Ato Deliberativo 46, de 21/10/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 46, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Cobertura de Excedente de Coparticipação no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, em vista da Resolução 8 do Tribunal Pleno, de 25 de maio de 2022, da decisão tomada na sessão ordinária de 21 de outubro de 2022 e do contido no Processo SEI 26468/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Cobertura de Excedente de Coparticipação no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Pró-Saúde, de caráter contributivo e de adesão obrigatória para todos os beneficiários do Programa.
Art. 2º A Cobertura instituída por este Ato Deliberativo é destinada a custear as despesas médico-hospitalares apuradas por mês e por grupo familiar que excederem ao teto de coparticipação mensal, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 3º Fica estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do teto de coparticipação mensal por grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
§ 1º O teto de coparticipação mensal a que se refere o caput deste artigo será aplicado somente sobre o valor total das faturas relativas às participações financeiras previstas no art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde que forem processadas no respectivo mês.
§ 2º O valor total das participações financeiras previstas no art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, limitado ao teto de coparticipação mensal, será descontado em folha de pagamento do beneficiário titular em parcelas mensais equivalentes a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subsequente ao do processamento das faturas relativas às respectivas despesas médico-hospitalares.
§ 3º Os valores das participações financeiras previstas no art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, apurados mensalmente até o teto de coparticipação mensal, comporão o saldo devedor acumulado de despesas médico-hospitalares realizadas pelos beneficiários do Pró-Saúde.
§ 4º Os valores das participações financeiras previstas no art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde excedentes ao teto de coparticipação mensal serão custeados pela Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação, conforme previsto no § 3º do art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
§ 5º O valor do teto de coparticipação mensal por grupo familiar poderá ser alterado após reavaliação atuarial.
Art. 4º Os casos não previstos neste Ato Deliberativo serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde.
Art. 5º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/11/2022, EDIÇÃO N. 220, FL. 6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2022