Portaria 1VEFDF 1 de 21/01/2021

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 01 DE 21 DE JANEIRO DE 2021
JUIZ DE DIREITO: WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
DIRETORA DE SECRETARIA: LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA
O DOUTOR WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE, MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10, 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 24 do TJDFT, de 20 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a existência de mais de 165.000 processos aguardando tratamento, após sua digitalização, e a necessidade de otimização dos processos de trabalho repetitivos com o objetivo de imprimir celeridade e eficiência na prestação de serviços;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramenta tecnológica de automação para o tratamento de processos digitalizados, especialmente com o objetivo de auxiliar no procedimento de verificação da conformidade da digitalização e respectiva certificação;
CONSIDERANDO que, para a maximização da eficácia da ferramenta tecnológica e da acurácia dos procedimentos cartorários por ela automatizados, há a necessidade de padronização de procedimentos;
CONSIDERANDO a dispensa de intimação da Fazenda Pública dos prazos previstos nos artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 24 do TJDFT, de 20 de fevereiro de 2019, nos termos do artigo 1º da Portaria VEF nº 3, de 11 de março de 2019;
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar a intimação das partes, independentemente de prévia citação nos autos físicos digitalizados, sobre os prazos previstos nos artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, mediante o registro automatizado de uma mesma certidão.
Parágrafo único - No caso da Fazenda Pública do Distrito Federal, fica dispensada sua intimação sobre os referidos prazos.
Artigo 2º - Determinar que os processos aguardem o transcurso dos prazos previstos nos artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, e o registro automatizado da certidão de encerramento do procedimento de verificação da digitalização, para que sejam movimentados, ressalvados os casos urgentes.
Artigo 3º - As disposições desta Portaria aplicam-se quando da utilização de ferramenta tecnológica de automação no procedimento de verificação da conformidade da digitalização e respectiva certificação.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Afixe-se cópia da presente Portaria no local de costume para ciência de todos os interessados, especialmente dos ilustres Advogados que militam no Fórum.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 2021.
WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/01/2021, EDIÇÃO N. 16, FL. 1419. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/01/2021