Provimento 3 de 20/04/2010 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 3 DE 20 DE ABRIL DE 2010
Alterada pela Portaria GC 44 de 4/6/2010
Alterada pela Portaria GC 32 de 30/4/2010
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nomenclatura dos juízos da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, em conformidade com o disposto na Lei 11.697, de 13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos que envolvem a expedição de cartas de guia em processo criminal, em face da adoção do projeto piloto de emissão de carta de guia eletrônica;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas varas de natureza criminal, serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais baixados às delegacias de polícia, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção”.
Art. 2º Alterar o § 1º do Art. 35 do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Remeter-se-á à Vara de Execuções Penais – VEP ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, conforme o caso, a carta de guia extraída do processo penal com sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, para execução da pena.”
Art. 3º Alterar o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Transitada em julgado para a acusação a sentença penal condenatória e estando o réu preso em razão dos respectivos autos, a secretaria do juízo certificará o fato e remeterá à Vara de Execuções Penais – VEP ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA carta de guia para execução provisória da pena.
§ 1º Transitada em julgado também para o réu a sentença ou o acórdão, serão remetidos à VEP ou à VEPEMA, em complemento, cópia da certidão de trânsito em julgado, do acórdão e da certidão de publicação do acórdão, conforme o caso, convertendo-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de distribuição de nova carta de guia.
2º Ocorrendo a absolvição em grau de recurso e recebida a comunicação da instância superior pelo juízo a quo, comunicar-se-á imediatamente à VEP ou à VEPEMA para que, não existindo outro fundamento para a custódia do réu, seja expedido o alvará de soltura, se ainda não foi posto em liberdade.
§ 3º Ocorrendo a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, poder-se-á solicitar à VEPEMA a indicação de entidade credenciada, se for o caso, para os fins do § 2º do mesmo diploma legal, conforme previsão do art. 24, parágrafo único, da
Lei 11.697, de 2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
§ 4º A carta de guia para execução provisória, mencionada no caput, será expedida ainda que:
I - interposto recurso de apelação criminal, pela acusação, este não tenha por objeto a majoração ou o agravamento do regime de cumprimento da pena;
II – mantida a condenação no julgamento do recurso de apelação criminal, tenha sido interposto recurso ao qual não foi conferido efeito suspensivo”.
Art. 4º Alterar o art. 38 do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Expedidas as cartas de guia definitivas em relação a todos os réus condenados e, após a respectiva baixa, deverão ser os autos do processo penal arquivados definitivamente.
Art. 5º Alterar o art. 68 do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Havendo condenação, será expedida carta de guia para ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, conforme o caso. Domiciliado fora do Distrito Federal o autor do fato, a carta de guia para fiscalização do benefício será encaminhada à respectiva comarca”.
Art. 6º Alterar o inciso I do art. 76 do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – das treze às dezoito horas, no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete, para as matérias de competência da Vara de Execuções Penais – VEP e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA”.
Art. 7º Incluir o § 7º e o § 8º ao art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, com a seguinte redação:
“§ 7º Nas varas criminais, expedida a carta de guia definitiva para a execução, encaminhar-se-á ofício de baixa ao Cartório de Registro de Distribuição, remetendo-se os autos ao arquivo.
§ 8º Finda a execução, a VEP ou a VEPEMA encaminhará ofício de baixa ao Cartório de Registro de Distribuição e promoverá o arquivamento dos autos.”
Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor