Instrução 4 de 19/09/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
INSTRUÇÃO 4 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução 2 de 07/04/2022.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0023422/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os incisos II e XXIX, do artigo 2º, da Instrução 2 de 07/04/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
II – advogados com pedido expresso de publicação: todos aqueles constantes no pedido expresso, e que estejam regularmente constituídos, devem ser cadastrados, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica, sendo vedado o cadastramento de estagiários e permitido o cadastramento de outros advogados constituídos; (NR)
XXIX – vítima: deve ser cadastrada na classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. Nas demais classes de matéria criminal será cadastrada quando identificada. Em todos os casos deverá ter a marcação de parte sigilosa. (NR)
Art. 2º Incluir o inciso I-A ao artigo 5º, da Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
I-A - audiência com meio de realização: as audiências deverão ser designadas com tipo que informe se o ato será na forma presencial ou por videoconferência. As audiências híbridas deverão ser designadas utilizando-se o tipo por videoconferência. (NR)
Art. 3º Alterar os incisos II, XI e XIII, do artigo 5º, da Instrução 2 de 07/04/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
II – desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for feito nos autos principais, deve ser cadastrado o assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a partir da determinação de citação dos sócios para se manifestarem. Caso deferida a desconsideração e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, ou quando houver indeferimento do pedido, a permanência do assunto será opcional. Não poderá haver reclassificação do processo; (NR)
XI – trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença quando esse tiver ocorrido para todas as partes, exceto quando certificado em instância superior ou for a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. Nas varas criminais não deve ser registrado o movimento quando o trânsito ocorrer somente para a acusação ou para a defesa; (NR)
XIII – violência doméstica: caso haja comprovação nos autos de que a parte é vítima de violência doméstica, deverá ser cadastrado o assunto 10948 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, para os processos de natureza cível previstos na Lei 11.340/2006, ou 10949 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, para os processos de natureza criminal. Nos processos de natureza cível deverá, também, ser cadastrada a prioridade na tramitação do tipo VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - CPC, independentemente de manifestação judicial; (NR)
Art. 4º Incluir o inciso XI-A ao artigo 14 na Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 14. [...]
XI-A - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME: utilizada nos casos representação criminal de iniciativa privada, que não tratem de crimes de calúnia, injúria ou difamação (que utilizarão a classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR), até o recebimento da denúncia ou queixa. (NR)
Art. 5º Incluir o artigo 16-A na Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 16-A. O edital de citação expedido em processo em segredo de justiça deverá conter as informações mínimas e suficientes para o cumprimento da determinação, o número do processo, a unidade judicial, a classe processual e somente os nomes das partes citadas ou intimadas serão grafados por extenso, abreviando-se os nomes das demais partes participantes, bem como serão suprimidas outras informações do processo. (NR)
Art. 6º Alterar o artigo 23, da Instrução 2 de 07/04/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. As unidades podem fazer uso do banco de certidões da Central Eletrônica de Mandados – CEMAN e do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos.
§ 1º A unidade judicial poderá optar pela expedição do mandado usando o endereço fornecido nos autos ou aquele em que já tenha havido diligência realizada com sucesso em outro processo, ainda que se trate de endereço diverso.
§ 2º A comunicação de valores disponíveis no processo, nos termos do Provimento 30, de 05/11/2018, será realizada por intermédio de ferramenta disponível no Banco de Diligências. (NR)
Art. 7º Alterar a alínea b, do inciso III, do artigo 26, da Instrução 2 de 07/04/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. [...]
III - [...]
b) vítima, cadastrada como parte sigilosa, sendo obrigatória somente na AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI; (NR)
Art. 8º Revogar o inciso I, do § 2º, do artigo 27, da Instrução 2 de 07/04/2022.
Art. 9º Alterar o inciso VII, do § 2º, e corrigir a numeração do parágrafo único, do artigo 27, da Instrução 2 de 07/04/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. [...]
VII – suspensões e a transação penal; (NR)
§ 3º Caso haja tipificação penal de crime praticado por mais de uma vez, a quantidade de incidências deverá ser informada no campo OBSERVAÇÃO, vedada a repetição de incidências penais nos eventos criminais. (NR)
Art. 10. Incluir o § 4º ao artigo 27, da Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
§ 4º Arquivada a incidência no momento do recebimento da denúncia, basta a menção a esse arquivamento no campo OBSERVAÇÃO, sendo dispensado o cadastramento do evento específico. Em caso de arquivamento em momento posterior ao recebimento, deverá ser cadastrado o evento do ARQUIVAMENTO DA INCIDÊNCIA. (NR)
Art. 11. Alterar o artigo 28, da Instrução 2 de 07/04/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Os mandados de prisão poderão ser expedidos como documento sigiloso. (NR)
Art. 12. Alterar o caput do artigo 30 da Instrução 2 de 07/04/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. A citação por edital terá o expediente de publicação criado com prazo do art. 361 do Código de Processo Penal – CPP, e o evento criminal cadastrado com a data do término desse prazo. (NR)
[...]
Art. 13. Alterar os §§ 1º e 2º do artigo 31 da Instrução 2 de 07/04/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. [...]
