Resolução 12 de 27/12/2002

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho da Magistratura
Número
12
Disponibilização
06/01/2003
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura

RESOLUÇÃO 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Alterada pela Resolução 1, de 18/05/2004.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em Sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2002, no uso de sua competência (Regimento Interno, art. 10, II), tendo em vista decisão proferida no PA nº 17.590/2002,

Considerando que o art. 19 do Decreto-Lei nº 115/67 prescreve a atualização anual dos valores das Tabelas do Regimento de Custas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Considerando a gratuidade universal dos atos de registro de nascimento e óbito instituída pela Lei 9.543/97 e correspondente compensação dos registradores civis das pessoas naturais prevista na Lei 10.169/2000, e

Considerando a manifestação consensual dos notários e registradores sobre a composição do Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal, conforme proposição da ANOREG/DF, resolve:

I Atualizar as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base na média dos índices apurados pelo IBGE (IPCA e INPC), FGV (IGP-M e IGP-DI), FIPE (IPC e IPC-DI) e DIEESE (ICV e ICVM), nos últimos doze meses, no percentual de 13,26%, a partir de 1º de janeiro de 2003.

II Os notários e registradores repassarão 4% do valor total dos emolumentos para o Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal, criado nos termos da Resolução nº 13/2001 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

III Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.
 

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Desembargador ROMÃO CÍCERO OLIVEIRA
Vice-Presidente em Exercício

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 06/01/2003, Seção 3, Fl. 01, e republicado por motivo de incorreção em seu anexo publicado no DJ Seção 3 às fls 04 à 06, do dia 31 de dezembro de 2002.

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 12*
SERVIÇO DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS – SECRETARIA DA CORREGEDORIA
REGIMENTO DE CUSTAS / DECRETO-LEI N. 115/67 - JANEIRO/2003

 
13,26% - CUSTAS JUDICIAIS
13,26% - CUSTAS EXTRAJUDICIAIS


TABELA "A"
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R$.

I

Quaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores

6,58

II

Reclamações e conflitos de jurisdição

6,58

III

Mandados de Segurança originários:

 

 

a) um só requerente

6,58

 

b) por requerente que exceder

1,34

IV

Habeas Corpus

 

V

Ação Rescisória

4%

 

sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 6,58 e o máximo de  R$ 26,20

 

VI

Deserção

2,62

VII

Certidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória:

 

 

a) uma única folha

2,62

 

b) por folha excedente, cada uma

0,65

 

Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância.

 

 

Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento.

 

 TABELA "B"
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL)

I

As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10%(dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas "A"(do Tribunal de Justiça) e "G" (dos Escrivães).

II

 As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folhas ou páginas tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais, decorrido o prazo para embargos a penhora.

III

As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.

 TABELA "C"
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados

1,34

II

Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um

0,65

III

Intimações ou notificações que realizar:

 

 

a) na sede do foro

1,98

 

b) fora da sede

3,92

IV

Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados:

 

 

a) até R$ 39,38

20%

 

b) sobre o que acrescer, até R$ 394,31

4%

 

c) sobre o que exceder de R$ 394,31 até o máximo de R$ 26,20.

1%

TABELA "D"
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

I

Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas:

 

 

a) somente duas pessoas

1,52

 

b) por pessoa que acrescer

0,44

II

Averbação, anotação de cancelamento, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do serventuário:

 

 

a) somente duas pessoas

1,52

 

b) por pessoa que exceder

0,44

III

Certidão de Qualquer natureza:

 

 

a) por uma única folha

2,96

 

b) por folha que exceder

0,75

IV

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,33

 

b) até 05 anos

0,44

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

TABELA "E"
DO OFICIAL DE CONTAS

I

Conta de custas em qualquer processo, cívil ou criminal

3,92

II

Conta de liquidação, inclusive rateio e juros por R$ 65,67 ou fração com o mínimo de R$ 3,32 e o máximo de R$ 65,67.

