Portaria 2JECCRSMA 1 de 30/07/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 01 DE 30 DE JULHO DE 2024
A Doutora HARANAYR INACIA DO RÊGO, MMª Juíza de Direito do SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal; artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e, por fim, de acordo com as recomendações constantes da Instrução nº 02, de 7/4/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir os Diretores de Secretaria e os servidores por eles supervisionados, independentemente de despacho, de praticar os seguintes atos:
I. Promover a retificação, no PJe, das inconsistências ocorridas por ocasião da distribuição de processos cíveis e criminais, relativos à classe judicial, aos assuntos e outros dados de cadastramento;
II. Verificar divergência entre os nomes das partes no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal, encaminhando, quando o caso,e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta, solicitando as atualizações necessárias no PJe;
III. Atualizar o cadastro, no PJe, dos dados (RG, CPF, telefones,endereços etc.) das partes, sempre que houver novas informações constantes nos autos (atas de audiência, certidões de oficiais de justiça, petições etc.);
IV. Promover as anotações e cadastros pertinentes após a juntada de procurações, substabelecimentos e petições de advogados e da Defensoria Pública;
V. Promover o cadastro de data de nascimento e, se o caso, de óbito, sexo, etnia, se é ou não morador de rua, escolaridade, estado civil, RJI e demais dados previstos no cadastramento do PJe, dos(as) autores(as) dos fatos ou réus(rés) nos Termos Circunstanciados e processos criminais, salvo se estes estiverem como "EM APURAÇÃO";
VI. Promover, proferida a decisão de recebimento da denúncia/queixa, o cadastro no PJe dos dados colhidos em audiência preliminar ou de instrução e julgamento dos(as) autores(as) dos fatos ou réus(rés);
VII. Comunicado, pelo Juízo Falimentar,deferimento de recuperação judicial ou decretação de falência, verificar a existência de processo em que seja parte o falido, juntando, em caso positivo, cópia do ofício de comunicação, submetendo os autos à conclusão;
VIII. Verificada a ausência da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
IX. Promover a intimação da parte ou do interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
X. Intimar o(a) advogado(a) a comprovar o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar procuração e substabelecimento, se o caso;
XI. Submeter à apreciação do(a) magistrado(a) anotações de sigilo realizadas pela parte ou seu advogado, para análise acerca da sua manutenção ou levantamento;
XII. Proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração;
XII. Proceder ao cadastramento do CPF do autor do fato, constante anteriormente como "EM APURAÇÃO", quando homologada transação penal nos autos,suspendendo, em seguida, o referido cadastro;
XIII. Suspender o cadastramento do réu beneficiado pela suspensão condicional do processo,logo após a sua homologação;
XIV. Reativar o cadastramento do autor do fato/réu logo após a revogação do benefício de transação penal ou suspensão condicional do processo;
XV.Procedera o cadastramento, em informações criminais, das sentenças proferidas e demais situações previstas no PJe, com as respectivas informações complementares;
XVI. Proceder, quando o caso, ao cadastramento no SINIC das sentenças proferidas e demais situações previstas no referido sistema, acostando cópia do cadastro realizado nos autos;
XVII. Verificar no SIAPEN e nos demais meios de pesquisa a informação de prisão de parte, juntando aos autos a pesquisa realizada e procedendo, em se tratando de processos criminais, o cadastramento da informação "réu preso por outro processo" e, em seguida, remeter os autos ao Ministério Público; e, em se tratando de processos cíveis, remetendo os autos à conclusão;
XVIII. Proceder à citação do réu na hipótese de comparecimento espontâneo no cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual,bem como a intimação da parte que, na mesma situação, for destinatária de alguma determinação judicial,certificando nos autos a prática do ato e os dados cujo cadastramento são obrigatórios (CPF, etnia, nomes dos pais, escolaridade, endereço residencial e profissional, telefone, e-mail, etc);
XIX. Anexar aos autos os documentos recebidos por outro meio externo ao PJe, procedendo as providências necessárias;
XX. Intimar, quando o caso, as partes acerca das respostas a ofícios expedidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo determinação diversa pelo(a) magistrado(a);
XXI. Intimar a parte interessada para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, prestando os esclarecimentos e as informações necessárias para o regular andamento do feito, cuja apreciação posterior será realizada pelo(a)magistrado(a);
XXII. Intimar a parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos, comprovando o pagamento da dívida, nos moldes acordados em audiência, cientificando-a de que o seu silêncio importará na confirmação da inadimplência alegada pela parte credora;
XXIII. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promover as alterações necessárias no cadastramentoe intimar, em seguida, a parte devedora para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil;
XXIV. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, remeter os autos para atualização d o valor do débito, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos conclusos para realização das medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito;
