ANPP;
VIII - designar audiência de homologação de ANPP, após a apresentação dos termos do acordo firmado pelo Ministério Público com o(a) indiciado (a);
IX - iniciar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Delegacia e o Ministério Público, nos termos da Resolução nº 5, de 05 de abril de 2022, quando houver manifestação da Autoridade Policial pela baixa dos autos para continuação das diligências, excetuados os casos indicados no art. 2º da mencionada resolução;
X - devolver os autos ao Ministério Público nos casos em que, iniciada a tramitação direta nos termos do inciso IX, o órgão se manifestar ao Juízo pela concordância da baixa, cabendo a ele a remessa à Delegacia e o respectivo controle de prazos;
X - dar vista ao Ministério Públicos dos autos de Inquéritos, Traslados e Ações Penais redistribuídos;
XI - dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos casos de devolução de mandado de intimação de vítima, testemunhas ou réu devolvido sem a finalidade atingida;
XII - dar vista dos autos à Defensoria Pública quando, citado, o acusado manifestar intenção em ser por ela patrocinado, ou quando escoado o prazo sem apresentação de resposta (neste último caso, desde que conste da decisão de recebimento da denúncia a nomeação nesses casos);
XIII - designar dia e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;
XIV - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar, por até 03 (três) vezes, os ofícios não respondidos, após escoado o prazo de 01(um) mês da data assinalada para cumprimento da ordem;
XV - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar, por 01 (uma) vez, os ofícios não respondidos;
XVI - dar vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, quando, em resposta à acusação do procedimento especial do Tribunal do Júri, forem juntados documentos ou apresentadas preliminares;
XVII - expedir carta precatória para intimação e citação do réu, a ser subscrita pelo magistrado;
XVIII - realizar pesquisas nos sítios eletrônicos dos Juízos Deprecados e, sempre que necessário, solicitar informações sobre o cumprimento de cartas precatórias quando ultrapassado o prazo estipulado para cumprimento da deprecata;
XIX - intimar o beneficiário do instituto previsto no artigo 89 da Lei 9099 de 1995, após requerimento do Ministério Público, a comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
XX - certificar e atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público, sempre que encerrar o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;
XXI - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;
XXII - atender os pedidos de associação de autos solicitados pelos Ministério Público;
XXIII - arquivar as medidas cautelares associadas em que haja decisão definitiva, juntando o traslado das decisões, da diligência cumprida e outros documentos pertinentes à ação principal, certificando em ambos os feitos a medida;
XXIV - expedir nova diligência em caso de fornecimento de novo endereço das partes e/ou testemunhas;
XXV - havendo a informação de que o réu foi preso por outro processo, certificar a confirmação do seu recolhimento e cadastrar a ocorrência nas "informações criminais" do PJE, requisitando-o para os atos processuais, quando necessário;
XXVI - certificado pelo Oficial de Justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido, pesquisar no SIAPEN para certificar-se da ocorrência de eventual prisão, lavrar certidão e conceder vista dos autos ao Ministério Público;
XXVII - abrir vista dos autos ao Ministério Público quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se há outro endereço a ser diligenciado;
XXVIII - abrir vista à parte que arrolou a testemunha que, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimá-la;
XXIX - expedir novo mandado de citação ou intimação quando certificado novo endereço pelo Oficial de Justiça;
XXX - requisitar o preso ou testemunha ao estabelecimento prisional quando os mandados de intimação retornarem com a informação de que se encontram presos; sem prejuízo, expedir mandado de intimação a ser cumprido no estabelecimento prisional, visando evitar frustrações da realização do ato em caso de eventual soltura;
XXXI - intimar as partes para manifestação sobre laudos diversos;
XXXII - intimar advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a regularizarem eventuais peças apócrifas;
XXXIII - certificar eventual intempestividade de recurso e fazer conclusão à Magistrada;
XXXIV - acompanhar os processos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal e, a cada 06 (seis) meses, pesquisar no CRC-JUD sobre eventual ocorrência de óbito. Caso positivo, requisitar a respectiva certidão, juntar aos autos e dar vista ao Ministério Público;
XXXV - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXXIII - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT - quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não recorreu e expedindo as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;
XXXIV - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
XXXV - receber e armazenar, em cartório, eventual mídia digital que não seja suportada pelo PJE, fazendo-se backup de segurança;
XXXVI - realizar o cadastramento dos réus presos e com mandados de prisão em aberto no BNMP, bem como dos alvarás de soltura, certidões de cumprimento de mandado, contramandados e guias de recolhimento provisórias e definitivas;
XXXVII - praticar demais atos de gestão, meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;
XXXVIII - submeter todos os casos omissos à conclusão.
Art. 2º - Conceder ao Diretor de Secretaria o poder de delegar aos servidores e estagiários da Serventia, no que couber, as funções descritas no artigo primeiro, exceto os atos privativos do cargo.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 02 de 05 de março de 2018, deste Juízo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Remeta-se cópia desta Portaria à Excelsa Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/06/2023, EDIÇÃO N. 107, FLS. 2308/2309, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023