§ 1º Havendo a transação do art. 76 ou a suspensão do art. 89, ambos da Lei 9.099/95, ou a suspensão do art. 84 do CPM, ou o acordo do art. 28–A do CPP, as partes beneficiadas devem ser SUSPENSAS. (NR)
§ 2º Em caso de localização de réu cujo processo se encontrava suspenso pelo art. 366, do CPP, a data de término da suspensão será a data da intimação pessoal, da prisão do réu pelo processo ou do seu efetivo comparecimento no processo, o que ocorrer primeiro. (NR)
Art. 14. Alterar as alíneas d, do inciso I, e a e b, do inciso II, do artigo 33 da Instrução 2 de 07/04/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. [...]
I - [...]
d) SUSPENSÃO do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO. (NR)
II - [...]
a) não haverá reclassificação e, neste caso, será cadastrado o assunto 15056 – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantidos os assuntos originários; (NR)
b) SUSPENSÃO do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO. (NR)
Art. 15. Incluir o artigo 33-A na Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 33-A. Nos Termos Circunstanciados, o cadastro do evento da citação deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Havendo proposta de transação penal do art. 76, da Lei 9099/95, e sendo essa aceita, não haverá cadastro de evento de citação.
II - Havendo proposta de transação penal, porém sem aceitação, e a denúncia for oferecida por escrito após a audiência, a data da citação será cadastrada com o efetivo cumprimento da diligência expedida após o recebimento da denúncia.
III - Havendo proposta de transação penal, porém sem aceitação, e a denúncia for oferecida oralmente e recebida na audiência, e o réu citado, a data de citação será cadastrada com a data da audiência.
IV - Oferecida a denúncia, e proposta a suspensão do art. 89, da Lei 9099/95, o evento da citação será cadastrado com a data do efetivo cumprimento da diligência do mandado de citação e intimação para a audiência. (NR)
Art. 16. Incluir o artigo 33-B, na Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 33-B. Nas execuções penais em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em que tenha havido a extinção de todas as penas na aba PROCESSOS CRIMINAIS do condenado, seja pelo cumprimento integral, seja pela prescrição, deverá ser feita a marcação de pena extinta (flag de EXTINTO atualizada para SIM) e a situação alterada para ARQUIVADO.
Parágrafo único. O registro da baixa de parte no sistema somente poderá ser utilizado em caso de retificação por equívoco de cadastro. (NR)
Art. 17. Incluir o artigo 33-C, na Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 33-C. As comunicações à Polícia Civil do DF serão feitas mediante encaminhamento da determinação por expediente via sistema no PJe, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, que serão realizadas através de ofício ou mandado e encaminhadas ao e-mail institucional do órgão mencionado:
I - Solicitação de elaboração de laudo de exame em Incidente de Insanidade Mental, mediante ofício ao Instituto de Medicina Legal - IML, pelo e-mail iml-psico@pcdf.df.gov.br;
II - Requerimentos por ofício à Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME, pelo e-mail dame-saa@pcdf.df.gov.br;
III - Requerimentos por ofício à Coordenação de Repressão às Drogas - CORD, pelo e-mail cord-secod@pcdf.df.gov.br;
IV - Ofício de requisição de policiais para comparecimento em audiências, endereçados à Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, pelo email requisicao-pcdf@pcdf.df.gov.br;
V - Mandados de prisão ou localização, se não for decorrente de operações sigilosas, encaminhados à Divisão de Capturas e Polícia Interestadual - DCPI, pelo e-mail dcpi-mps@pcdf.df.gov.br;
VI - Pedidos de devolução de mandados já encaminhados à DCPI, devendo ser informado o número do mandado e encaminhada sua cópia, pelo e-mail dcpi-devolucao@pcdf.df.gov.br;
VII - Pedidos de recambiamento de presos, por ofício encaminhado à DCPI para o e-mail dcpi-recambiamento@pcdf.df.gov.br.
Parágrafo único. As determinações de busca e apreensão de armas, ou medidas semelhantes, serão encaminhadas via sistema à PCDF, sendo necessário o contato telefônico com a delegacia responsável apenas em caso de o processo não ter sigo anteriormente encaminhado à autoridade policial. (NR)
Art. 18. Alterar parágrafo único do artigo 37 da Instrução 2 de 07/04/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. [...]
Parágrafo único. Os processos suspensos pelo art. 921 do CPC poderão aguardar ambos os prazos de suspensão e de prescrição, ainda que não estejam correndo em razão dos artigos 197 a 200 do Código Civil, na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO. (NR)
Art. 19. Incluir o parágrafo único ao artigo 39, da Instrução 2 de 07/04/2022, com a seguinte redação:
Art. 39. [...]
Parágrafo único. As alterações realizadas nesta instrução somente serão objeto de pontuação para os processos distribuídos ou atos realizados após a sua vigência ou, no caso de cadastros anteriores, se o início da vigência da nova norma ocorrer antes do início do último período de inspeção que já tenha sido finalizado. (NR)
Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/09/2022, EDIÇÃO N. 176, FLS. 701-703, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/09/2022