Provimento 5 de 31/05/2013 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
5
Disponibilização
04/06/2013
Publicação
05/06/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 5 DE 31 DE MAIO DE 2013

 

Regulamenta o procedimento de alienação por iniciativa particular, previsto no art. 685-C do Código de Processo Civil – CPC.

 

Revogado pelo Provimento Judicial 48, de 27/03/2020

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no P.A. 21.431/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de alienação por iniciativa particular, previsto no art. 685-C do CPC.

Art. 2º Se a adjudicação dos bens penhorados não for realizada, o exequente poderá requerer a alienação deles por iniciativa própria ou por intermédio de corretor credenciado na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante requerimento de expropriação em que expresse sua opção.

Art. 3º Caso o exequente requeira a alienação por iniciativa particular, o magistrado fixará o prazo no qual a alienação deverá ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso de alienação por intermédio de corretor, a comissão de corretagem, que não deve ultrapassar o montante de 5% sobre o valor da transação.

§ 1º No caso de alienação por intermédio de corretor, o exequente deverá indicar o profissional dentre os credenciados na Corregedoria e, caso não o faça, caberá ao magistrado nomear um desses profissionais.

§ 2º Transcorrido o prazo sem que o bem seja alienado, o magistrado ouvirá o exequente, que poderá solicitar a dilação do prazo, a indicação de novo profissional ou a alienação em hasta pública, nos termos do art. 686 do CPC. 

§ 3º As despesas com a publicidade, a qual será feita preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessário o uso de edital, correrão por conta do profissional, quando houver, ou do executado.

§ 4º O preço mínimo deverá ser calculado com base nos parâmetros fixados no art. 680 do CPC, acrescido, se for o caso, do percentual de corretagem fixado pelo magistrado.

Art. 4º Cumpre ao exequente ou ao profissional nomeado consignar, nos autos, as propostas para aquisição do bem.

§ 1º Recebida a proposta, o magistrado dela cientificará o exequente e o executado para que se manifestem no prazo comum de cinco dias.

§ 2º Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam partes na execução, o magistrado lhes dará conhecimento para que se manifestem no prazo de dez dias.

Art. 5º O exequente poderá concordar com a proposta ou recusá-la, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento ofertadas.

Art. 6º É lícito ao devedor remir a execução até a formalização do termo de alienação, observado o disposto no art. 651 do CPC, e a ele caberão os ônus integrais da execução, inclusive o percentual de corretagem.

Art. 7º O diretor de secretaria lavrará o termo de alienação, do qual constarão os requisitos da carta de arrematação, de acordo com o art. 703 do CPC, que será subscrito pelo magistrado, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado.

Art. 8º Após a formalização do termo, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação que contenha a localização e a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão do bem.

Parágrafo único. Se a alienação for de bem móvel, expedir-se-á mandado de entrega em favor do adquirente.

Art. 9º Aplicam-se ao procedimento de alienação por iniciativa particular os impedimentos do art. 690-A do CPC.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/06/2013, Edição N. 102, Fls. 285/286. Data de Publicação: 05/06/2013