Ato Deliberativo 44, de 21/10/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 44, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre as provisões técnicas e as reservas do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme previsto no art. 49-A do Regulamento Geral do Programa. (Alterada pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Dispõe sobre as regras de capital, as provisões técnicas e as reservas do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme previsto no art. 49-A do Regulamento Geral do Programa.
Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, em vista da Resolução 8 do Tribunal Pleno, de 25 de maio de 2022, da decisão tomada na sessão ordinária de 21 de outubro de 2022 e do contido no Processo SEI 26468/2022,
RESOLVE:Art. 1º Dispor sobre as provisões técnicas e as reservas a que se refere o art. 49-A do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — Pró-Saúde: (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 1º Dispor sobre a regra de capital, a provisão técnica e as reservas a que se refere o art. 49-A do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — Pró-Saúde:I – Provisão de Contingência; (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
I – Margem de Solvência;
II – Provisão para Eventos Ocorridos e não Avisados – PEONA;
III – Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular;
IV – Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação.
CAPÍTULO IDAS PROVISÕES TÉCNICAS
(Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
DAS REGRAS DE CAPITAL E DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 2º As provisões técnicas são valores contabilizados no passivo do Pró-Saúde que refletem as obrigações esperadas decorrentes da operação do plano de saúde. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 2º As regras de capital são normas que estabelecem os requisitos mínimos de recursos próprios que uma operadora de saúde deve manter para garantir sua solvência, estabilidade financeira e capacidade de cumprir obrigações futuras; e as provisões técnicas são valores contabilizados no passivo da operadora de saúde que refletem as obrigações já ocorridas ou que ainda possam ocorrer, garantindo a solvência e assegurando a continuidade da prestação de serviços da operadora.Art. 3º A Provisão de Contingência é destinada à cobertura de oscilação de riscos que elevam a taxa de sinistralidade da carteira do plano de saúde. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)Parágrafo único. A Provisão de Contingência será constituída e mantida com recursos próprios do Pró-Saúde. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 3º A Margem de Solvência define um montante de capital mínimo que visa garantir que o Pró-Saúde tenha capacidade de cobrir os riscos e cumprir seus compromissos financeiros, mesmo em situações adversas.
Parágrafo único. A Margem de Solvência será constituída e mantida com recursos próprios do Pró-Saúde.
Art. 4º A Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA é o valor provisionado para o pagamento de eventos já ocorridos e que não foram registrados contabilmente pelo Pró-Saúde.
Parágrafo único. A PEONA será constituída e mantida com recursos próprios do Pró-Saúde.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS
Seção I
Da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular
Art. 5º A Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular é destinada à quitação da dívida de despesas médico-hospitalares com o Pró-Saúde deixada pelos beneficiários titulares falecidos.
§ 1º A Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular será mantida com os recursos oriundos da contribuição fixa mensal prevista no inciso V do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.§ 2º A contribuição mensal fixa e obrigatória referida no § 1º deste artigo tem seu valor estabelecido em R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos) por beneficiário do Pró-Saúde, titular e dependentes, devendo ser descontada em folha de pagamento do titular a partir do mês de novembro de 2022. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
§2º A contribuição mensal fixa e obrigatória referida no § 1º deste artigo tem seu valor estabelecido em R$ 9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos) por beneficiário do Pró-Saúde, titular e dependentes, devendo ser descontada em folha de pagamento do titular.
Seção II
Da Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação
Art. 6º A Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação é destinada à quitação dos valores de participação financeira nas despesas médico-hospitalares que excederem o teto de coparticipação.
