Provimento 30, de 05/11/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 30, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência de saldo remanescente obtido em processo de execução.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do deliberado no PA SEI 21682/2018,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o princípio da cooperação entre as partes e os Juízos, conforme previsto nos artigos 6º e 69 do CPC;
CONSIDERANDO a ordem de preferência para a penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como uma das metas para 2018 impulsionar os processos à execução (meta 5);
RESOLVE:
Art 1º Recebida a comunicação acerca da realização de hasta pública frutífera, com o depósito do valor pelo arrematante, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
§1º. Idêntico procedimento deverá ser adotado quando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, remanescer numerário pertencente ao executado em conta judicial.
§2° O envio da referida comunicação deverá ser certificado nos autos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica à hipótese prevista no § 1° do art. 854 do Código de Processo Civil.
Art. 3° Recebida a informação, caberá ao Diretor de Secretaria ou seu substituto verificar a existência de execução ou cumprimento em face do mesmo devedor e, caso positivo, fazer os autos conclusos imediatamente para a apreciação judicial.
Parágrafo único. Caso proferida decisão determinando a penhora do saldo remanescente, promover-se-á o ato nos termos do Provimento 25, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios