Portaria 3VOSBSB 1 de 05/09/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 01 DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Doutora ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, no uso de suas atribuições legais, e atenta ao disposto no art. 152, VI, §§ 1º e 2º; art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT e Instrução 11, de 05 de novembro de 2021, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de expedição de orientações gerais e específicas acerca da tramitação dos processos neste Juízo, visando à atualização e otimização dos serviços cartorários e à observação das normas previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), no Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais e ao Processo Judicial Eletrônico, e ao disposto na Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal ou servidores por eles designados, independentemente de despacho em petição nos autos, visando garantir a celeridade processual, a prática dos seguintes atos meramente ordinatórios, sem caráter decisório:
I. Dentro da tarefa própria, promover a leitura das petições, procurações, ofícios, esclarecimentos de laudo pericial, cartas precatórias e manifestação ministerial e da Fazenda Pública, promovendo a abertura de vista, na forma da lei, aos advogados ou sociedade de advogados, perito ou administrador do Juízo, Defensoria Pública, aos escritórios de práticas jurídicas das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades conveniadas à Defensoria Pública que prestem assistência judiciária gratuita, e aos membros do Ministério Público;
II. Tratar as petições iniciais, certificando a presença, ou não, dos requisitos exigidos pelo Provimento 12, de 12 de agosto de 2017 e, ainda, o não recolhimento das custas iniciais, ou qualquer irregularidade na guia de recolhimento;
III. Retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento;
IV. Intimar a parte interessada para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
V. Encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VI. Expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
VII. Intimar a parte interessada para recolher as custas, distribuir adequadamente a carta precatória, bem como providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
VIII. Certificar a cada 120 (cento e vinte) dias úteis a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e solicitar informações ao juízo deprecado - solicitando, se necessário, apoio do NUCOOJ;
IX. Intimar a parte interessada para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a novos documentos juntados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas e guias;
X. Conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria , aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
XI. Realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
XII. Intimar a parte autora/requerente para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso haja alegação na contestação/ impugnação de quaisquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350, ambos do CPC ou junte documentos novos;
XIII. Promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e da Defensoria Pública;
XIV. Intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XV. Intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XVI. Intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XVII. Intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XVIII. Nos casos de decurso de prazo para emenda da inicial, sem inventariante nomeado, fazer conclusão dos autos;
XIX. Publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe no sítio do Tribunal; XX. Intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;
XXI. Assinar editais e mandados, exceto os de prisão, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XXII. Assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXIII. Intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXIV. Intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, §1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema;
XXV. Remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XXVI. Remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;
XXVII. Intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização; XXVIII. Expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXIX. Utilizar o sistema SERASAJUD para fins de cadastro de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXX. Intimar a parte e/ou inventariante, mediante publicação, para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimar pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo e/ou de extinção do processo e eventual arquivamento;
XXXI. Desarquivar , a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido da parte;
XXXII. Intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil- CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
XXXIII. Intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, certificando a data de ciência das partes e interposição dos recursos;
XXXIV. Intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XXXV. Proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração;
XXXVI. Efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;
XXXVII. Intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;
XXXVIII. Intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária ou PIX para a expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento; XXXIX. Abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso, observando a expedição das diligências determinadas na sentença/acórdão;
XL. Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
Juíza de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/09/2024, EDIÇÃO N. 169, FLS. 1677-1678, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2024