0,27

III

Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo, para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por R$ 65,67 ou fração:

 

 

a) até o valor de R$ 262,87

0,37

 

b) pelo que exceder de R$ 262,87 até R$ 1.314,47

0,27

 

c) pelo que exceder de R$ 1.314,47, até R$ 2.628,94

0,10

 

d) pelo que exceder de R$ 2.628,94 até R$ 6.572,45

0,10

 

e) pelo que exceder de R$ 6.572,45 com limite máximo de R$ 131,42.

0,10

IV

Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% (oitenta por cento) do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão, ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá a receber.

 

V

Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concursos de credores, prestação de contas em geral, R$ 0,10 por R$ 65,67 ou fração, garantido o mínimo de R$ 6,58 e fixado o máximo em R$ 131,42.

 

VI

Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimento bancário ou de créditos em moeda estrangeira, cada

1,34

VII

Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma

6,58

VIII

Certidões de qualquer natureza:

 

 

a) uma única folha

2,62

 

b) por folha que exceder

0,65

TABELA "F"
DOS TABELIÃES

I

Reconhecimento de firma:

 

 

a) uma

1,52

 

b) as que excederem, cada uma

0,39

 

c) nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino do primário ao universitário, cada firma

0,75

II

Autenticação

1,52

III

Pública forma:

 

 

a) uma só folha

2,25

 

b) por folha que exceder

0,75

IV

Procuração simples ou em causa própria:

 

 

a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente tenham que assiná-la

14,91

 

b) por outorgante que acrescer

1,52

V

Escrituras sobre o valor da transação:

 

 

a) até R$ 649,54

 45,46

 

b) de mais de R$ 649,54 até R$ 3.927,98

192,98

 

c) de mais de R$ 3.927,98 até R$ 7.062,12

287,00

 

d) de mais de R$ 7.062,12 até R$ 11.197,61

386,25

 

e) de mais de R$ 11.197,61 até R$ 14.748,44

428,84

 

f) de mais de R$ 14.748,44 até R$ 17.454,53

455,90

 

g) de mais de R$ 17.454,53 até o máximo de R$ 485,65

 

VI

Cancelamento de procuração por escritura pública de renúncia do mandado ou de sua cassação:

 

 

a) uma só pessoa, como tal se entendendo o marido e a mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que tenham obrigatoriamente de assinar

8,89

 

b) por outorgante que acrescer

1,52

 

Nota: As custas fixadas nos itens III e VI desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição.

 

VII

Testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição

29,56

VIII

Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição

14,80

IX

Aprovação de testamento cerrado

7,45

X

Escrituras de convenção de condomínio

74,00

XI

Certidões em geral:

 

 

a) uma folha

2,96

 

b) por folha que exceder

0,75

XII

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,38

 

b) até 05 anos

0,39

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

TABELA G
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª
NO CíVEL 

I

Ações ordinárias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário

2%

 

sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 13,11 e fixado o máximo de R$ 197,23.

 

II

Executivos fiscais, sobre o valor do pedido

0.5%

 

garantido o mínimo de R$ 13,11 e o máximo de R$ 197,23.

 

 

Nota: As custas previstas neste item serão reduzidas:

 

 

a) de 50% (cinqüenta por cento), se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação;

 

 

b) 1/3 (um terço), se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de R$ 13,11.

 

 

Nota: Se o escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente , perderá, o Escrivão, 20% (vinte por cento) das custas a que tiver direito.

 

III

Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinquenta por cento de redução, respeitando o mínimo de R$ 13,11 cobrando-se R$ 6,58 por impetrante, se mais de um.

 

IV

Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinqüenta por cento de desconto, garantido o mínimo de R$ 13,11.

 

 

Nota: Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no tem I, com a redução de 2/3 (dois terços), garantido o mínimo de R$ 13,11.

 

V

Justificação, inclusive tomadas de depoimentos

19,71

VI

Interpelação, notificação e protesto

13,11

VII

Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de R$ 13,11.

 

VIII

Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de 2/3(dois terços), com o mínimo de R$ 13,11 e o máximo de R$ 65,74.