XXV. Intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões e, vencido o prazo, enviar os autos à Turma Recursal e ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe;
XXVI. Intimar a parte suscitante para distribuir em autos apartados o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntado, por equívoco, nos autos principais;
XXVII. Intimar a parte embargante para distribuir em autos apartados os embargos de terceiro juntados, por equívoco, nos autos principais;
XXVIII. Assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto os de prisão, de despejo, de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, de remoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento de atividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XXIX. Assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXX. Constar em todos os mandados expedidos pelo Juízo a possibilidade de cumprimento da diligência em horário especial e a possibilidade de requisição de força policial, caso verificada a necessidade pelo(a) oficial(a) de justiça, por ocasião do exercício do seu mister;
XXXI. Constar em todos os mandados de penhora e de remoção expedidos pelo Juízo que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá entrar previamente em contato com a parte credora para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da diligência;
XXXII. Realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
XXXIII. Expedir mandado de citação por oficial de justiça, quando ausente informação quanto ao CPF ou CNPJ da parte requerida;
XXXIV. Expedir novo mandado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
XXXV. Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo(a)oficial(a)de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência ordenada;
XXXVI. Encaminhar o mandado para cumprimento por oficial(a)de justiça quando for negativa a diligência realizada pelos Correios, em razão de ausência, recusa do recebimento ou outros casos assemelhados;
XXXVII. Intimar a parte interessada, quando assistida por advogado regularmente constituído nos autos,a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo, se o caso,as custas respectivas junto ao referido juízo;
XXXVIII. Intimar a parte interessada, quando assistida por advogado regularmente constituído nos autos,para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a), e oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário;
XXXIX. Intimar o autor para se manifestar sobre pedido contraposto apresentado em contestação , no prazo de 5 dias;
XL. Expedir, mediante requerimento do(a)exequente, certidão de crédito, com exceção das Execuções de Título Executivo Extrajudiciais;
XLI. Expedir, mediante requerimento de parte, certidão de inteiro teor ou de militância, quando esta não estiver disponível no site do Tribunal;
XLII. Intimar a parte a promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XLIII. Promover a intimação da parte credora, assistida por advogado regularmente constituído nos autos, para apresentar planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento do feito;
XLIV. Remeter os autos à contadoria sempre que necessário, quando a parte interessada não estiver assistida por advogado regularmente constituído;
XLV. Proceder à intimação das partes e os interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XLVI. Proceder à intimação das partes para fornecerem dados bancários para a liberação, por meio de alvará eletrônico, da quantia depositada judicialmente;
XLVII. Intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará determinado;
XLVIII. Abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito;
XLIX. Proceder à intimação da parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais, quando o caso;
L. Verificar mensalmente os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;
LI. Cancelar as audiências quando notoriamente não houver tempo hábil para a intimação/citação, devendo,quando possível, cientificar advogados, partes e testemunhas intimados;
LII. Designar data e hora para a realização de audiências a serem realizadas pelo Juízo, expedindo as diligências necessárias;
LIII. Intimar a parte para se manifestar sobre proposta de acordo ou contraproposta formulada nos autos, no prazo de 5 dias;
LIV. Reiterar os ofícios encaminhados e não respondidos há mais de 30 dias;
LV. Conceder vista dos autos ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos advogados constituídos nos autos, para ciência e, se o caso, respectiva manifestação sobre determinações proferidas nos autos;
LVI. Remeter os autos à Turma Recursal, ao Tribunal de Justiça, ou à Delegacia de Origem, por ordem deste Juízo ou a pedido do Ministério Público, conforme o caso;
LVII. Atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou da transação penal; ou, ainda, nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;
LVIII. Intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95 a comparecer em Juízo, no prazo de cinco dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
LIX. Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2 , de 7 de fevereiro de 2017.
Art. 3º A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
HARANAYR INACIA DO REGO
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/08/2024, EDIÇÃO N. 144, FLS. 2385-2387, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2024