Provimento 48, de 27/03/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
48
Disponibilização
31/03/2020
Publicação
01/04/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO JUDICIAL 48, DE 27 DE MARÇO DE 2020

 

Regulamenta o procedimento de alienação por iniciativa particular, previsto no art. 880 do Código de Processo Civil.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo 3715/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de alienação por iniciativa particular, previsto no art. 880 do CPC/2015.

Art. 2º Se a adjudicação dos bens penhorados não for realizada, o exequente poderá requerer a alienação deles por iniciativa própria ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante requerimento de expropriação em que expresse sua opção.

Art. 3º Caso o exequente requeira a alienação por iniciativa particular, o magistrado fixará o prazo no qual a alienação deverá ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias, bem como, se for o caso de alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado, a comissão sobre o valor da venda, que não deverá ultrapassar o montante de 5% sobre o valor da transação.

§ 1º No caso de alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público, o exequente deverá indicar o profissional dentre os credenciados na Corregedoria e, caso não o faça, caberá ao magistrado nomear um desses profissionais.

§ 2º Transcorrido o prazo sem que o bem seja alienado, o magistrado ouvirá o exequente, que poderá solicitar a dilação do prazo, a indicação de novo profissional ou a alienação em hasta pública, nos termos do art. 881 do CPC.

§ 3º As despesas com a publicidade, a qual será feita preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessário o uso de edital, correrão por conta do profissional, quando houver, ou do executado.

§ 4º O preço mínimo deverá ser calculado com base nos parâmetros fixados no art. 870 do CPC, acrescido, se for o caso, do percentual da comissão fixado pelo magistrado.

Art. 4º Cumpre ao exequente ou ao profissional nomeado consignar, nos autos, as propostas para aquisição do bem.

§ 1º Recebida a proposta, o magistrado dela cientificará o exequente e o executado para que se manifestem no prazo comum de cinco dias.

§ 2º Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam partes na execução, o magistrado lhes dará conhecimento para que se manifestem no prazo de dez dias.

Art. 5º O exequente poderá concordar com a proposta ou recusá-la, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento ofertadas.

Art. 6º É lícito ao devedor remir a execução até a formalização do termo de alienação, observado o disposto no art. 826 do CPC, e a ele caberão os ônus integrais da execução, inclusive o percentual da comissão.

Art. 7º O diretor de secretaria lavrará o termo de alienação, do qual constarão os requisitos da carta de arrematação, de acordo com o art. 901, § 2º, do CPC, que será subscrito pelo magistrado, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado.

Art. 8º Após a formalização do termo, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação que contenha a localização e a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão do bem.

Parágrafo único. Se a alienação for de bem móvel, expedir-se-á ordem de entrega em favor do adquirente.

Art. 9º O procedimento de alienação por iniciativa particular sujeita-se aos impedimentos do art. 890 do CPC.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Provimento 5, de 31 de maio de 2013.

 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/03/2020, EDIÇÃO N. 61, FL. 422. DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/04/2020