 

IX

Nos processos de acidente de trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária

 

1.5%

 

Sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas.

 

X

Nos processos de desquite:

 

 

a) desquite amigável

39,38

 

b) desquite litigioso

131,42

XI

Inventário, arrolamentos, arrecadação de herança jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modelo:

 

 

a) até R$291,03

6%

 

garantido o mínimo de R$ 7,31.

 

 

b) pelo que exceder de R$ 291,03 até R$ 727,51

4%

 

c) pelo que exceder de R$ 727,51 até R$ 1.454,99

3%

 

d) pelo que exceder de R$ 1.454,99 até R$ 2.909,94

2%

 

e) pelo que exceder de R$ 2.909,94 até o máximo de R$ 145.500,21

1%

XII

Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de R$ 13,11 e o máximo de R$ 262,87.

 

 

1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadorias em falências e concordatas

 

2%

 

sobre o valor do crédito ou das mercadorias, com o mínimo de R$ 13,11 e o máximo de R$65,67.

 

 

2 - Impugnações de crédito

6,58

 

3 - Processos de extinção de obrigações falimentares, sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de R$ 13,11 e o máximo de R$ 131,42

 

1%

XIII

Processos de naturalização

26,20

XIV

Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal

15,76

XV

Execuções processuais em autos apartados

26,20

XVI

Agravo de instrumento, sem as custas do traslado

13,11

XVII

Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público, sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de R$ 39,38

1%

 

Nota 1ª: Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote.

 

 

Nota 2ª: Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação.

 

XVIII

Procuração "apud ata”

 

7,86

XIX

Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela, reduzidas de 2/3 (dois terços), nas ilíquidas, a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de   R$ 13,11.

 

XX

Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença:

 

 

a) com uma só folha

2,62

 

b) por folha que exceder

0,65

XXI

Desentranhamento de documento:

 

 

a) por documento

0,65

 

b) por documento que exceder a um

0,37

XXII

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,27

 

b) até 05 anos

0,37

 

c) até 10 anos

0,82

 

d) até 20 anos

1,34

 

e) de mais de 20 anos

3,92

SEÇÃO 2ª
DOS ESCRIVÃES
DO CRIME

I

Nos processos criminais em geral, e incidentes processados em apartado, por folha

0,37

 

garantido o mínimo de R$ 13,11 e fixado o máximo de R$ 131,42.

 

 

Nota 1ª: Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa.

 

 

Nota 2ª: Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas.

 

II

Certidão sobre antecedentes criminais ou certidão de qualquer outra natureza:

 

 

a) para uma pessoa e com uma folha

2,62

 

b) por pessoa que exceder

0,65

 

c) por folha que exceder

0,65

III

 Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,27

 

b) até 05 anos

0,37

 

c) até 10 anos

0,82

 

d) até 20 anos

1,34

 

e) de mais de 20 anos

3,92

TABELA "H"
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

I

Citação, notificação ou intimação, por pessoa:

 

 

a) no Plano Piloto de Brasília

6,58

 

b) fora desse perímetro

7,86

II

Autos de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos não especificados, sobre o valor da causa

1%

 

garantido o mínimo de R$ 6,58 e fixado o máximo em R$ 29,85.

 

 

Nota 1ª: Quando o ato, por determinação legal deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores, ficam acrescidas de cinqüenta por cento, para partilha entre eles.

 

 

Nota 2ª: Quando o juiz autorizar a realização de diligências em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro.

 

TABELA "I"
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS TUTELAS E INTERDIÇÕES

I

 Casamento:

 

 

* a) habilitação, compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a extraída do livro talão

64,08

 

b) afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão

18,71

 

c) dispensa total ou parcial de editais de proclama juntada de quaisquer documentos

9,29

II

Inscrição de casamento religioso no Registro Civil, inclusive a certidão extraída do livro talão

17,21

III

 Diligências para a celebração de casamento fora da sala do Oficial de Registro ou da sede do foro

93,39

IV

 Registro de nascimento e de óbito:

 

 

a) no prazo legal

15,64

 

b) fora do prazo legal:

 

 

1 - até 12 anos

15,64

 

2 - depois de 12 anos

17,77

 

3 - mediante justificação no juízo de registro

22,18

 

Nota 1ª: as custas referidas neste ítem incluem a certidão extraída do livro padrão.

