Provimento 30, de 05/11/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
30
Disponibilização
07/11/2018
Publicação
08/11/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 30, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência de saldo remanescente obtido em processo de execução.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do deliberado no PA SEI 21682/2018,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da duração razoável do processo;

CONSIDERANDO que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o princípio da cooperação entre as partes e os Juízos, conforme previsto nos artigos 6º e 69 do CPC;

CONSIDERANDO a ordem de preferência para a penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como uma das metas para 2018 impulsionar os processos à execução (meta 5);

RESOLVE:

Art 1º Recebida a comunicação acerca da realização de hasta pública frutífera, com o depósito do valor pelo arrematante, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.

§1º. Idêntico procedimento deverá ser adotado quando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, remanescer numerário pertencente ao executado em conta judicial.

§2° O envio da referida comunicação deverá ser certificado nos autos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica à hipótese prevista no § 1° do art. 854 do Código de Processo Civil.

Art. 3° Recebida a informação, caberá ao Diretor de Secretaria ou seu substituto verificar a existência de execução ou cumprimento em face do mesmo devedor e, caso positivo, fazer os autos conclusos imediatamente para a apreciação judicial.

Parágrafo único. Caso proferida decisão determinando a penhora do saldo remanescente, promover-se-á o ato nos termos do Provimento 25, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/11/2018, EDIÇÃO N. 211, FLS. 742. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2018