§ 1º A Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação será mantida com os recursos oriundos da contribuição fixa mensal prevista no inciso VI do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.§ 2º A contribuição mensal fixa e obrigatória referida no § 1º deste artigo tem seu valor estabelecido em R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) por beneficiário do Pró-Saúde, titular e dependentes, devendo ser descontada em folha de pagamento do titular a partir do mês de dezembro de 2022. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
§2º A contribuição mensal fixa e obrigatória referida no § 1º deste artigo tem seu valor estabelecido em R$ 36,81 (trinta e seis reais e oitenta e um centavos) por beneficiário do Pró-Saúde, titular e dependentes, devendo ser descontada em folha de pagamento do titular.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 7º Serão utilizados os recursos próprios do Pró-Saúde para constituir as reservas iniciais necessárias para a operação da Cobertura de Falecimento do Titular e da Cobertura de Excedente de Coparticipação, conforme inciso III do art. 48 e incisos III e IV do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 8º O controle e a movimentação financeira da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e da Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação ocorrerão de forma individualizada dos demais recursos do Pró-Saúde.Art. 9º O valor da contribuição mensal para compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular ou a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação poderá ser reajustado anualmente, conforme avaliação atuarial ou, na ausência dessa, pelo índice FIPE Saúde acumulado, estipulado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 9º O valor da contribuição mensal fixa para compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação pode ser reajustado anualmente, conforme avaliação atuarial ou, na ausência dessa, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado desde o último reajuste, tendo como data-base o mês de julho.Art. 10. No caso de insuficiência de recursos para a Cobertura de Falecimento do Titular ou para a Cobertura de Excedente de Coparticipação, o Conselho Deliberativo do Pró-Saúde poderá autorizar a movimentação de recursos das reservas livres do Programa, de acordo com as atribuições que lhe conferem o § 5º do art. 44-A e o § 1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 10. No caso de insuficiência de recursos para a Cobertura de Falecimento do Titular ou para a Cobertura de Excedente de Coparticipação, o Conselho Deliberativo do Pró-Saúde — CDPS pode autorizar a movimentação de recursos das reservas livres do Programa, de acordo com as atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
§ 1º Em situações emergenciais, devidamente justificadas, o Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde poderá autorizar a movimentação de recursos a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a atribuição que lhe confere o art. 4º do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
§ 2º Após a movimentação dos recursos a que se refere o caput deste artigo, tão logo a situação seja equacionada, as reservas livres deverão ser recompostas por meio de devoluções programadas dos recursos utilizados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam estabelecidos os valores constantes do Anexo deste Ato Deliberativo, destinados a compor as provisões técnicas e o aporte inicial das reservas para as coberturas do Pró-Saúde referidas no art. 1º deste Ato, com base no resultado da avaliação atuarial constante do processo SEI 424/2020 e de acordo com o § 1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 11. Ficam estabelecidos para o ano de 2022 os valores constantes do Anexo deste Ato Deliberativo, destinados a compor as provisões técnicas e o aporte inicial das reservas para as coberturas do Pró-Saúde referidas no art. 1º deste Ato, com base na avaliação atuarial constante do processo SEI 0000424/2020 e nos termos do § 1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.Art. 12. As provisões técnicas e as reservas do Pró-Saúde serão submetidas periodicamente à avaliação atuarial, para que os respectivos saldos se mantenham adequados. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 12. As regras de capital, as provisões técnicas e as reservas do Pró-Saúde devem ser submetidas periodicamente à avaliação atuarial, a fim de garantir a adequação de seus saldos.Parágrafo único. A critério da Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB, poderão ser solicitados ajustes na metodologia atuarial utilizada para reavaliar as provisões técnicas e as reservas do Pró-Saúde. (Alterado pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
§1º A critério da Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde – SEAB, podem ser implementados ajustes na metodologia atuarial utilizada para reavaliar as regras de capital, as provisões técnicas e as reservas do Pró-Saúde.
§2º Ficam estabelecidos para os anos de 2025 e de 2026 os valores da Margem de Solvência e da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA, constantes do Anexo deste Ato Deliberativo, com base na avaliação atuarial constante do processo SEI 0025564/2025 e nos termos do §1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde. (Incluído pela Deliberação 4, de 13/11/2025)
Art. 13. Os casos não previstos neste Ato Deliberativo serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde.
Art. 14. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/10/2022, EDIÇÃO N. 200, FLS. 8-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2022
ANEXO
(Substituído pela Deliberação 4, de 13/11/2025)(Art. 11 do Ato Deliberativo 44 de 21 de outubro de 2022)
PROVISÕES TÉCNICAS E RESERVAS DO PRÓ-SAÚDE
ANEXO
(Art. 11 e § 2º do art. 12 deste Ato Deliberativo)
Regras de Capital, Provisões Técnicas e Reservas do Pró-saúde
DESCRIÇÃO | VALOR INICIAL PARA 2022 | VALOR PARA 2025 | VALOR PARA 2026 |
|---|---|---|---|
Margem de Solvência (antiga Provisão de Contingência) | R$ 29.279.917,93 | R$ 104.257.732,53 | R$ 112.330.534,79 |
Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA | R$ 20.404.714,70 | R$ 34.633.568,97 | R$ 38.087.476,48 |
Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular | R$ 2.061.046,32 | Manter valor atual | Manter valor atual |
Reserva de Cobertura de Excedente de Coparticipação | R$ 8.051.904,99 | Manter valor atual | Manter valor atual |