 

V

Retificação de nascimento, casamento ou óbito:

 

 

a) mediante prova documental

14,80

 

b) mediante justificação no juízo do registro, com ou sem prova documental complementar

22,18

VI

Inscrição de sentença declaratória de casamento em processo judicial

7,45

VII

Registros:

 

 

a) de sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; de sentença declaratória de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva; de sentença em falências e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores

14,80

 

b) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação

22,18

VIII

Certidões:

 

 

a) com uma folha apenas

2,96

 

b) por folha execedente

0,75

IX

Busca, que só poderá ser cobrada quando a parte não indicar data certa do Registro:

 

 

a) até 12 meses

0,38

 

b) até 05 anos

0,39

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

 

Nota 1ª: O ato da celebração de casamento será gratuito, salvo ocorrendo a hipótese prevista no item III desta tabela.

 

 

Nota 2ª: São inteiramente gratuitos e isentos de selo e quaisquer emolumentos e custas a habilitação para casamento, o registro, a primeira certidão, desde que os cônjuges sejam reconhecidamente pobres, o que se comprovará por atestação de autoridade competente.

 

 

Nota 3ª: Do mesmo modo da nota anterior se procederá quanto ao registro de nascimento, quando as mesmas circunstâncias ocorrerem em relação aos pais.

 

 

Obs.: Aplicar, se o caso, a norma do art. 46 da Lei nº 6.015/73.

 

TABELA "J"
DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

I

Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficente ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento

74,00

II

Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado:

 

 

a) até R$ 125,92

22,32

 

b) até R$ 629,69

74,69

 

c) até R$ 1.259,36

111,98

 

d) de mais de R$ 1.259,36 por R$ 2,51 ou fração R$ 0,39 com o limite máximo de R$ 224,11

 

III

Matrículas de oficinas, impressoras de jornais e periódicos

224,11

IV

Certidões:

 

 

a) folha única

2,96

 

b) por folha que exceder

0,75

V

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,38

 

b) até 05 anos

0,39

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

 

Nota: As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatoriamente indicar o seu capital.

 

TABELA "L"
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

I

Transcrição e inscrição, com valor declarado no instrumento, com uma certidão:

 

 

a) até R$ 649,54

22,73

 

b) de mais de R$ 649,54 até R$ 3.927,99

96,48

 

c) de mais de R$ 3.927,99 até R$ 7.062,12

143,48

 

d) de mais de R$ 7.062,12 até R$ 11.197,61

193,10

 

e) de mais de R$ 11.197,61 até R$ 14.748,45

214,41

 

f) de mais de R$ 14.748,45 até R$ 17.454,54

227,92

 

g) de mais de R$ 17,454,54 com o limite máximo de R$ 242,81

 

II

Transcrição e incrição sem valor declarado no instrumento. Aplicar-se-á a tabela constante no item I, ficando o apresentante obrigado a estimar o valor, por escrito. Não aceitando, o oficial levantará dúvida a ser decidida de plano pelo Juiz, sem recurso. Não atendido o oficial, os emolumentos ficam reduzidos a 20% (vinte por cento).

 

III

Averbações, com valor declarado no instrumento. Os emolumentos serão os do item I, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

IV

Averbação, sem valor declarado no documento. Observar-se-á o que dispõe o item II.

 

V

Loteamento:

 

 

a) inscrição de memorial de loteamento urbano

242,81

 

e mais R$ 1,52 por lote.

 

 

b) inscrição de memorial de loteamento rural

149,46

 

e mais R$ 0,92 por lote.

 

 

c) averbação – os emolumentos previstos no item III.

 

VI

Certidões:

 

 

a) uma só folha

2,96

 

b) por folha que exceder

0,75

VII

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,38

 

b) até 05 anos

0,39

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

 

Nota 1ª: Havendo aditamento do registro, pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja importância será deduzida afinal do valor do registro.

