Portaria JECCRVDFCMBRZ 1 de 24/01/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
16/08/2022
Publicação
17/08/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 01 DE 24 DE JANEIRO DE 2022

O Doutor José Lázaro da Silva, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 1º, II, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e com o art. 2º da Instrução 1 de 13 de maio de 2013 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, resolve:

Art.1º. Incumbe ao Diretor de Secretaria, à sua Substituta e aos demais servidores lotados no Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica de Brazlândia, independentemente de prévio despacho judicial, praticar, por delegação, os seguintes atos processuais:

I) Tratar as iniciais dos procedimentos policiais, adotando as providências necessárias para imediata tramitação do feito, e remetê-los ao Ministério Público para adoção do procedimento de tramitação direta, se o caso;

II) Promover a juntada aos autos de petições, procurações,ofícios, avisos de recebimento, laudos, guias e outros documentos assemelhados, e intimar a parte interessada, se o caso;

III) Cadastrar advogados nos autos quando juntada a respectiva procuração;

IV) Conceder vista dos autos, na forma da Lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;

V) Retornar os autos ao Ministério Público pelo prazo requerido quando devolvidos com pedido de nova vista;

VI) Intimar advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública para que subscrevam as petições apócrifas;

VII) Juntar incidências de outros processos nos moldes requeridos pelo Ministério Público;

VIII) Designar data e hora para audiência coletiva de advertência nos autos em que se apura a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, intimar o(s) autor(es)/a(s) do fato do fato, encaminhar o link para acesso à sala virtual de audiência por Whatsapp ou expedir mandado de intimação para tais finalidades, para ser cumprido por oficial de justiça. Caso infrutífera a intimação encaminhar os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.

IX) Nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios por uma única vez e, nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios por até três vezes quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

I) Havendo informação de que o réu ou testemunha se encontra preso, em razão de outro processo judicial em estabelecimento prisional do Distrito Federal, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para audiência, ou dar ciência ao Ministério Público e à Defesa para providências, se o caso

II) Solicitar informações acerca do cumprimento de Cartas Precatórias, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis;

III) Conceder vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa,salvo nos casos em que houver determinação diversa, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;

IV) Abrir vista dos autos ao Ministério Público quando juntados mandados de citação e de intimação em que a parte intimanda não tiver sido localizada;

V) Abrir vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, se ocaso, quando juntado mandado de intimação em que não tiver havido localização da testemunha por cada qual indicada;

VI) Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, quando frustrada a diligência. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado;

VII) Verificar o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo e da transação penal e, em caso de descumprimento, intimar pessoalmente a parte para justificar o não cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício e após o transcurso do prazo,com ou sem manifestação da parte, ou diante da sua não localização, abrir vista ao Ministério Público;

VIII) Encaminhar os autos para aguardar o decurso do período de prova após cumprida a condição judicial imposta na suspensão condicional do processo e após manifestação do Ministério Público nesse sentido;

IX) Abrir vista dos autos ao Ministério Público após o transcurso do prazo da suspensão condicional do processo e após ajuntada aos autos da folha de comparecimento mensal e as certidões de outros processos criminais que envolvam o(a)réu/ré;

X) Encaminhar os autos ao Ministério Público quando houver pedido do/da autor/a do fato para alterar as condições da proposta inicial de transação penal;

XI) Encaminhar os autos para aguardar o prazo estipulado para cumprimento da transação penal já homologada, após manifestação do Ministério Público de anuência quanto à alteração das condições da proposta inicial, conforme acordo com autor/autora do fato;

XII) Assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;

XIII) Assinar todos os ofícios, excetuando-se aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

XIV) Encaminhar mandado para cumprimento por oficial de justiça, quando frustrada a diligência via postal;

I) Intimar a vítima, por qualquer meio, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito, a requerimento do Ministério Público e por ocasião de recebimento em redistribuição de feitos provenientes dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II) Intimar as partes, independente de determinação judicial, para que compareçam ao SEMA/MPDFT, mediante requerimento do Ministério Público;

III) Solicitar esclarecimentos e complementação aos oficiais de justiça que não cumpram as diligências conforme determinado no mandado respectivo;

IV) Certificar, a requerimento do Ministério Público, a instauração de procedimento de apuração criminal mediante fornecimento dos dados necessários à consulta.

V) Abrir vista ao Ministério Público para manifestação nos autos em que se apura a incidência prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, quando certificado que o autor/a autora do fato está recolhido/recolhida a estabelecimento prisional para manifestar-se sobre a inclusão do autor/da autora do fato em palestra de advertência sobre os efeitos das drogas e álcool realizada pela SESIPE.

VI) Oficiar à SESIPE, mediante requerimento do Ministério Público, para inclusão do(a) autor(a) do fato em palestra de advertência sobre os efeitos das drogas e álcool comprazo de 120 dias e, caso não enviado relatório nesse prazo, solicitar resposta a cada 60 dias;

VII) Abrir vista ao Ministério Público para que indique prazo para realização de diligência pela Delegacia, sempre que o pedido vier desprovido de tal informação;

VIII) Intimar o advogado constituído pelo réu, via publicação no DJe, para a apresentação de alegações finais, no prazo legal, quando os autos retornarem do Ministério Público com os respectivos memoriais;

IX) Criar expediente utilizando o meio "pessoalmente", encaminhar os autos para aguardar e dar vista ao Ministério Público após decorrido o prazo por esse assinalado para a realização de diligências necessárias à formação de sua opinio delicti nos procedimentos de apuração criminal de tramitação direta, conforme Portaria GC 182 de 25 de setembro de 2019, que prescindem da intercessão do Juízo;

X) Manter pasta atualizada e organizada por meio de fichas individuais para a coleta das assinaturas dos réus beneficiados com a suspensão condicional do processo e ao término do período de suspensão digitaliza-las e juntá-las aos autos respectivos, dar vista ao Ministério Público e proceder a sua destruição após trânsito em julgado da sentença;

XI) Remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;

XII) Desarquivar processos findos, que não tenham sido digitalizados, a requerimento da parte ou de seu procurador, concedendo a vista ou, se o caso, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XIII) Autenticar documentos atentando-se para os termos do art. 33, Parágrafo Único do Provimento Geral da Corregedoria;

XXX) Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva impulsão processual.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no órgão oficial de imprensa, encaminhando-se cópia à Corregedoria de Justiça.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições anteriores.


JOSÉ LÁZARO DA SILVA
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/08/2022, EDIÇÃO N. 150, FLS. 1464-1467. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/08/2022