Portaria VPR 36 de 31/07/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria VPR
Número
36
Disponibilização
16/08/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Vice-Presidência

PORTARIA VPR 36 DE 31 DE JULHO DE 2001

Revogada pela Portaria Conjunta 76 de 10/10/2014

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e com assento nos artigos 17 e 21, incisos I e II, da Resolução n. 5, de 7 de maio de 1999,

Considerando a instituição do serviço de consulta a autos findos arquivados, pelos advogados e interessados, no Arquivo Central do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme disposto na Portaria VP n. 24, de 23 de maio de 2001; e

Considerando a necessidade de regulamentação dos serviços de consultas e empréstimos dos referidos autos,

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder aos advogados e partes interessadas o fornecimento de fotocópias de peças de autos arquivados mediante o pagamento de R$ 0,20 (vinte centavos) por cada cópia.

§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito no próprio Arquivo Central, a servidor previamente designado para este fim, mediante expedição de recibo numerado com cópia.

§ 2º. A Subsecretaria de Armazenamento Geral de Documentos deverá recolher no Banco do Brasil, mensalmente, mediante depósito identificado, em favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Conta Única – Depósitos Diretos, os valores auferidos em decorrência do fornecimento de fotocópias.

§ 3º. A Subsecretaria de Armazenamento Geral de Documentos deverá elaborar mensalmente relatório relativo ao recolhimento mencionado no parágrafo anterior para fins de apreciação pela Subsecretaria de Contabilidade.

Art. 2º. Os advogados que necessitem de empréstimo dos autos findos terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para a restituição dos mesmos, conforme determina o inciso XVI do art. 7º. da Lei n. 8.906, de 04.07.1994.

§ 1º. Não será concedido o empréstimo dos autos findos que tramitaram em segredo de justiça, conforme dispõe o § 1º. do art. 1º. da aludida Lei.


§ 2º. Findo o prazo de empréstimo referido no caput deste artigo, o Diretor do Arquivo Central notificará o advogado para proceder à referida devolução, no período de 48 horas.

§ 3º. Caso não seja atendida a intimação mencionada no parágrafo anterior, o Diretor do Arquivo Central comunicará o fato ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Juiz da Vara na qual tramitou o processo, para as providências legais pertinentes.

§ 4º. Para a retirada dos processos, o advogado deverá apresentar a Carteira de Identidade da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando anotado o seu endereço e telefone profissionais.

Art. 3º. Fica instituído o horário de 12 às 18 horas para o atendimento ao público externo.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 16/08/2001, Seção 3, Fl. 05