Resolução 2 de 30/03/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho Especial
Número
2
Disponibilização
04/04/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Especial

RESOLUÇÃO 2 DE 30 DE MARÇO DE 2001


Fixa as diretrizes da política de aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

Revogada pela Resolução 7, de 31/04/2002.



O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, tendo em vista o decidido em Sessão realizada dia 30 de março de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - A política de aperfeiçoamento de magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios obedecerá ao disposto na presente Resolução.


Seção I

Do afastamento para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos


Art. 2o - O afastamento previsto no art. 73, I, da Lei Complementar N. 35/79 LOMAN será requerido e processado nos termos fixados na presente Seção.

Art. 3o - Os pedidos de afastamento, bem como os de sua prorrogação serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao da liberação pretendida, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Presidente.

Art. 4o - O requerimento será assinado pelo magistrado interessado e conterá, obrigatoriamente:

I a data de início, a duração e o local de realização do curso ou evento;

II a entidade particular ou pública que o promove;

III o programa de atividades, com especificação dos temas a serem abordados;

Art. 5º - Havendo exigência de requisitos prévios ou de testes para a admissão ao curso, o requerimento será instruído com a prova da concessão da vaga.

Art. 6º - Se o requerente for juiz em exercício no primeiro grau de jurisdição, a Corregedoria da Justiça e a Vice-Presidência opinarão sobre o pedido, levando-se em conta os reflexos do eventual afastamento sobre a prestação jurisdicional na Circunscrição.

Art. 7º - Os pedidos de afastamento e de prorrogação de prazos serão distribuídos a um Relator e submetidos à apreciação pelo Conselho Administrativo do Tribunal, na forma do que dispõe o Regimento Interno.

Art. 8º - O Relator, ao apreciar o pedido levará em conta, além dos aspectos vinculados à conveniência administrativa, a avaliação do desempenho pretérito do magistrado e a relação entre a temática do curso e sua aplicação no âmbito das atividades da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 9º - Concedido o afastamento, o favorecido assumirá, perante o Tribunal, os seguintes compromissos:

I tratando-se de afastamento superior a 6 (seis) meses, ficará obrigado a não se afastar, ainda que temporariamente, dos Quadros da Magistratura do DF antes do período equivalente ao dobro desse tempo;

II tratando-se de curso que demande a elaboração de trabalho escrito final, ficará obrigado a permitir a divulgação gratuita do seu texto aos Magistrados, se for do interesse do Tribunal;

III tratando-se de curso fora do Distrito Federal ou do País, com duração superior a 10 (dez) dias, ficará obrigado a apresentar à Presidência do Tribunal, nos 30 (trinta) dias seguintes à data de encerramento do prazo de afastamento: a) - relato escrito e documentado da atividade desenvolvida, com o detalhamento de todas as suas etapas; e b) síntese de suas impressões sobre o sistema judiciário da localidade, no que possa ser de interesse para a Justiça do Distrito Federal.

Art. 10 - O período de afastamento, para os fins previstos nesta Resolução, não poderá ultrapassar a dois anos, incluídas as prorrogações, computando-se para todos os efeitos, como de efetivo exercício do cargo.

Art. 11 - Quando o período de afastamento coincidir com as férias forenses, estas serão consideradas como usufruídas pelo Magistrado, não ensejando, portanto, direito à compensação.

Art. 12 - Somente poderão reivindicar a licença os juízes que tiverem a garantia da vitaliciedade.


Seção II
Do custeio de despesas necessárias à freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos


Art. 13 - O apoio financeiro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao esforço de aprimoramento dos seus magistrados, dar-se-á mediante requerimento do interessado e de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos seguintes.

Art. 14 - O pedido de apoio financeiro será dirigido ao Presidente do Tribunal, no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao da liberação pretendida, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Presidente.

Art. 15 - Do requerimento constará, obrigatoriamente:

I a data de início, a duração e o local de realização do curso ou evento;

II a entidade particular ou pública que o promove;

III o programa de atividades, com especificação dos temas a serem abordados.

Parágrafo Único. Havendo exigência de requisitos prévios ou de testes para a admissão ao curso, o requerimento será instruído com a prova da concessão da vaga.

Art. 16 - Em se tratando de cursos ou eventos realizados no Distrito Federal, o desembolso de recursos, quando deferido, restringir-se-á às despesas compreendidas com a inscrição, mensalidades ou anuidades do curso ou evento.

Art. 17 - Em se fazendo necessário o deslocamento do magistrado para outras Unidades da Federação, ou para o exterior, observar-se-á o seguinte:

a) nos casos em que o magistrado for contemplado com o afastamento remunerado previsto no art. 73 da LOMAN, regulamentado na Seção anterior, é vedado o custeio de quaisquer espécies de despesas, inclusive com passagens ou diárias;

b) nos demais casos, poderá ser autorizado o custeio de despesas com passagens e diárias, a critério do Presidente do Tribunal, respeitado o limite de gasto anualmente estabelecido no orçamento para essa finalidade.


Seção III
Dos limites quantitativos e dos critérios de seleção

Art. 18 - Com o objetivo de não prejudicar a boa prestação da justiça, os afastamentos previstos na Seção I da presente Resolução não poderão ser concedidos quando importarem no afastamento, simultâneo, de mais de um desembargador ou de mais de 2% (dois por cento) do número total de juízes dentre titulares e substitutos em atividade no primeiro grau.

Parágrafo Único. As frações eventualmente resultantes serão arredondadas para o número inteiro subseqüente.

Art. 19 - Nas hipóteses em que o número de pedidos de afastamento remunerado ultrapassar o teto estabelecido no artigo anterior, ou em que os pedidos de apoio financeiro excederem as disponibilidades orçamentárias do Tribunal, será estabelecido, para cada caso distintamente, um critério de preferência para a escolha do interessado, de acordo com as seguintes disposições:

I conclusão anterior dos créditos em cursos de mestrado ou doutorado, para a qual não tenha o interessado se beneficiado do afastamento remunerado do apoio financeiro, encontrando-se pendente, tão somente, a elaboração da dissertação ou tese, caso em que o afastamento ou benefício não poderá exceder o período de 4 (quatro) meses;

II ordem de antiguidade dos interessados, dentre os que ainda não tenham sido beneficiados anteriormente;

III interesse do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no conteúdo programático do curso ou evento, para aprimoramento da prestação jurisdicional.


SEÇÃO IV
Das disposições finais e transitórias

Art. 20 - O disposto nos artigos 3o e 14 da presente Resolução não se aplica aos pedidos de afastamento e de apoio financeiro a serem deferidos no presente exercício.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução N. 03/98 deste Tribunal.

Art. 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 04/04/2001, Seção 3, Fl. 02