Resolução 7 de 31/04/2002

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho da Magistratura
Número
7
Disponibilização
08/08/2002
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura

RESOLUÇÃO 7 DE 31 DE JULHO DE 2002

Fixa as diretrizes da política de aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 31 de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1o. A política de aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Seção I
Cursos de Aperfeiçoamento e Estudos fora do Distrito Federal


Art. 2o. O pedido de afastamento, bem como o de sua prorrogação, será dirigido pelos Desembargadores e Juízes de Direito ao Presidente do Tribunal, no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao da liberação pretendida, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Presidente.

Art. 3o. O requerimento será instruído com os seguintes dados e elementos:

I nome da instituição e local em que será ministrado o curso;

II natureza, regime e tempo de duração do curso;

III o programa de atividades, com especificação da carga horária e datas de início e término;

IV discriminação do conteúdo programático das disciplinas do curso e explicitação da sua pertinência com a judicatura desempenhada pelo magistrado;

V comprovação do convite ou seleção para participar do curso;

VI tradução do programa ou prospecto do curso, quando grafado em língua estrangeira.

Art. 4o. O afastamento não excederá ao prazo máximo e improrrogável de dois anos, quando no país, e noventa dias, quando no exterior, atendidas, pelo magistrado, as seguintes condições:

I não estar cumprindo estágio probatório;

II estar com o serviço do juízo regular;

III não estar respondendo a inquérito, processo-crime ou processo administrativo;

IV não ter sofrido nenhum tipo de sanção disciplinar nos últimos dois anos;

V ter cumprido interstício equivalente ao dobro do prazo de afastamento anteriormente concedido;

VI assinatura de termo de compromisso obrigando-se a não pedir exoneração ou aposentadoria antes de decorrido prazo igual ao dobro do tempo de afastamento.

Art. 5o. Sendo o requerente Juiz de Direito, a Vice-Presidência e a Corregedoria opinarão sobre o pedido, levando-se em conta os reflexos do afastamento sobre a prestação jurisdicional no juízo e na circunscrição, os dados estatísticos e outros aspectos considerados relevantes.

Art. 6o. Os pedidos de afastamento e de prorrogação de prazo serão distribuídos a um Relator e submetidos à apreciação do Conselho Especial do Tribunal, na forma do que dispõe o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente não submeterá ao Conselho Especial os pedidos apresentados fora do prazo ou insuficientemente instruídos.

Art. 7o. O Tribunal, além dos requisitos previstos nesta Resolução e de outros aspectos ligados à conveniência e oportunidade, levará em consideração o desempenho pretérito do magistrado e a relação temática entre o curso e sua área de atuação, bem como a especial relevância para a Justiça do Distrito Federal.

Art. 8o. Ao magistrado que haja se afastado não será concedida exoneração ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, a menos que providencie o ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens.

Art. 9º. Não será concedido, para o afastamento previsto nesta Seção, nenhum tipo de ajuda de custo.

Art. 10. O período de afastamento é computado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 11. Quando o período de afastamento coincidir com as férias forenses, estas serão consideradas como usufruídas pelo magistrado, não ensejando direito à compensação.


Seção II

Cursos de Aperfeiçoamento e Estudos no Distrito Federal

Art. 12. O pedido de apoio financeiro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para os cursos realizados no Distrito Federal será dirigido pelos Desembargadores e Juízes de Direito ao Presidente do Tribunal, no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano imediatamente anterior, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Presidente.

Art. 13. O requerimento e seu processamento obedecerão ao disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, devendo ser previamente verificada a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal.

Art. 14. Os recursos corresponderão às despesas com inscrição, mensalidades ou anuidades do curso.

Art. 15. Atendidos os requisitos do art. 4º e observadas as normas dos arts. 5º a 11, os Desembargadores e Juízes de Direito poderão requerer afastamento improrrogável de dois meses para a elaboração de dissertação ou trabalho indispensável à obtenção de título em mestrado.

Seção III
Seminários e Congressos

Art. 16. O pedido de afastamento para comparecimento a seminários e congressos deverá ser formulado pelo Desembargador, Juiz de Direito ou Juiz Substituto com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à data do evento, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, e será instruído com os seguintes dados e elementos:

I indicação da instituição e local em que será ministrado o seminário ou congresso, natureza do mesmo, período de duração, programa a ser cumprido e outros aspectos relevantes;

II indicação dos seminários ou congressos de que tenha o interessado participado nos últimos dois anos;

III demonstração da relevância do evento e da sua pertinência com as atividades desempenhadas pelo interessado.

IV em caso de apoio financeiro, os gastos e suas justificativas.

Art. 17. Os requerimentos de Desembargadores serão dirigidos ao Presidente do Tribunal e por este decididos. Os de Juízes de Direito e Juízes Substitutos serão dirigidos e decididos pelo Corregedor, ouvido o Vice-Presidente quanto à regularidade da prestação jurisdicional no juízo e na circunscrição.

Art. 18. O afastamento pressupõe a pertinência do evento com as funções do magistrado e não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.

Art. 19. Havendo particular interesse do Tribunal ou relevância para a Justiça do Distrito Federal, poderá ser concedido apoio financeiro ao magistrado.
Parágrafo único. O apoio financeiro corresponde a passagens aéreas e diárias, dependendo de prévia certificação de disponibilidade orçamentário-financeira, não podendo recebê-lo o magistrado que perceber ajuda ou remuneração de qualquer espécie pela sua participação no evento ou que tenha suas despesas pagas pelos organizadores ou patrocinadores.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 20. Os afastamentos previstos na Seção I e o apoio financeiro previsto na Seção II serão limitados a um Desembargador e a 2% (dois por cento) do número total de Juízes de Direito em atividade no primeiro grau, ressalvados os casos relevantes a critério do Tribunal.

Art. 21. Nas hipóteses em que o número de pedidos de afastamento remunerado ultrapassar o limite estabelecido no artigo anterior ou exceder a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal, será observada a ordem de antigüidade e a conveniência para a Justiça do Distrito Federal.

Art. 22. O ato que autorizar o afastamento deverá ser publicado e registrado nos assentamentos funcionais do magistrado.

Art. 23. Os afastamentos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, para os fins da Seção III desta Resolução, independem de requerimento e serão decididos de acordo com suas necessidades e conveniências.

Seção V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02, de 30.03.2001.


Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES
Presidente

Desembargador OTAVIO AUGUSTO BARBOSA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 08/08/2002, Seção 3, Fl. 38.