Portaria VPR 29 de 9/05/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria VPR
Disponibilização
11/05/2011
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA VPR 29, DE 9 DE MAIO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Vice-Presidência
 

PORTARIA VPR 29 DE 9 DE MAIO DE 2011
 

Estabelece o calendário de férias de juízes de direito titulares e substitutos para o segundo semestre de 2011 e para o primeiro semestre de 2012.
 

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais; em face do disposto na Resolução 6, de 6 de setembro de 2005, e respectivas alterações; do disposto na Resolução 15, de 1º de julho de 2010, e na Portaria VPR 47, de 27 de agosto de 2010,

RESOLVE:


Art. 1º
Estabelecer o calendário de férias de juízes de direito titulares e substitutos para o segundo semestre de 2011 e para o primeiro semestre de 2012.

Art. 2º
Os juízes de direito titulares e substitutos poderão escolher dois períodos de férias, um em cada semestre, entre os doze períodos dispostos a seguir:

I - no segundo semestre de 2011:

de 1º de julho a 30 de julho;

de 1º de agosto a 30 de agosto;

de 29 de agosto a 27 de setembro;

de 26 de setembro a 25 de outubro;

de 24 de outubro a 22 de novembro;

de 20 de novembro a 19 de dezembro.

Parágrafo único. As férias dos juízes de direito substitutos somente serão deferidas após apreciadas as solicitações de férias dos juízes titulares.


Art. 3º A escala de férias dos juízes de direito titulares e substitutos referente ao segundo semestre de 2011 será publicada no mês de maio e a do exercício seguinte, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução 6, de 2005.

Art. 4º
Os juízes de direito poderão firmar acordo coletivo de férias desde que haja a participação de todos os juízes lotados na circunscrição.

Parágrafo únicoO acordo de que trata o
caput poderá ser protocolizado até o término do prazo que será definido para requisição de férias sujeitas ao calendário constante do art. 2º desta Portaria, observados os seguintes requisitos:

I - o requerimento será assinado por todos os participantes do acordo;

II - os juízes participantes do acordo não ficarão submetidos ao calendário de férias estabelecido nesta Portaria, podendo definir livremente a data de início e de término das férias;

III - os juízes participantes do acordo poderão definir as varas que, em decorrência do acordo, receberão auxílio de juiz de direito substituto, por tempo determinado.


Art. 5º
Os juízes de direito poderão firmar acordo parcial, celebrado por dois ou mais juízes titulares lotados na mesma circunscrição, protocolizado no mesmo prazo previsto no art. 4º, § 2º, desde que observados os seguintes requisitos:

I - os juízes participantes desta modalidade de acordo deverão concorrer à escala de férias, observado o calendário definido no art. 2º desta Portaria;

II - o acordo parcial precederá a escala de férias e somente será efetivado caso algum dos juízes de direito seja contemplado com o mês que escolheu;

III - o auxílio de juiz de direito substituto, por tempo determinado, em decorrência de acordo, será solicitado mediante requerimento justificado pela necessidade do serviço e definido pela Vice-Presidência.


Art. 6º
Nas modalidades de acordo previstas nos artigos 4º e 5º desta Portaria, os juízes de direito terão de organizar suas atividades de maneira que não haja necessidade de designação de juiz substituto além daqueles previstos para a circunscrição

Art. 7º
Após a definição do acordo coletivo ou parcial de férias, bem como da escala de férias prevista na Resolução 6, de 2005, e no artigo 2º desta Portaria, os juízes de direito poderão, ainda, celebrar o acordo definido no artigo 7º da Resolução 15, de 2010.

Art. 8º
O requerimento de acordo de férias tramitará mediante processo administrativo e será decidido pelo Vice-Presidente após pareceres do juiz auxiliar da Vice-Presidência e da Secretaria de Recursos Humanos - SERH.

Art. 9º
Na hipótese de promoção ou de remoção, o juiz promovido ou removido deverá observar a escala de férias da nova lotação, e o período definido na lotação anterior tornar-se-á sem efeito, salvo se optar por tirar férias na forma prevista no artigo 7º da Resolução 15, de 2010.

Parágrafo único. O juiz de direito definido para substituir o juiz promovido ou removido será escolhido entre aqueles que possuírem disponibilidade para cumprir o acordo sem prejuízo de suas férias.


Art. 10º
A concessão aos juízes de férias concomitantes fica limitada a 20% (vinte por cento) do quadro da respectiva circunscrição, e esse percentual deverá incidir sobre o número total de juízes de direito titulares e substitutos.

Parágrafo único. Os juízes de direito substitutos designados para auxiliarem não poderão sair de férias no mesmo período do juiz titular.


Art. 11º
Serão resguardados os períodos de férias já deferidos pela Vice-Presidência antes da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes de 15 (quinze) dias deverão ser usufruídos observando-se o primeiro dia de cada período estabelecido no calendário de férias definido no art. 2º deste Ato Normativo.


Art. 12º
O disposto nesta Portaria não se aplica aos juízes de direito convocados para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 13º
Os casos omissos e as situações de necessidade e conveniência dos serviços serão resolvidos pelo Vice-Presidente.

Art. 14º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/05/2011, Edição N. 87, Fls. 06-08. Data de Publicação: 12/05/2011