Resolução 8 de 20/12/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO 8 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização como requisito para promoção ou remoção de Magistrado, por merecimento.
Alterada pela Resolução 8, de 15/09/2008.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º do Ato Regimental nº 01, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária realizada em 10 de fevereiro de 2006 e,
CONSIDERANDO que o art. 93, II, ``c'', da Constituição Federal prevê que a aferição do merecimento de Magistrado para o fim de promoção deve observar, além da presteza e segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO que o art. 87, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) dispõe que a lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação a curso de aperfeiçoamento de magistrado;
CONSIDERANDO que o Art. 3º do Ato Regimental 001/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estatui que o merecimento será apurado e aferido também pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização do Magistrado, ante freqüentes mudanças do Direito Positivo e das realidades social, econômica e cultural a que se destina a ordem jurídica;
CONSIDERANDO que o contínuo aperfeiçoamento intelectual do Magistrado é fator importante para a entrega de prestação jurisdicional eficiente, de qualidade e em tempo razoável;
RESOLVE:
Art. 1º - Cada promoção ou remoção de Magistrado, e bem assim o acesso de Juiz de Direito ao cargo de Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo critério de merecimento, fica condicionada à sua participação, com aproveitamento, em curso de aperfeiçoamento.
Art. 2º - Incumbe ao INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, regulamentar e organizar, periodicamente, os cursos de aperfeiçoamento, estabelecendo-lhes os respectivos conteúdos programáticos, duração, datas, locais e horários, assim como as formas de avaliação dos Magistrados.
§ 1º - O INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ao final de cada curso, enviará à Corregedoria de Justiça a relação dos Magistrados que o concluíram;
§ 2º - Além dos cursos de aperfeiçoamento, o INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS organizará e ministrará cursos especiais, voltados, exclusivamente, à atualização e ao aprimoramento intelectual e profissional de Magistrados;
§ 3º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nomear um Magistrado com experiência acadêmica para coordenar os cursos de que trata a presente Resolução;
§ 4º - Até à implantação do INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, a realização dos cursos de aperfeiçoamento e especialização ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos SERH;
Art. 3º - Somente poderá ser votado para promoção ou remoção pelo critério de merecimento o Magistrado que tiver concluído com aproveitamento o curso respectivo.
§ 1º - A Corregedoria de Justiça indicará, nas informações que prestar ao Tribunal Pleno Administrativo, se os Magistrados requerentes de promoção ou remoção por merecimento concluíram ou não curso de aperfeiçoamento;
§ 2º - Caso não haja candidato que tenha concluído com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento, o Tribunal Pleno Administrativo poderá deliberar previamente pela publicação de novo edital, em momento oportuno, informando ao INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sobre a necessidade da realização do curso;
§ 3º - A promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, de Magistrado que não tiver concluído com aproveitamento o curso só será admissível, por conveniência do serviço, quando não houver nenhum candidato que preencha esse requisito;
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá afastar do exercício da função, consultado o interesse do serviço, o Magistrado matriculado em curso de aperfeiçoamento, para possibilitar-lhe a participação em seminários ou outros eventos indicados pelo INSTITUTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor