Instrução 3 de 14/08/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Instrução da Corregedoria
Número
3
Disponibilização
15/08/2023
Publicação
16/08/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

INSTRUÇÃO 3 DE 14 DE AGOSTO DE 2023
 

Altera a Instrução 2 de 7 de abril de 2022, que instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.
 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0023422/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Instrução 2 de 7 de abril de 2022, que instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

Art. 2º Alterar o inciso XXIX do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

XXIX – vítima: deve ser cadastrada obrigatoriamente na classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. Nas demais classes de matéria criminal, o cadastramento será obrigatório quando se tratar de vítima menor de idade e opcional quando se tratar de vítima maior de idade, devendo, em todas as hipóteses, ter a marcação de "parte sigilosa". (NR)

Art. 3º Alterar os incisos VIII e XI do artigo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

VIII - segredo de justiça/sigilo: a marcação de sigilo em documento ou processo deve ser objeto de expressa apreciação judicial, observada a adequação dos níveis de sigilo no caso de processo: segredo de justiça (1), sigilo mínimo (2), sigilo médio (3), sigilo intenso (4) e sigilo absoluto (5). A manifestação será dispensada em caso de imposição legal de sigilo como, por exemplo, nos casos de documentos juntados pelo Sisbajud. (NR)

(...)

XI - trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença quando esse tiver ocorrido para todas as partes, exceto quando certificado em instância superior ou for a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ou com o movimento 14099 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nas varas criminais não deve ser registrado o movimento quando o trânsito ocorrer somente para a acusação ou para a defesa; (NR)

Art. 4º Alterar o inciso VIII do artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. (...)

VIII - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não devem ser inseridas partes no polo passivo, salvo determinação judicial expressa de cadastramento. Esta classe será utilizada, também, nos casos de pedido de alvará ou autorização judicial e nas hipóteses de alienação, de arrendamento ou de oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; (NR)

Art. 5º Incluir os incisos I-A, I-B e X-A ao artigo 14, com a seguinte redação:

Art. 14. (...)

I-A - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: em caso de desclassificação do delito, deve ser reclassificada para AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ou para outra hipótese que se adeque. Os assuntos serão corrigidos de acordo com a nova capitulação; (NR)

I-B - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: em caso de redistribuição por impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a classe deve ser alterada para o procedimento adequado pela unidade de destino. (NR)

(...)

X-A - REABILITAÇÃO CRIMINAL: o beneficiado deve ser cadastrado como REQUERENTE no POLO ATIVO e o MINISTÉRIO PÚBLICO como INTERESSADO em OUTROS PARTICIPANTES. Não haverá partes no POLO PASSIVO. Os autos da REABILITAÇÃO CRIMINAL e da respectiva ação penal passarão a tramitar em segredo de justiça (sigilo nível 1); (NR)

Art. 6º Incluir o artigo 23-A ao Capítulo V, com a seguinte redação:

Art. 23-A. A ordem de prisão determinada na medida cautelar terá o mandado de prisão expedido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP vinculado ao processo principal, sendo vedada a expedição do mandado vinculado à medida cautelar.

§ 1º Em caso de mandado de prisão anteriormente expedido vinculado à medida cautelar e ainda ativo no BNMP, a guia de recolhimento somente poderá ser expedida no processo principal respectivo depois de realizados os seguintes procedimentos:

a) expedição de mandado de prisão no BNMP com o número do processo principal, para que seja autocumprido pelo sistema, e com a observação de que se trata de prisão anteriormente determinada no processo cautelar;

b) expedição de ordem de liberação no BNMP com o número da medida cautelar, selecionando o motivo da expedição do alvará/ordem de liberação – “Revogação decorrente de erro material no mandado”; o check-box “Outras medidas cautelares”; a opção “Outras” e, na síntese da decisão, informar o seguinte texto: “Mandado de prisão transferido para o processo Nº (número da ação principal), em razão do arquivamento da medida cautelar”.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º também deve ser observado quando houver desmembramento dos autos com mandado de prisão ativo expedido para o réu no processo principal, devendo ser expedido novo mandado no processo desmembrado, seguido de expedição de ordem de liberação no processo principal.

§ 3º O mandado referente à medida cautelar sigilosa deve ser expedido somente no BNMP, vinculado ao processo principal, e com a marcação de sigiloso e com a indicação dos visualizadores.

§ 4º A guia de recolhimento do réu preso será sempre expedida no BNMP. (NR)

Art. 7º Alterar os incisos III e IX do artigo 27, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. (...)

III - oferecimento e recebimento da denúncia ou da queixa-crime e dos aditamentos; (NR)

(...)

IX - pronúncia, confirmação da pronúncia, cuja data será a de proferimento do acórdão, impronúncia e desclassificação; (NR)

Art. 8º Incluir o artigo 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. Deve ser comunicada ao Instituto Nacional de Identificação – INI, mediante cadastramento das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, a ocorrência de:

I - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

II - recebimento de aditamento que importe em retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus e suas qualificações, modificação ou nova definição jurídica do fato;

III - transação penal, suspensões processuais realizadas na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, homologação e revogação de acordo de não persecução penal;

IV - absolvição, desclassificação, impronúncia, condenação e extinção de punibilidade;

V - desmembramentos e remembramentos de processos;

VI - recepção de processos provenientes de redistribuição;

VII - arquivamento;

VIII - trânsito em julgado da reabilitação.

Parágrafo único. São dispensados de cadastramento no SINIC, desde que não tenha havido cadastro anterior referente ao processo, as decisões de arquivamento de termo circunstanciado, que se encontram nas seguintes situações:

I - quando não houver indiciamento de parte e constar no polo passivo o tipo de parte EM APURAÇÃO;

II - ausência da representação do ofendido em crimes de ação penal privada condicionada à representação;

III - renúncia expressa da vítima em crimes de ação penal privada;

IV - falta de justa causa para o exercício da ação penal em crimes de ação penal privada;

V - composição civil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em crimes de ação penal incondicionada. (NR)

Art. 9º Incluir os artigos 33-D, 33-E e 33-F, com a seguinte redação:

Art. 33-D. A sentença criminal proferida em processo que possua bens vinculados e recolhidos à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC deve determinar a sua destinação e o lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC.

Parágrafo único. Serão anexadas, no SIGOC, a cópia da sentença e do auto de apresentação e apreensão ou do documento em que estejam descritos os objetos, com a respectiva certificação do procedimento nos autos do processo. (NR)

Art. 33-E. A determinação de arquivamento do termo circunstanciado por ausência de manifestação do ofendido, ou por outra causa extintiva, deve ser registrada com um dos movimentos de julgamento, filhos do 193 - Julgamento.

Parágrafo único. A homologação da transação penal deve ser registrada com o movimento 12738 - Homologada a Transação Penal, e da composição civil com o movimento 12616 - Extinta a punibilidade por composição civil dos danos. (NR)

Art. 33-F. A ação penal somente pode ser arquivada depois de certificada a distribuição da guia de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, se não houver execução ativa para o apenado, ou a juntada dessa guia no processo de execução já existente e ativo.

§ 1º Nos casos de execuções em tramitação em outro estado, até que o SEEU esteja integrado aos sistemas dos outros tribunais para juntada de documentos, a vara de condenação deve entrar em contato com a unidade de execução para verificar a forma de envio da guia, cabendo-lhe, inclusive, certificar nos autos ao final do procedimento, e confirmar o seu recebimento no órgão de destino.

§ 2º No caso de distribuição da guia para apenado com execução previamente ativa, a distribuição em duplicidade deve ser cancelada no SEEU pela vara de condenação, que então realizará a juntada da guia de execução no processo já existente.

§ 3º No momento da distribuição da guia de execução no SEEU devem ser cadastrados todos os dados do apenado, em especial:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - documento de identificação (RG);

V - CPF;

VI - título de eleitor;

VII - Registro Judiciário Individual (RJI);

VIII - sexo biológico, identidade de gênero, dados de etnia, dados de raça;

IX - condições de acompanhamento (situação de rua, medicação contínua, deficiência, gestante, lactante).

§ 4º Havendo mandado de prisão ativo e pendente de cumprimento, a vara de condenação deve expedir contramandado no BNMP, logo após o registro de novo mandado de prisão pela vara de execução da pena. (NR)

Art. 10. Renumerar o parágrafo único e incluir o § 2º no artigo 37, com a seguinte redação:

Art. 37. (...)

1º Os processos suspensos pelo art. 921 do CPC poderão aguardar os prazos de suspensão e de prescrição na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO, ainda que não estejam correndo em razão dos artigos 197 a 200 do Código Civil.

§ 2º Os processos que possuam pendência de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório devem aguardar o pagamento no arquivo provisório, sendo vedado o arquivamento definitivo até que haja a quitação. (NR)

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
 

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/08/2023, EDIÇÃO N. 152, FLS. 550-552, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2023