 

 

Nota 2ª: As publicações na imprensa correrão por conta do interessado ou instituidor do loteamento.

 

 

Nota 3ª: Nos emolumentos previstos nos itens I a V estão incluídos o arquivamento, indicações reais de pessoais, talão, comunicações, guias, extrato de matriz do registro Torrens e tudo o que for necessário a que se complete o ato.

 

TABELA "M"
DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS

I

Simples apontamento, com resgate do título em cartório: 50% (cinqüenta por cento) dos valores do item II seguinte.

 

II

Protestos:

 

 

a) até R$ 5,04

1,52

 

b) até R$ 10,00

2,96

 

c) até R$ 25,17

5,91

 

d) até R$ 50,37

11,21

 

e) até R$ 100,79

16,34

 

f) até R$ 151,11

21,62

 

g) acima de R$ 151,11

21,62

 

e mais, por R$ 0,50 ou fração

0,10

 

com o limite máximo de R$ 44,86.

 

III

Cancelamento de protesto

4,38

IV

Certidões:

 

 

a) uma folha

2,96

 

b) por folha excedente a uma

0,75

V

Intimação e edital

7,45

VI

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,38

 

b) até 05 anos

0,39

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

TABELA "N"
DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I

Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos sem declaração de valor:

 

 

a) pela primeira folha

17,77

 

b) pela subseqüente, por folha

3,74

II

Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor.

 

 

a) até R$ 125,92

22,32

 

b) até R$ 629,69

74,69

 

c) até R$ 1.259,36

111,98

 

d) de mais de R$ 1.259,36 por R$ 2,51 ou fração

0,39

 

com limite máximo de R$ 224,11

 

III

Averbação

14,80

IV

Certidões:

 

 

a) pela primeira ou única folha

2,96

 

b) pelas demais, cada uma

0,75

 

Nota: Nas custas do item I e II está compreendida a primeira certidão.

 

V

Busca:

 

 

a) até 12 meses

0,38

 

b) até 05 anos

0,39

 

c) até 10 anos

0,92

 

d) até 20 anos

1,52

 

e) de mais de 20 anos

4,38

TABELA "O"
DO PARTIDOR

I

Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item XI da tabela "G",reduzidas de 2/3 (dois terços) e calculadas sobre o montemor.

 

TABELA "P"
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS

Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários dos avaliadores, arbitradores e peritos, respeitado o disposto no item II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa, dentro dos limites mínimo de R$ 13,11 e o máximo de R$ 262,87

 

II

 Perícias médicas em acidentes do trabalho:

 

 

Emolumentos:   Mínimo

13,11

 

Máximo

52,54

TABELA "Q"
DOS DEPOSITÁRIOS

I

Sobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 06 (seis) meses até o máximo de 18 (dezoito) meses

3%

 

Quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei.

 

II

Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 (doze) meses

5%

 

do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de R$ 262,87

 

III

Semoventes:

 

 

A mesma taxa do item II.

 

 

Nota 1ª: Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subseqüente que recair sobre o bem objeto do depósito;

 

 

Nota 2ª: Ocorrendo a penhora subseqüente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher;

 

 

Nota 3ª: No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz.

 

 

Nota 4ª: As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora;

 

 

Nota 5ª: Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer natureza e espécie, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações.

 

TABELA "R"
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

I

Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

 

 

a) por página com 35 (trinta e cinco) linhas datilografadas de 45 (quarenta e cinco) toques

52,54

 

b) por página de 35 (trinta e cinco) linhas, com 25 (vinte e cinco) letras em cada linha manuscrita

5,25

II

Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de

65,67

 

Nota: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos,as custas serão recolhidas em selos federais.

 


Brasília, 27 de Dezembro de 2002.



Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor


Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 06/01/2003, Seção 3, Fl. 01, e republicado por motivo de incorreção em seu anexo publicado no DJ Seção 3 às fls 04 à 06, do dia 31 de dezembro de 2002.