Ato Deliberativo 45, de 21/10/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 45, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a operacionalização da categoria de dependentes associados no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, em vista da Resolução 8 do Tribunal Pleno, de 25 de maio de 2022, da decisão tomada na sessão ordinária de 21 de outubro de 2022 e do contido no Processo SEI 26468/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a operacionalização da categoria de dependentes associados no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Pró-Saúde, beneficiários mencionados no inciso IV do art. 7º do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 2º Poderão ser considerados dependentes associados:
I - os filhos e enteados do beneficiário titular a partir dos 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - os pais dependentes do beneficiário titular para o imposto de renda, nos termos do § 1º do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 3º Para inscrição de dependentes associados no Pró-Saúde, o beneficiário titular deverá:
I - inicialmente, cadastrar o dependente associado em seus assentamentos funcionais na Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP por meio de procedimento próprio na respectiva página do TJDFT na intranet/internet;
II - após o cadastro referido no inciso I deste artigo, solicitar a inscrição do dependente associado no Pró-Saúde por meio do Portal do Pró-Saúde na intranet/internet.
Art. 4º Para efetivar as solicitações feitas pelos beneficiários titulares para inscrição de dependentes associados no PróSaúde, a Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB deverá:
I - verificar se os beneficiários titulares requerentes e seus novos dependentes associados atendem aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º deste Ato Deliberativo;
II - consultar a última folha de pagamento normal dos beneficiários titulares requerentes, para verificar se o valor líquido recebido naquele mês é maior ou igual ao desconto da contribuição mensal relativa aos dependentes associados a serem inscritos, conforme tabela constante no Anexo III do Regulamento Geral do Pró-Saúde, acrescida das respectivas contribuições mensais fixas e obrigatórias destinadas a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação;
III - apurar se o valor líquido recebido pelos beneficiários titulares requerentes na última folha de pagamento normal comporta os descontos das contribuições mensais a que se refere o inciso II deste artigo, hipótese em que os respectivos dependentes associados poderão ser inscritos como beneficiários do Pró-Saúde.
Art. 5º Será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitação de inscrição de dependentes associados sem o cumprimento da carência prevista no § 11 do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, contados a partir da data da publicação.
Art. 6º Decorrido o prazo de inscrição estabelecido no art. 5º deste Ato Deliberativo, o direito dos dependentes associados à utilização dos benefícios do Pró-Saúde se sujeita ao prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua inclusão no Programa, de acordo com o § 11 do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, exceto nas situações previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os dependentes associados não estarão sujeitos ao cumprimento de carência quando o beneficiário titular solicitar sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da perda da qualidade de dependentes previstos nos incisos III, IV e VII do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 7º Posteriormente à inscrição do dependente associado no Pró-Saúde, a SEAB poderá desligá-lo do Programa no caso de impossibilidade de desconto na folha de pagamento normal do beneficiário titular das contribuições mensais a que se refere o inciso II do art.
4º deste Ato Deliberativo, independentemente do motivo.
§ 1º Preliminarmente ao desligamento do dependente associado do Pró-Saúde, o beneficiário titular deverá ser notificado, devendo ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na situação a que se refere o caput deste artigo, o dependente associado que permanecer desligado por um prazo superior a 90 (noventa) dias e for posteriormente reincluído no Pró-Saúde deverá cumprir nova carência de 90 (noventa) dias para utilização dos benefícios do Programa.
Art. 8º Na hipótese de reinscrição de dependente associado após seu desligamento voluntário, a utilização dos benefícios do Pró-Saúde ficará condicionada ao cumprimento dos prazos previstos no art. 20-A do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
Art. 9º Aplicam-se aos dependentes associados, supletiva e subsidiariamente, as normas relativas aos demais dependentes do Pró-Saúde.
Art. 10. Os casos não previstos neste Ato Deliberativo serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde.
Art. 11. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/11/2022, EDIÇÃO N. 217, FLS. 6/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/11/2022